TJPB - 0000138-86.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 23:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 23:28
Juntada de informação
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01/04/2025 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 18:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 15:46
Outras Decisões
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20/09/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 07:36
Juntada de informação
-
20/09/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MEDEIROS BATISTA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
"Assim, deverá a parte embargante complementar o valor das custas processuais assim que regularizado no sistema de guias, sob pena de extinção." -
27/08/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 09:28
Juntada de informação
-
26/08/2024 12:49
Juntada de informação
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19/08/2024 10:29
Juntada de comunicações
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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26/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MEDEIROS BATISTA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ADA ANDRADE CRUZ em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:11
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0000138-86.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiros ajuizados pelos representantes do espólio de José Moreira de Andrade (falecido em 26/10/2013), Rejane Soares de Andrade, Karina Soares de Andrade e José Moreyra de Andrade Filho em face de Ada Andrade Cruz.
Os embargantes são a viúva e os legítimos herdeiros (filhos) do falecido e aproximadamente 12 anos após aquisição mediante instrumento particular de compra e venda do apartamento 101 do Ed.
Manaíra Towwer, mas sem a escrituração e registro, foram surpreendidos com uma penhora realizada nos autos do processo nº 0030662-28.2004.8.15.2001.
Aduzem que estão sofrendo grave lesão em seu direito de posse, devendo ser afastada a restrição pois se trata de aquisição de boa-fé, pelo que pugnam pela procedência da ação.
Impugnação aos Embargos de terceiros apresentada ao id. 56776445, suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva, impugnou ao valor da causa, além de litisconsórcio necessário da CIGA CONSTRUÇÕES.
No mérito, rebate os argumentos dos embargantes alegando desídia em não providenciar a regularização do imóvel, pugnando pela improcedência da ação.
As partes informaram não terem provas a produzir.
Da ilegitimidade passiva e do litisconsórcio necessário da CIGA CONSTRUÇÕES.
A parte embargada suscitou preliminar de ilegitimidade passiva alegando ser apenas credora da Ciga nos autos de nº 0030662- 28.2004.8.15.2001, onde fora determinada a penhora de imóveis de titularidade da empresa executada.
Em que pese o argumento da embargada, não merece prosperar.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que é detentor de legitimidade para figurar no polo passivo de embargos de terceiro não o executado, mas a parte que deu causa à constrição judicial do bem em discussão.
Inexistindo, nos embargos de terceiro, litisconsórcio passivo necessário entre credor e devedor, na hipótese somente deve integrar o polo passivo da ação aquele que deu causa à constrição, indicando o bem imóvel à penhora objeto da lide, ou seja, a embargante.
Desta forma, afastadas as preliminares.
Da impugnação ao valor da causa.
A parte embargada impugnou o valor da causa fixado em 10 mil reais quando os próprios embargantes informam em sua peça inicial, que o crédito da embargada se reporta ao quantum de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a época.
Ademais, afirma que objeto do litígio fora “adquirido” pelo de cujus pelo montante a época de R$ 110.000,00.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito.
Desta forma, acolho a impugnação ao valor da causa para fixar em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), que era o valor do débito à época do ajuizamento dos presentes embargos.
Assim, deverá a parte embargante complementar o valor das custas processuais assim que regularizado no sistema de guias, sob pena de extinção.
P.I.
Proceda-se a Escrivania à alteração do valor da causa e/ou abra-se chamado junto à Ditec para a devida integração do processo ao sistema de custas judicias on line a fim de viabilizar a expedição da guia complementar das custas processuais.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 08:30
Juntada de informação
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06/05/2024 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
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15/04/2023 20:02
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 00:31
Decorrido prazo de MAURÍCIO LUCENA BRITO em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:31
Decorrido prazo de URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:31
Decorrido prazo de GLAUCO JOSE DA SILVA SOARES em 03/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:09
Determinada diligência
-
16/08/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 12:05
Juntada de informação
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12/04/2022 04:29
Decorrido prazo de GLAUCO JOSE DA SILVA SOARES em 11/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 08:51
Determinada diligência
-
06/09/2021 11:37
Conclusos para despacho
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06/10/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 16:35
Processo migrado para o PJe
-
27/04/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 04/2020 MIGRACAO P/PJE
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27/04/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2020 NF 16/20
-
27/04/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 04/2020 12:42 TJE00JP
-
18/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2020 PROCEDA-SE A ASSOC.DOS AUTOS
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03/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 03/2020 CERTIFICADO
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03/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2020
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28/02/2020 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 28: 02/2020 TJESR07
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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