TJPB - 0800963-60.2021.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:37
Juntada de comunicações
-
04/02/2025 09:44
Juntada de Alvará
-
04/02/2025 08:26
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 01:13
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo n.º: 0800963-60.2021.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença cujo valor cobrado foi integralmente depositado pela parte ré e o exequente requerei a expedição de alvará e extinção por satisfação integral do débito.
Após, os autos foram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do art. 924, II, CPC, a satisfação da obrigação pelo devedor constitui hipótese legal (e óbvia) da execução, determinando-se a extinção, que deve ser mediante sentença, na dicção do art. 925 do mesmo diploma processual.
No caso dos autos, resta inconteste a satisfação da obrigação pelo executado, tal como se constata no ID 106352527.
Logo, de rigor a imediata extinção da presente execução.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II e no art. 925 do CPC/15, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Expeça(m)-se alvará(s) para liberação do valor depositado judicialmente em favor do credor/exequente.
Do montante principal devido ao exequente, fica autorizada a dedução a título de honorários advocatícios contratuais, se o caso.
Defiro o pedido e determino o levantamento integral da quantia via conta bancária de titularidade do patrono do exequente, diante dos poderes que lhe foram outorgados pela procuração e sob o compromisso de juntar o recibo de repasse ao seu constituinte, conforme declinado na petição ID 106352527.
Sem interesse recursal.
Sem honorários na espécie.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e registro digitais.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:40
Determinada diligência
-
09/12/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 07:02
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:14
Determinada diligência
-
14/10/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:51
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0800963-60.2021.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Apresentada a petição de atualização, INTIME-SE a parte adversa para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de atos constritivos.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
06/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:00
Deferido o pedido de
-
06/08/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 07:28
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de FRANCISCA REINALDO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de FRANCISCA REINALDO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:32
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800963-60.2021.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA REINALDO DA SILVAem face de sentença que declarou extinta o cumprimento de julgado, por satisfação da obrigação.
Alega(m), em resumo, que a sentença exarada é omissa.
O(A) embargado(a) apresentou resposta, pugnando pela manutenção da sentença.
Em seguida, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Conforme é assente, os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O(A)(s) embargante(s) sustenta(m), em síntese, que a sentença extinguiu a execução por satisfação integral do crédito, no entanto, omitiu-se quanto ao débito remanescente, relativamente à atualização do débito, eis o depósito não incluiu as multas do art. 523, §1º do CPC.
Examinando os autos, verifica-se que, de fato, não resta evidenciada a satisfação integral da dívida.
Isso porque o executado foi intimado para efetuar o pagamento, nos moldes do art. 523 do CPC, conforme memória de cálculos apresentada pela parte exequente, contudo, efetuou o pagamento após o prazo de 15 dias, o que atrai a incidência de multas e atualizações.
Vale mencionar que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, apenas o depósito espontâneo.
Por isso, não há se cogitar em adimplemento total da obrigação, tampouco sentença de extinção sob esse fundamento.
Assim, não seria o caso de omissão, mas de erro material, o qual reconheço de ofício, para TORNAR SEM EFEITOS A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO, uma vez que o pagamento total da dívida não resta comprovado.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, ao mesmo tempo que rejeito a alegação de omissão, reconheço, de ofício, erro material constante na sentença ID 90222794, razão pela qual a desconstituo integralmente, tornando-a sem efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, determino o prosseguimento da execução, para fins de satisfação do remanescente do débito.
Para tanto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, promover a atualização do débito, com a incidência das multas do art. 523 do CPC e requerer o que entender de direito.
Em caso de silêncio, arquivem-se.
Apresentada a petição de atualização, INTIME-SE a parte adversa para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
14/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/06/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 00:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2024 00:17
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Foram interpostos embargos de declaração em face da sentença prolatada pelo juízo.
Haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:42
Juntada de Informações prestadas
-
23/05/2024 07:21
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2024 18:53
Juntada de Alvará
-
15/05/2024 11:02
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/05/2024 07:39
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:54
Determinada diligência
-
01/04/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 07:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2024 07:31
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 08:21
Decorrido prazo de FRANCISCA REINALDO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/08/2022 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2022 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:39
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 12:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/05/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 15:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/01/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 07:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/10/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 03:05
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 06/09/2021 23:59:59.
-
07/09/2021 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA REINALDO DA SILVA em 23/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 22:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/08/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA REINALDO DA SILVA (*33.***.*80-66).
-
19/07/2021 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2021 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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