TJPB - 0861366-58.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:14
Recebidos os autos
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22/07/2025 08:14
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2024 13:24
Juntada de Petição de contra-razões
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16/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0861366-58.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDO RAMALHO DOS SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Polo passivo, para no prazo de quinze dias, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação.
Advogado: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA OAB: SP478272 Endereço: desconhecido Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: AV VISCONDE DE SUASSUNA, 639, SANTO AMARO, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 João Pessoa, 14 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
14/10/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 01:06
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861366-58.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: ELDO RAMALHO DOS SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFAS LEGAIS À LUZ DA LEGISLAÇÃO E DA JURISPRUDÊNCIA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MÉDIA PRATICADA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DA TAXA DE JUROS CONTRATADA.
QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
ELDO RAMALHO DOS SANTOS, através de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação revisional contra BANCO VOTORANTIM S/A, pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando que firmara contrato com a instituição financeira relativo a financiamento de veículo, que estaria eivado de irregularidades: a cobrança de Tarifa de Cadastro, Registro do contrato, Seguro, Tarifa de Avaliação, bem como que foi aplicada taxa de juros diferente da prevista no contrato.
Pugna, em suma, pela revisão do contrato, para vedar e excluir as tarifas supostamente ilegais, com devolução em dobro dos valores que considera ter pago indevidamente.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 67666901), preliminarmente impugnou a justiça gratuita.
No mérito, rebateu os argumentos autorais defendendo a legalidade das cláusulas contratuais, argumentando, ainda, que a contratação do seguro foi opcional, não tendo sido imposta ao autor.
Ao final, pugnou pela improcedência.
Impugnação à contestação no ID 73484780.
Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Prefacialmente, cumpre ressaltar que a matéria in casu é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC.
Da impugnação à justiça gratuita A parte impugnou a justiça gratuita concedida ao autor de forma genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento para evidenciar a falta de pressupostos legais capaz de revogar o referido benefício, em que pese se tratar de presunção relativa.
Sendo assim, mantenho a justiça gratuita concedida.
DO MÉRITO Da cobrança de Tarifa de Cadastro.
Alega a parte promovente abusividade contratual no que tange a cobrança de tarifa de cadastro, em aparente confusão com tarifa de abertura de crédito.
Neste norte, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, a cobrança da tarifa de cadastro é legítima, desde que expressamente prevista no contrato, o que ocorreu no caso dos autos.
Neste ponto, entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mencionado REsp: Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente Dessa forma, válida a cobrança da tarifa de cadastro no presente contrato, que não se mostrou excessiva.
Do registro do contrato A cláusula que prevê o pagamento do registro do contrato por parte do consumidor foi objeto do Tema 958/STJ, tendo o Tribunal da Cidadania firmado entendimento no sentido de que tal cobrança é válida, a não ser que o serviço não tenha sido efetivamente prestado ou em caso de onerosidade excessiva.
Em contestação, o banco demonstrou que houve o registro da alienação fiduciária junto ao Detran.
Ademais, o valor de R$ 246,12 está dentro da média cobrada para este serviço.
Dessa forma, não tendo o autor comprovado uma das hipóteses de invalidade, tem-se por legal a cobrança de registro do contrato no negócio jurídico objeto da lide.
Da Tarifa de Avaliação de Bens (tarifa de vistoria) De acordo com o entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 (Tema 958), pelo sistema de recursos repetitivos, “é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Ao id. 67666903 - Pág. 8 e 9, a ré anexou o termo de avaliação do veículo.
O próprio autor anexou laudo de vistoria realizado no veículo e com sua assinatura (id. 66767600 - Pág. 9), portanto, não havendo dúvida da prestação do serviço deve ser considerada legal a cobrança.
Ressalte-se que o valor cobrado está dentro da média cobrada pelas instituições financeiras.
Do Seguro Observa-se no contrato realizado entre as partes que houve a efetiva cobrança de R$ 234,68, a título de seguro (título de capitalização - parcela premiável), tendo o autor se insurgido e buscado a devolução em dobro dos valores pagos através da presente demanda.
Tal tarifa também foi objeto do Tema 972/STJ, tendo a Corte da Cidadania firmado tese no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Analisando os documentos acostados aos autos, mais precisamente o título de capitalização (ID 67666903 - Pág. 2 e 3), aliado às alegações do réu em sua contestação, observa-se que embora tenha havido a efetiva contratação, este não foi imposto ao consumidor, tanto que assinou a proposta, não havendo que se falar em obrigação desvantajosa ao consumidor.
Assim, não há que se falar em ressarcimento deste valor.
Da alegação de cobrança de juros acima do percentual contratado O promovente afirma que a cláusula contratual que estipulou a taxa de juros mensal em 1,51% não foi cumprida, tendo sido aplicados, segundo seu cálculo, 1,69% mensais.
Para tanto, anexou laudo pericial ao id. 66767601, apontado valor controverso estimado da parcela de R$ 51,94.
Analisando o referido laudo, observa-se que a base de cálculo utilizada para encontrar a taxa de juros aplicada foi de R$ 46.506,90, ou seja, o autor descontou R$ 1.574,80 referente às tarifas que considerava ilegais, levando a um resultado equivocado diante da legalidade das tarifas anteriormente analisadas.
Ou seja, o autor pretendia a restituição de eventuais juros aplicados sobre tarifas supostamente ilegais, mas estas foram declaradas legais.
Portanto, o recálculo do autor equivocadamente encontrou diferença na parcela ao excluir da base de cálculo tarifas legais.
DO DISPOSITIVO À luz do exposto, por tudo o que dos autos consta e com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da ação, e, via de consequência, condeno o promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 10% do valor atribuído à causa, suspendendo sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 22:30
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 22:30
Juntada de informação
-
07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 11:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/12/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2022 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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