TJPB - 0802353-88.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 02:36
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS RICARDO em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
21/05/2025 14:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
20/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS RICARDO em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
20/03/2025 01:04
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:46
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802353-88.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS RICARDO.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/11/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 05:27
Recebidos os autos
-
18/10/2024 05:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/07/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS RICARDO em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:12
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:50
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 09:57
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 00:15
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2024 06:14
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 01:06
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 19:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/03/2024 19:34
Outras Decisões
-
28/03/2024 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DOS SANTOS RICARDO - CPF: *91.***.*55-42 (AUTOR).
-
19/03/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833156-36.2018.8.15.2001
Larissa Bento Rodrigues
Sandreson Fabio de Lima
Advogado: Ubirajara Rodrigues Pinto Segundo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 11:58
Processo nº 0816951-58.2020.8.15.2001
Marcos Dantas da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2020 17:41
Processo nº 0832125-68.2024.8.15.2001
Maria Aparecida Ferreira da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 16:54
Processo nº 0030056-29.2006.8.15.2001
Maria Elda da Silva Moura
Clinica e Centro de Hidratacao Infantil ...
Advogado: Jose Rubens de Moura Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2006 00:00
Processo nº 0802353-88.2024.8.15.0181
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2024 08:38