TJPB - 0030056-29.2006.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:29
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 07:29
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 07:29
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 07:29
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030056-29.2006.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que o artigo 50 do Código Civil, adotando a “Teoria Maior”, prescreve que a desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá quando houver abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O desvio de finalidade compreende o comportamento dos sócios que, se afastando do objetivo social da empresa, atuam para fraudar terceiros encobertados pelo escudo da sociedade empresária.
Já a confusão patrimonial se caracteriza quando não é possível separar o patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios, dificultando eventual recebimento de dívidas pelos credores.
Diante disto, a providência solicitada só poderá ser realizada quando haja evidente comprovação de que a empresa agravada utiliza de subterfúgios atentatórios à dignidade da justiça em detrimento do credor No caso “sub examine”, num juízo de cognição sumária própria ao caso, vislumbra-se que o pedido retro merece acolhimento, porquanto há evidências nos autos de que houve uma dissolução irregular da empresa executada.
Ademais, a situação cadastral da pessoa jurídica, está como inapta.
Nesse ponto, ressalta-se que a dissolução irregular da empresa devedora, sem a regular liquidação dos ativos e com o encerramento de suas atividades, por si só, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, por infração à lei.
Transcreve-se, por oportuno, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.INEXISTÊNCIA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SÚMULA 435 DO STJ.ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
COMUNICAÇÃO AOSÓRGÃOS COMPETENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 50 DOCC/2002.
INAPLICABILIDADE. 1. ... 2. ... 3.
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 4. ... 5. ... 6. ... 7.Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp 770.758/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 12/02/2019).
Dessa forma, em atenção ao entendimento adotado atualmente, acerca da matéria, e após detida análise do caso, evidencia-se que subsistem os requisitos legais, para o deferimento da desconsideração da pessoa jurídica da Executada, quais sejam, a insolvência, o desvio da finalidade institucional e a confusão patrimonial.
Ademais, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao ser compreendido como incidente processual, e não processo incidental (autônomo), pode ser instaurado nos mesmos autos do processo original, sendo desnecessário, portanto, que seu processamento se dê em autos apartados, como se ação autônoma fosse.
Desse modo, não há óbice à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, desde que observado o devido processo legal.
Com efeito, nos termos do art. 134, §3º do CPC, § 3º, suspendo o curso processual.
Cite-se o sócio da pessoa jurídica promovida para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 135 do CPC).
Intimem-se as partes dessa decisão.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito -
08/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 16:15
Outras Decisões
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14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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27/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTIL S/C LTDA em 25/02/2025 23:59.
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14/01/2025 01:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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13/12/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0030056-29.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 103810256, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 21:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 00:52
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTIL S/C LTDA em 13/11/2024 23:59.
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01/10/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0030056-29.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 100315453, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 07:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:03
Conclusos para decisão
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11/09/2024 01:25
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTIL S/C LTDA em 10/09/2024 23:59.
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24/07/2024 11:38
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030056-29.2006.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do depósito efetuado pela executada Hapvida Assistência Médica LTDA (ID 92759805), torno sem efeito a decisão de ID 92607545.
Noutro norte, defiro o pedido de ID 92848225, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu advogado, conforme requerido.
Ainda, intime-se a executada Clínica e Centro de Hidratação Infantil S/C LTDA para efetuar o pagamento de R$ 45.933,20(quarenta e cinco mil novecentos e trinta e três reais e vinte centavos), conforme requerido pela parte exequente, sob pena de penhora online.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
19/07/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2024 14:08
Juntada de Alvará
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18/07/2024 14:07
Juntada de Alvará
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09/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030056-29.2006.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se da peça de ID. 78630516, que o perito, em seu laudo, apontou o valor de RS 46.046,34 (quarenta e seis mil e quarenta e seis reais e, trinta e quatro centavos), como o valor devido pela promovida/executada à parte autora.
Destarte, impõe-se esclarecer que o autor concorda com a perícia, enquanto que a suplicada insiste em apontar o valor de R$ 34.034,78, por ela depositado, como o correto.
Ora, a perícia judicial é bem detalhada e apontar com propriedade o valor de RS 46.046,34, o qual deve ser acolhido.
Desta forma, acolho a perícia, homologando-a como válida para efeito de apontamento do valor correto a ser pago pela suplicada.
Com isso, considerando, que o valor depositado pela ré, a menor - R$ 34.034,78, é indiscutivelmente incontroverso, então, determino o levantamento imediato do aludido valor, via alvará, na forma apontada no Id. 79264212.
Por outra banda, INTIME-SE a promovida para em 5 dias úteis promover o depósito do valor remanescente, sob pena de ser determinado o bloqueio via SISBAJUD.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais. -
29/05/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 07:24
Juntada de diligência
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28/05/2024 12:49
Juntada de Alvará
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26/04/2024 08:54
Juntada de diligência
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26/04/2024 08:48
Desentranhado o documento
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26/04/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 07:50
Juntada de Alvará
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24/04/2024 11:05
Outras Decisões
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06/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
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04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ELLEN APARECIDA MOURA DE ALMEIDA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA ELDA DA SILVA MOURA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTIL S/C LTDA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 05:11
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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16/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:10
Juntada de Petição de procuração
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15/09/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 21:00
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
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31/05/2023 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:32
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTIL S/C LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:30
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:57
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:18
Juntada de comunicações
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20/02/2023 20:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:46
Juntada de diligência
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19/12/2022 13:54
Juntada de comunicações
-
24/09/2022 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:59
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTIL S/C LTDA em 19/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:53
Decorrido prazo de MARIA ELDA DA SILVA MOURA em 08/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:21
Decorrido prazo de ELLEN APARECIDA MOURA DE ALMEIDA em 08/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 12:10
Juntada de Ofício
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09/07/2022 20:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/07/2022 01:39
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTIL S/C LTDA em 04/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 18:50
Decorrido prazo de MARIA ELDA DA SILVA MOURA em 17/06/2022 23:59.
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13/06/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 18:21
Indeferido o pedido de ELLEN APARECIDA MOURA DE ALMEIDA (EXEQUENTE)
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10/06/2022 15:43
Conclusos para despacho
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09/06/2022 16:30
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 20/05/2022 23:59.
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08/06/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 10:56
Nomeado perito
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30/05/2022 11:54
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 19:04
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 15:45
Conclusos para despacho
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18/05/2022 05:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 22:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/11/2021 02:26
Decorrido prazo de MARIA ELDA DA SILVA MOURA em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 02:26
Decorrido prazo de ELLEN APARECIDA MOURA DE ALMEIDA em 19/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 02:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 02:27
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTIL S/C LTDA em 12/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 03:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 03:47
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 10:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
27/08/2020 09:43
Processo migrado para o PJe
-
12/08/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 08/2020
-
12/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
-
12/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 08/2020 NF 206/2
-
12/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 08/2020 14:01 TJEJP69
-
31/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2017 A CONTADORIA
-
31/07/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 31: 07/2017
-
22/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 06/2017 P033732172001 15:54:18 ELLEN A
-
22/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 06/2017 P037065172001 15:54:18 HAPVIDA
-
22/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 06/2017
-
19/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2017 P037065172001 16:47:34 HAPVIDA
-
05/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2017 P033732172001 13:39:05 ELLEN A
-
10/04/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 04/2017 NF 53/17
-
10/04/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 04/2017 DECISAO-REJEITADA EXCECAO PRE-
-
06/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 04/2017 NF 53/17
-
22/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 09/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
16/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2015 P085205152001 11:21:25 CLINICA
-
15/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2015 P085205152001 17:19:00 CLINICA
-
28/08/2015 00:00
Mov. [788] - REJEITADA A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE 27: 08/2015
-
10/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2015
-
13/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2015 ELLEN APARECIDA MOURA DE ALMEI
-
13/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 13: 02/2015 HAPVIDA ASSISTENCIA MEDI
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
04/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 09/2013 AG JUNTAR PETICAO
-
22/05/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 05/2013 NF 103/13
-
22/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 05/2013 DESPACHO-VISTA AS PARTES
-
17/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2013 NF 103/13
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
29/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20062012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 20062012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29062012
-
09/02/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 09022012
-
09/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09022012
-
31/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26052011
-
31/05/2011 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 26052011
-
07/04/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 07042011 PETICAO: AUTOR
-
07/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07042011
-
06/04/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 06042011
-
04/04/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 04042011 003958PB
-
20/01/2011 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 10122010
-
20/01/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10122010
-
20/01/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10122010
-
10/12/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10122010
-
29/10/2010 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 29102010
-
29/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29102010
-
01/04/2008 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 01042008
-
31/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11032008
-
31/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31032008
-
11/03/2008 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 11032008
-
07/03/2008 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 07032008 CONTRA RAZOES
-
07/03/2008 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 07032008
-
25/02/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 25022008
-
15/02/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14022008
-
15/02/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 14022008
-
15/02/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 15022008 003958PB
-
10/01/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10012008
-
10/01/2008 00:00
Mov. [1131] - APELACAO AGUARDA CONTRA RAZOES 10012008
-
10/01/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10012008
-
10/01/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10012008
-
09/01/2008 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 03122007
-
09/01/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09012008
-
26/11/2007 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 26112007 LV59R14B
-
26/11/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23112007
-
26/11/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05122007
-
20/11/2007 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 20112007
-
20/11/2007 00:00
Mov. [701] - AUTOS CLS EM AUDIENCIA 20112007
-
20/11/2007 00:00
Mov. [645] - SENTENCA JULGADA PROCEDENTE 20112007
-
20/11/2007 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 20112007
-
13/11/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12112007
-
13/11/2007 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 20112007
-
05/11/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 02112007
-
05/11/2007 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 05112007
-
31/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29102007
-
31/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30102007
-
31/10/2007 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 20112007 1430
-
31/10/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 31102007
-
31/10/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31102007
-
31/10/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 31102007
-
31/10/2007 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 31102007
-
18/10/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15102007
-
18/10/2007 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 18102007
-
29/05/2007 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 29052007
-
28/05/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28052007
-
21/05/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 18052007
-
21/05/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22052007
-
04/05/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 04052007
-
26/04/2007 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 25042007
-
26/04/2007 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 25042007
-
26/04/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26042007
-
02/04/2007 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 02042007
-
30/03/2007 00:00
Mov. [435] - INFORMACOES PRESTADAS 29032007
-
30/03/2007 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 29032007
-
29/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29032007
-
26/03/2007 00:00
Mov. [434] - INFORMACOES REQUISITADAS 26032007
-
26/03/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27032007
-
16/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15032007
-
16/03/2007 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 16032007
-
14/03/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 14032007
-
14/03/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 14032007
-
14/03/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14032007
-
02/03/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 27022007
-
23/02/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23022007
-
23/02/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 23022007
-
16/02/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16022007
-
16/02/2007 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 25042007 1430
-
16/02/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 16022007
-
16/02/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16022007
-
15/02/2007 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 14022007
-
15/02/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16022007
-
14/02/2007 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 07022007
-
30/01/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30012007
-
30/01/2007 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 29012007
-
26/01/2007 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 25012007
-
26/01/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29012007
-
22/12/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13122006
-
14/12/2006 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 14012007
-
13/12/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13122006
-
13/12/2006 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 13122006 003958PB
-
13/12/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13122006
-
11/12/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11122006 NF 202: 6
-
28/11/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28112006
-
28/11/2006 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 28112006
-
28/11/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28112006
-
28/11/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28112006
-
20/11/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23112006
-
01/11/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01112006 DA CLINICA
-
01/11/2006 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 06112006
-
26/10/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26102006
-
26/10/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06112006
-
12/07/2006 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2006
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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