TJPB - 0859482-04.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:10
Baixa Definitiva
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05/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/02/2025 10:09
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 16:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 04:54
Conhecido o recurso de EUCLEDSON LUAN SANTOS PEREIRA DE LIMA - CPF: *72.***.*64-61 (APELANTE) e provido
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09/12/2024 20:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859482-04.2016.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: EUCLEDSON LUAN SANTOS PEREIRA DE LIMA REU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CONDENAÇÃO IMPOSTA AO IMPUGNANTE.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO APLICADA À ESPÉCIE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CONTADORIA OFICIAL.
EXCESSO VERIFICADO.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE JUDICIALIZADO.
Vistos.
BANCO PAN S/A opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 26667048) alegando excesso de execução, em virtude da quantia fixada pelo liquidante, R$ 9.367,55.
Juntou documentos, inclusive, garantiu o juízo, conforme depósito constante no Id 26667203.
Resposta do Exequente, inserida no Id 30315296.
Para efeito de dirimir dúvidas a respeito do “quantum debeatur”, foi realizada perícia contábil pela Contadoria Oficial (Id 75469787), onde restou apurado o montante de R$ 3.240,09, com saldo remanescente em favor do Impugnante, equivalente a R$ 2.888,61.
Ouvidas as partes, o impugnante/executado se manifestou no processo, em contrapartida, o liquidante/impugnado contestou a planilha do perito oficial, afirmando que o valor apurado não corresponde a quantia a ser liquidada (Id 77343015).
Em seguida, vieram os autos conclusos para Decisão.
DECIDO.
Na hipótese vertente, o banco impugnante afirma excesso em relação ao valor apresentado pelo liquidante, afirmando que os cálculos foram realizados de forma unilateral e estão divergentes dos parâmetros técnicos e aos termos da Sentença.
Na oportunidade, apresentou cálculos. É bem cedido que, a pretensão da impugnação existe apenas na execução por quantia certa por título judicial, onde versará necessariamente sobre os temas elencados pelo art. 525 do NCPC.
Mas, não se pode deixar de conhecê-la sob outros argumentos, sob pena de ferir-se a amplitude constitucional da defesa.
A nova Lei Processual Civil limitou as hipóteses de cabimento da Impugnação, para que o devedor possa alegar apenas (art. 525, §1º), falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
No caso dos autos, dos argumentos deduzidos pelo impugnante, quanto ao excesso de execução, melhor sorte lhe traduz, até porque da perícia realizada no feito, pela Contadoria Judicial (Id 75469787), tem-se que os valores apresentados pelo liquidante não se mostram coerentes, compatíveis e possíveis aos termos da condenação ali imposta ao impugnante.
De modo que, o valor apurado pelo especialista oficial (R$ 3.240,09), deverá ser considerado a título de liquidação.
ANTE O EXPOSTO, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, ACOLHO a pretensão incidental ajuizada pelo BANCO PAN S/A, por considerar excessivo o montante atribuído em liquidação de sentença, para HOMOLOGAR os cálculos apurados pela Contadoria Judicial (Id 75469787), bem assim considerar, doravante, a quantia de R$ 3.240,09, para fins de cumprimento de sentença.
Com o decurso do prazo, INTIME-SE o exequente e seu patrono para, em 10 dias úteis, informar dados bancários, para efeito de confecção de ALVARÁ eletrônico.
Com a informação, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos termos a serem informados pelo exequente e seu advogado, no valor de R$ 3.240,09.
Em seguida, TRANSFIRA-SE para a conta do Impugnante o EXCESSO depositado em garantia ao juízo, R$ 2.888,61, consoante Laudo Pericial constante no Id 75469787.
Com a expedição e transferência de Alvarás, CALCULE-SE o valor das custas finais do processo.
Com o decurso do prazo, CALCULE-SE o valor das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, INTIME-SE o PROMOVIDO, para o efetivo depósito, em 15 dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, EXPEÇA-SE a Certidão de Débito de Custas Judiciais (CDCJ), conforme disposto no art. 394, §3º do Código de Normais Judicial.
Deverá a Serventia utilizar-se do SISTEMA DE CUSTAS ONLINE referente ao Módulo de Protesto de Custas Judiciais, cujo acesso será possível após liberação do(a) servidor (a) pela Gerência de Atendimento.
Após o cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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