TJPB - 0859482-04.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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13/02/2025 22:37
Outras Decisões
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10/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:10
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:10
Juntada de Certidão de prevenção
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25/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 10:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/08/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859482-04.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:55
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859482-04.2016.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: EUCLEDSON LUAN SANTOS PEREIRA DE LIMA REU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CONDENAÇÃO IMPOSTA AO IMPUGNANTE.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO APLICADA À ESPÉCIE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CONTADORIA OFICIAL.
EXCESSO VERIFICADO.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE JUDICIALIZADO.
Vistos.
BANCO PAN S/A opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 26667048) alegando excesso de execução, em virtude da quantia fixada pelo liquidante, R$ 9.367,55.
Juntou documentos, inclusive, garantiu o juízo, conforme depósito constante no Id 26667203.
Resposta do Exequente, inserida no Id 30315296.
Para efeito de dirimir dúvidas a respeito do “quantum debeatur”, foi realizada perícia contábil pela Contadoria Oficial (Id 75469787), onde restou apurado o montante de R$ 3.240,09, com saldo remanescente em favor do Impugnante, equivalente a R$ 2.888,61.
Ouvidas as partes, o impugnante/executado se manifestou no processo, em contrapartida, o liquidante/impugnado contestou a planilha do perito oficial, afirmando que o valor apurado não corresponde a quantia a ser liquidada (Id 77343015).
Em seguida, vieram os autos conclusos para Decisão.
DECIDO.
Na hipótese vertente, o banco impugnante afirma excesso em relação ao valor apresentado pelo liquidante, afirmando que os cálculos foram realizados de forma unilateral e estão divergentes dos parâmetros técnicos e aos termos da Sentença.
Na oportunidade, apresentou cálculos. É bem cedido que, a pretensão da impugnação existe apenas na execução por quantia certa por título judicial, onde versará necessariamente sobre os temas elencados pelo art. 525 do NCPC.
Mas, não se pode deixar de conhecê-la sob outros argumentos, sob pena de ferir-se a amplitude constitucional da defesa.
A nova Lei Processual Civil limitou as hipóteses de cabimento da Impugnação, para que o devedor possa alegar apenas (art. 525, §1º), falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
No caso dos autos, dos argumentos deduzidos pelo impugnante, quanto ao excesso de execução, melhor sorte lhe traduz, até porque da perícia realizada no feito, pela Contadoria Judicial (Id 75469787), tem-se que os valores apresentados pelo liquidante não se mostram coerentes, compatíveis e possíveis aos termos da condenação ali imposta ao impugnante.
De modo que, o valor apurado pelo especialista oficial (R$ 3.240,09), deverá ser considerado a título de liquidação.
ANTE O EXPOSTO, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, ACOLHO a pretensão incidental ajuizada pelo BANCO PAN S/A, por considerar excessivo o montante atribuído em liquidação de sentença, para HOMOLOGAR os cálculos apurados pela Contadoria Judicial (Id 75469787), bem assim considerar, doravante, a quantia de R$ 3.240,09, para fins de cumprimento de sentença.
Com o decurso do prazo, INTIME-SE o exequente e seu patrono para, em 10 dias úteis, informar dados bancários, para efeito de confecção de ALVARÁ eletrônico.
Com a informação, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos termos a serem informados pelo exequente e seu advogado, no valor de R$ 3.240,09.
Em seguida, TRANSFIRA-SE para a conta do Impugnante o EXCESSO depositado em garantia ao juízo, R$ 2.888,61, consoante Laudo Pericial constante no Id 75469787.
Com a expedição e transferência de Alvarás, CALCULE-SE o valor das custas finais do processo.
Com o decurso do prazo, CALCULE-SE o valor das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, INTIME-SE o PROMOVIDO, para o efetivo depósito, em 15 dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, EXPEÇA-SE a Certidão de Débito de Custas Judiciais (CDCJ), conforme disposto no art. 394, §3º do Código de Normais Judicial.
Deverá a Serventia utilizar-se do SISTEMA DE CUSTAS ONLINE referente ao Módulo de Protesto de Custas Judiciais, cujo acesso será possível após liberação do(a) servidor (a) pela Gerência de Atendimento.
Após o cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
04/03/2024 14:59
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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04/10/2023 12:31
Conclusos para decisão
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27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/09/2023 23:59.
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07/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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23/08/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:07
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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29/06/2023 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.
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29/06/2023 10:45
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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06/11/2022 21:57
Juntada de provimento correcional
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12/07/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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17/06/2020 16:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2020 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 12:57
Conclusos para despacho
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03/06/2020 08:56
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 17:33
Conclusos para despacho
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01/05/2020 19:34
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 17:23
Conclusos para despacho
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29/11/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 15:56
Conclusos para despacho
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05/09/2019 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2019 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 02/09/2019 23:59:59.
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27/08/2019 10:43
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 17:22
Julgado procedente o pedido
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16/05/2019 17:24
Conclusos para despacho
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09/02/2019 01:49
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
26/02/2018 16:54
Conclusos para despacho
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23/10/2017 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2017 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2017 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/10/2017 23:59:59.
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11/10/2017 12:26
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2017 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2017 17:23
Expedição de Mandado.
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15/02/2017 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2017 15:38
Conclusos para despacho
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24/01/2017 15:38
Ato ordinatório praticado
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28/11/2016 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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