TJPB - 0800603-88.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 03:43
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800603-88.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Pelo presente, fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s)/notificado(s) via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo.
DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S).
PRAZO: sem prazo INGÁ 30 de julho de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
30/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:21
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 13:48
Outras Decisões
-
28/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 07:59
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
10/06/2025 07:59
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:47
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:50
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 11:50
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:57
Outras Decisões
-
14/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 04:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:13
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800603-88.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Melhor analisando a penhora on line solicitada, observa-se que a penhora foi parcial, tendo boqueado apenas R$ 10.068,14 do motando devido de R$ 15.683,35.
Assim, intime-se o Banco Bradesco para efetivar o depósito do valor faltante, sob pena de adoção de outras medidas coercitadas, em cinco dias.
INGÁ, 11 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:09
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Proc. nº. 0800603-88.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado, o executado não pagou o débito nem impugnou os cálculos, atraindo a incidência da norma contida no § 1° do art. 523 do CPC.
O montante da execução perfaz R$ 13.069,45 (crédito principal + honorários sucumbenciais), de modo que, por simples cálculo aritmético, aplicando-se o índice de 10% (dez por cento), temos o acréscimo de R$ 1.306,95, a título de multa, e de R$ 1.306,95, a título de honorários advocatícios, alcançando a execução a quantia total de R$ 15.683,35.
Consabido que a execução se realiza em benefício do credor (art. 797, do CPC), adotando-se o meio menos gravoso ao devedor (art. 805, do CPC), à luz da ordem estampada no art. 835 do CPC, de forma que defiro a penhora on line, mediante busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, conforme minuta em anexo.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, havendo a necessidade de se compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil.
Dito isto, determino: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC. 2.
Intime-se o exequente para informar se a obrigação encontra-se satisfeita e requerer o que de direito, em cinco dias.
Ultimadas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
27/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 12:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:11
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800603-88.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
18/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2024 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800603-88.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: IDALICE LOURENCO TARGINO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 30/08/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
30/08/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 09:41
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:28
Decorrido prazo de IDALICE LOURENCO TARGINO em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:37
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800603-88.2024.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IDALICE LOURENCO TARGINO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ‘ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais’ proposta por IDALICE LOURENÇO TARGINO, através de advogado(a) habilitado(a), em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, a autora questiona descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, produto que afirma não ter contratado.
Ao final, pugna pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para que a promovida cesse com a cobrança denominada “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, bem como, para que o réu seja condenado em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Foi concedida a gratuidade da justiça, denegado o pedido de tutela de urgência e invertido o ônus da prova na Decisão com Id. de número 89220218.
Citado, o promovido apresentou contestação no Id. de número 91125454.
Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende que a autora contratou os serviços vinculados ao cartão e que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a indenização ora pleiteada.
Por fim, postula pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica, apresentada no Id. de número 92326715.
Instados a especificar provas, apenas a parte autora se manifestou, através do Id. de número 93251404, pleiteando pelo julgamento da lide. É o que interessa relatar.
Passo agora a decidir.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito o incidente e passo a analisar o mérito.
MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, onde a parte autora busca a tutela jurisdicional para afastar descontos efetuados em sua conta bancária referente ao produto “CARTAO CREDITO ANUIDADE” que alega não ter solicitado/contratado, bem como, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Pois bem.
A situação jurídica narrada nos autos é de consumo, razão pela qual deve ser examinada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Corroborando tal posicionamento, é o teor da Súmula nº 297 STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Caracterizada a hipossuficiência da consumidora, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo à promovida desconstituir os fatos apresentados.
Enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (art. 373, inc.
II, CPC), sobre si recai o ônus de provar a existência do negócio - contratação do cartão de crédito.
Aqui, imperioso ressaltar que, negando a consumidora a existência dos fatos (contratação e não utilização do cartão), não é exigível dela a “prova diabólica” da situação negativa.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou a existência de descontos sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, em sua conta bancária no Id. de número 89194076.
Contudo, das provas documentais juntadas ao processo, não é possível verificar a efetiva adesão da promovente ao referido cartão de crédito.
Embora a parte ré na contestação tenha afirmado que a autora contratou tais produtos, esta não apresentou nenhum tipo de Cédula de Crédito Bancário ou Termo de adesão com a finalidade de comprovar tal contratação.
Deste modo, ante a não comprovação da contratação do referido produto, resta somente a declaração de ilegalidade da cobrança e a condenação do demandado a restituir os valores descontados, a qual deverá ser devolvida na forma do artigo 42 do CDC.
Vejamos o referido artigo: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (Lei 8.078/2001 Código de Defesa do Consumidor - CDC, Brasil, grifo nosso) Portanto, segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
Destarte, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
No presente caso, a parte ré procedeu à cobrança indevida com descontos diretamente na conta bancária da parte autora, sem existir contrato, o que demonstra conduta contrária à boa-fé objetiva, além de má-fé.
Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização a título de danos morais, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de sua conta, valores advindos de contrato inexistente.
Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na quadra presente, tenho que os descontos indevidos operados na conta bancária da autora, fruto de uma operação financeira não contratada por ela, revela a falha na prestação de serviço do banco réu, que violou frontalmente a segurança patrimonial da parte autora.
Ora, negar-se não há que o fato em si gerou dano moral a parte autora – que ultrapassou a esfera do mero dissabor – que se viu privada de considerável parcela de seus vencimentos, causando certamente desequilíbrio em suas finanças quanto a somatória desses descontos, já que na época dos descontos ilegais recebia valor líquido de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), do INSS, conforme se observa dos extratos bancários juntados no Id. de número 89194076.
Sobre o tema, aliás, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO NA ORIGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A falha na prestação do serviço restou caracterizada, uma vez que os elementos dos autos não demonstram que o autor contratou o referido título de capitalização, sendo necessário reconhecer a devida devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, tal como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais, por obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 51302067620218090156, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3.
A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não se trata de mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais. 4.
Em relação à quantia a ser fixada, mostra-se devida a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar proporcional e adequada.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 6.
Sentença reformada; 7.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 07184148220218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente a tarifa “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, devendo a requerida abster-se de cobrá-la; b) CONDENAR a promovida a devolver à autora, EM DOBRO, o valor cobrado indevidamente, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) Condenar, ainda, o banco demandado a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (art. 405, CC), e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
INGÁ, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
23/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
27/06/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 02:54
Decorrido prazo de IDALICE LOURENCO TARGINO em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
intimo a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. -
28/05/2024 20:48
Decorrido prazo de IDALICE LOURENCO TARGINO em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/04/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IDALICE LOURENCO TARGINO - CPF: *90.***.*10-30 (AUTOR).
-
22/04/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800162-36.2024.8.15.2003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Rafael Soares Mendes
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2024 12:29
Processo nº 0802589-81.2023.8.15.0211
Jailson Dionisio dos Santos
Companhia Energetica de Pernambuco
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2023 22:56
Processo nº 0859837-43.2018.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Antonio Eduardo Albino de Moraes
Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0832959-71.2024.8.15.2001
Rute Maria da Silva
Iresolve Comercio Varejista e Assistenci...
Advogado: Rogerio Rodrigues de Freitas Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 15:05
Processo nº 0820128-88.2024.8.15.2001
Iguaraci do Nascimento Santos Segundo
Viva Jardim Paisagismo LTDA
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 18:20