TJPB - 0827326-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 09:23
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/07/2024 21:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827326-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827326-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 19:57
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0827326-50.2022.8.15.2001 [Prescrição e Decadência, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARCELO DE OLIVEIRA VASCONCELOS EMBARGADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESÍDIA DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS EXECUTIVOS.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA DO EMBARGANTE.
FRAGILIDADE DAS TESES DE DEFESA.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS OPOSTOS. 1.Não tendo a Embargante demonstrado minimamente a consistência de seus argumentos, restam prejudicadas as teses alegadas em sede de embargos à execução.
VISTOS.
Trata-se de Embargos à Execução nos quais afirma o Executado, MARCELO DE OLIVEIRA VASCONCELOS, da ocorrência da prescrição intercorrente, em virtude da inércia do credor em dar impulso ao processo pelo tempo de prescrição da pretensão executiva.
Motivo pelo qual requereu o deferimento do pedido.
Resposta do Exequente/Embargado, consoante Id 62910580.
DECIDO.
Se maiores delongas, mister anotar que a prescrição intercorrente, como se sabe, deve ser reconhecida quando a paralisação do feito se dá por culpa ou contumácia processual da parte, ou seja, somente quando o processo ficar paralisado por tempo suficiente para consolidá-la por desídia do credor.
Em que pese o feito Executivos (Proc. n. 0827326.50.2022.8.15.2001), não se verifica qualquer desídia do credor a impor o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Aliás, no caso, não houve suspensão da Execução, sequer inércia do Embargado na prática dos atos processuais.
ANTE O EXPOSTO, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, julgo IMPROCEDENTE a pretensão incidental da Executada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Com o transito em julgado, DÊ-SE continuidade à execução.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
28/05/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2024 20:42
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2023 21:32
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:39
Determinada diligência
-
01/02/2023 22:49
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 22:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 22:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 19:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 18:15
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
-
16/05/2022 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2022 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815918-09.2015.8.15.2001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Novo Mundo Ferragens LTDA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2015 15:05
Processo nº 0874369-85.2019.8.15.2001
Maria do Carmo de Oliveira Fernandes
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2019 15:18
Processo nº 0823600-97.2024.8.15.2001
Ivo Justino dos Santos
Banco Agibank S/A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 11:25
Processo nº 0805382-26.2021.8.15.2001
Jose Audi de Oliveira
Tales Rodrigo Camilo dos Santos
Advogado: Carla Cristina dos Santos Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2021 17:21
Processo nº 0833090-46.2024.8.15.2001
Decolar Imobiliaria LTDA
Luciana da Silva Souza Correia
Advogado: Filipe Sales de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2024 14:24