TJPB - 0827326-50.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:23
Baixa Definitiva
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23/09/2024 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/09/2024 14:17
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 20/09/2024 23:59.
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21/08/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:59
Anulada a(o) sentença/acórdão
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19/08/2024 13:59
Prejudicado o recurso
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29/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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25/07/2024 21:12
Recebidos os autos
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25/07/2024 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 21:12
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0827326-50.2022.8.15.2001 [Prescrição e Decadência, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARCELO DE OLIVEIRA VASCONCELOS EMBARGADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESÍDIA DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS EXECUTIVOS.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA DO EMBARGANTE.
FRAGILIDADE DAS TESES DE DEFESA.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS OPOSTOS. 1.Não tendo a Embargante demonstrado minimamente a consistência de seus argumentos, restam prejudicadas as teses alegadas em sede de embargos à execução.
VISTOS.
Trata-se de Embargos à Execução nos quais afirma o Executado, MARCELO DE OLIVEIRA VASCONCELOS, da ocorrência da prescrição intercorrente, em virtude da inércia do credor em dar impulso ao processo pelo tempo de prescrição da pretensão executiva.
Motivo pelo qual requereu o deferimento do pedido.
Resposta do Exequente/Embargado, consoante Id 62910580.
DECIDO.
Se maiores delongas, mister anotar que a prescrição intercorrente, como se sabe, deve ser reconhecida quando a paralisação do feito se dá por culpa ou contumácia processual da parte, ou seja, somente quando o processo ficar paralisado por tempo suficiente para consolidá-la por desídia do credor.
Em que pese o feito Executivos (Proc. n. 0827326.50.2022.8.15.2001), não se verifica qualquer desídia do credor a impor o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Aliás, no caso, não houve suspensão da Execução, sequer inércia do Embargado na prática dos atos processuais.
ANTE O EXPOSTO, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, julgo IMPROCEDENTE a pretensão incidental da Executada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Com o transito em julgado, DÊ-SE continuidade à execução.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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