TJPB - 0805242-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:10
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de HONORIO PEIXOTO em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:07
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805242-84.2024.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: H.
P.
REU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
Honório Peixoto, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, em face do SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 85118095, prolatou-se decisão interlocutória que concedeu a medida liminar requerida initio litis.
O feito apresentava tramitação regular quando o autor requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 85614085), com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois o autor requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do petitório hospedado no Id nº 85614085.
In casu, desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, haja vista que o referido pedido foi protocolado antes do decurso do prazo de contestação, que, por sinal, não foi apresentada.
Isto posto, revogo a liminar concedida e, com fincas no art. 200, § único, do CPC/15, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/15.
Nos termos do art. 90 do CPC, condeno o autor no pagamento das custas, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/03/2024 06:47
Extinto o processo por desistência
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01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 06:43
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 20:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/02/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2024 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. P. - CPF: *15.***.*46-94 (AUTOR).
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02/02/2024 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 10:54
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/02/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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