TJPB - 0814767-95.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:41
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 27 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________ Processo n. 0814767-95.2021.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito] REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Foi ajuizada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por ROBERTO DE OLIVEIRA BASTOS contra BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados, sob o argumento de que o promovido teria indevidamente inscrito o promovente no REGISTRATO, relatório do Banco Central do Brasil, razão por que o autor teria ficado inabilitado a celebrar contratações de crédito.
Tutela antecipada não concedida e justiça gratuita indeferida.
Contestação sem adução de preliminares ou prejudiciais e sustentando, no mérito, que a inscrição do promovente no REGISTRATO é devida, considerando que o autor contratou com o promovido cartão de crédito consignado e não efetuou o pagamento do valor sobejante das faturas, bem assim ausência de comprovação do dano moral (ID 51765716).
Réplica à contestação aduzindo que o autor não recebia as faturas do cartão de crédito porque o pagamento mínimo era realizado por meio de desconto direto em sua conta salário e que o dano moral restou comprovado. (ID 52103128).
Na mesma petição, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito.
Já o promovido requereu a produção de prova oral (ID 74256997).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifica-se que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as questões controversas foram esclarecidas pelas partes, restando tão somente resolução quanto à matéria de direito, razão por que indefiro o pedido de produção de prova oral.
Por conseguinte, cumpre destacar que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, bem assim que não há prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, razão por que passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Nesse sentido, tem-se que a relação jurídica entabulada entre o autor e promovido é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que promovente e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/80.
Quantos aos fatos, restaram incontroversos, porque afirmados pela parte autora e promovido (art. 374, II, do Código de Processo Civil - CPC), que houve a inscrição do promovente no REGISTRATO, bem assim que este contratou com o réu serviço de cartão de crédito na modalidade consignada.
Portanto, a controvérsia delimita-se a estabelecer se a inscrição do nome do promovente no REGISTRATO se deu de forma indevida e se houve danos morais por causa da negativação.
Sobre o ônus probatório atribuído às partes, anota-se que é caso de sua distribuição de forma inversa (art. 373, § 1º, do CPC), uma vez que, tratando-se de fato do produto ou serviço (quando o defeito afeta a ordem patrimonial, física ou psíquica da parte autora), aplica-se a regra prevista no art. 14, § 3º, do CDC, bem assim porque não há falar em inexistência de vulnerabilidade do consumidor, já que o fato do promovente ser servidor público estadual não afasta a característica da hipossuficiência técnica quanto à contratos bancários.
Ainda no campo da incidência do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, ressalta-se que, provado o mau funcionamento do serviço colocado em circulação, incide o que a doutrina costuma chamar de responsabilidade objetiva, isto é, a responsabilização do fornecedor pela reparação dos danos causados independentemente da existência de culpa, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão.
Nesse sentido, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso dos autos, o promovente afirma que houve inscrição indevida do seu nome no REGISTRATO, visto que vinha adimplindo com suas obrigações contratuais com base nos descontos realizados em sua conta-salário.
Já a promovida aduz que a inscrição do REGISTRATO foi lícita porque o promovente deixou de arcar com o pagamento dos demais encargos atinentes à contratação.
Nesse ponto, convém explicitar ao autor que a modalidade por ele contratada, qual seja, cartão de crédito consignado, difere do serviço de contratação de empréstimo consignado.
Isso porque no contrato de empréstimo consignado é acautelado na margem de consignação tanto os juros quanto o principal, razão pela qual o contrato possui data de início e término dos pagamentos, mas no contrato de cartão de crédito consignado há o acautelamento tão somente dos encargos e de um ínfimo valor do principal, de modo que seu abatimento deve ser realizado diretamente pelo consumidor.
Diante de tal distinção, os empréstimos consignados possuem parcelas maiores, ao passo em que os cartões de crédito consignado menores, cabendo à parte consumidora analisar os aspectos positivos e negativos de cada modalidade.
Eis a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Comprovada a contratação e a fruição do crédito por meio de saque pelo cartão, bem como não se vislumbrando qualquer ilicitude na conduta da instituição bancária, que apresentou proposta de adesão clara e expressa quanto à modalidade de crédito contratada, falece a pretensão do autor, não havendo falar em desconstituição do débito ou em repetição de valores e, menos ainda, em dano moral.
Houve observância ao dever de informação pela instituição bancária demandada, não se verificando a vedada prática contida no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJ-RS – AC: *00.***.*54-93 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 10/05/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...).
Em se tratando de contratação de cartão de crédito consignado, os valores descontados mensalmente referem-se à parcela de pagamento mínimo da fatura, de forma que incumbia à parte autora efetuar o pagamento da diferença entre a parcela mínima e o valor integral da fatura que lhe era remetida mensalmente.
Em não o fazendo, sobre o saldo devedor incidem os juros remuneratórios, o que justifica que o débito perdure ao longo do tempo, uma vez que somente o mínimo das faturas era adimplido pelo desconto em folha.
Comprovada a contratação e a fruição do crédito, bem como não se vislumbrando qualquer ilicitude na conduta da instituição bancária, falece a pretensão da autora, não havendo falar em desconstituição do débito ou em repetição de valores e, menos ainda, em dano moral. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*26-39, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/04/2018).
Nesse caminho, é correto afirmar que, na modalidade de cartão de crédito consignado, o banco promovido reserva-se ao recolhimento em conta da quantia mínima de pagamento da fatura e envia ao devedor o valor restante, cabendo a este desincumbir-se do ônus de pagá-la.
Dessa forma, o argumento do autor de que a inscrição no REGISTRATO é indevida não merece prosperar, pois o pagamento mínimo realizado direto do seu contracheque nada mais é do que parcela da obrigação firmada entre promovente e promovido.
Também não é caso de acolher a tese autoral de que as faturas não eram enviadas à residência do promovente, visto que a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar que não as recebia.
De outro modo, a parte ré trouxe aos autos as faturas com o endereço do promovente como destinatário (ID 51765726), que não foram impugnadas pelo autor, razão por que se desincumbiu do ônus de provar que não falhou na prestação do serviço consumerista.
Assim, verifica-se que é caso de reconhecimento da legalidade da inscrição do promovente no REGISTRATO, considerando que a parte autora afirmou não só na inicial, mas em réplica à contestação que vinha pagando apenas as parcelas mínimas descontadas diretamente da conta-salário.
No mesmo caminho, não sendo o caso de reconhecimento da ilegalidade da inscrição do promovido no REGISTRATO, também não há falar na presença de dano moral, considerando que não houve prática de ato ilícito apto a ensejá-lo.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. 2.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
27/05/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2024 10:02
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/05/2023 23:59.
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02/06/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:56
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:53
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
30/01/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 18:07
Conclusos para decisão
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15/12/2021 01:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2021 23:59:59.
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25/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 16:42
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2021 13:00
Juntada de Certidão
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19/08/2021 01:39
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA em 18/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 16:16
Juntada de Certidão
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22/07/2021 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 02:48
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA em 19/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 09:48
Outras Decisões
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15/06/2021 17:07
Conclusos para decisão
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12/06/2021 01:47
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA em 11/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 19:20
Outras Decisões
-
07/05/2021 12:51
Conclusos para decisão
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05/05/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 16:02
Conclusos para despacho
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28/04/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 15:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO DE OLIVEIRA BASTOS (*09.***.*26-49).
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28/04/2021 15:34
Outras Decisões
-
28/04/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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