TJPB - 0808273-06.2021.8.15.0001
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2024 12:23
Juntada de Guia de Execução Penal
-
07/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 11:29
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
16/07/2024 22:13
Juntada de Petição de cota
-
30/05/2024 11:12
Juntada de Informações prestadas
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29/05/2024 00:40
Publicado Edital em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Edital
EDITAL INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS Comarca de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande – PB.
Edital de intimação de SENTENÇA.
Prazo: 60 (sessenta) dias (pena inferior a um ano) ( ) 90 dias (pena igual ou superior a um ano).
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): Nº.0808273-06.2021.8.15.0011 – APOrd.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramitou a ação acima mencionada, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, tendo como denunciado a pessoa de RÉU/ACUSADO: TIAGO MOUZINHO RÉGIS, brasileiro, divorciado, editor de vídeo, nascido em 12/01/1984, com 37 anos de idade, natural de Campina Grande/PB, inscrito no RG sob o n° 286873-SSP/PB e CPF nº *46.***.*07-46, filho de Ronaldo José Pontes Régis e Jupiara Cecília Mouzinho Régis, e, através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara INTIMAR o(a) acusado(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, da sentença condenatória proferida, cuja parte dispositiva é a seguinte: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado THIAGO MOUZINHO RÉGIS, já devidamente qualificado, como incurso no crime previsto no art. 129, § 9°, do Código Penal.
Passo a dosar-lhe a pena, atento ao disposto no art. 68, do Código Penal.
O artigo 129, § 9°, do Código Penal, com redação dada pela lei n° 11.340/2006, comina, ao crime praticado pelo acusado, pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos.
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9° Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge, ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Atenta à culpabilidade (juízo de reprovabilidade) do réu deve ser considerada normal à espécie, tendo em vista que não extrapola os limites penais de tipicidade do crime; não possui antecedentes penais, inexistindo condenações criminais, consoantes informações contidas nos autos; não há nos autos informações sobre a conduta social do réu que permitem a valoração de tal circunstância; a personalidade deixo de valorá-la, não havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição; os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do crime, razão pela qual reconheço como normais ao tipo; circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva; consequências normais à espécie; o comportamento da vítima que não colaborou para a prática criminosa, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Quanto à pena provisória, é de se considerar em favor do condenado ter confessado, espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.
Atento à jurisprudência do STJ (HC 325.901/SP), a atenuante da confissão deve incidir seja ela parcial ou total, desde que tenha sido utilizada como fundamento para condenação, o que ocorreu na espécie (Súmula 545 do STJ).
Desse modo, reconheço a atenuante da confissão (art. 65, II, d, CP).
Por outro lado, mostra-se presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, consubstanciada na circunstância do delito ter sido cometido em contexto de violência doméstica.
Neste contexto, compensando as circunstâncias - segundo o STJ, compensa-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, II, "f", do CP). (STJ. 6ª Turma.
AgRg no AREsp 689.064-RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. em 6/8/2015 (Info 568) -, fixo a pena provisória em 03 (três) meses de detenção.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena, aplico a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
Do regime prisional: O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2°, alínea c, c/c art. 59, do Código Penal), a ser cumprida em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito: Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado com violência, razão pela qual deixo de substituir a reprimenda pessoal imposta por restrição de direitos em razão das vedações legais impostas pela Lei n° 11.340/2006 (Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Da suspensão condicional da pena: Todavia, constatando que o acusado preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 77, do Código Penal, possibilito-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, devendo, no primeiro ano da suspensão, prestar serviços à comunidade, em local a ser designado pelo juízo das execuções penais, a quem caberá fixar as demais condições por ocasião da audiência admonitória.
Do direito de recorrer: Considerando a substituição da pena ora realizada, bem como o regime inicialmente fixado e ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal.
Da fixação de valor mínimo para reparação dos danos: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de pedido específico do Ministério Público, conforme jurisprudência do STJ (HC n. 321.279/PE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015; REsp n. 1.236.070/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 11/5/2012; REsp n. 1.185.542/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 16/5/2011; AgRg no REsp n. 1.387.172/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015).
Disposições finais: Diante da sentença condenatória, condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do CPP, suspensa a exigibilidade nos termos (CPC, art. 98, § 3º), porquanto defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Transitada que seja esta em julgado: 1.
Preencha-se e remeta-se o BI à SESDS/PB; 2.
Oficie-se à justiça eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos. 3.
Expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a ao juízo competente. 4.
Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônica.
ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES-JUÍZA DE DIREITO.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça/DJEN.
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande-Pb,, data e assinatura eletrônicas.
Eu, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Dra.
Flávia de Souza Baptista, Juíza de Direito. -
27/05/2024 14:18
Expedição de Edital.
-
13/05/2024 13:47
Determinado o arquivamento
-
11/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 03:05
Decorrido prazo de BRIZA WASHINGTON SILVA DE ARAÚJO em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 22:17
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/05/2024 12:46
Juntada de Petição de cota
-
29/04/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 18:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/04/2024 18:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/04/2024 15:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 01:11
Decorrido prazo de THIAGO MOUZINHO REGIS (T) em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 21:48
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de ARIOSVALDO ADELINO DE MELO FILHO em 01/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 02:45
Decorrido prazo de THIAGO MOUZINHO REGIS (T) em 05/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/08/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:37
Juntada de informação
-
02/08/2023 17:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/08/2023 16:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
-
27/06/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 05:24
Juntada de Petição de cota
-
25/05/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/05/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 07:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/08/2023 16:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
-
08/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 21:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/10/2022 15:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
-
28/09/2022 01:14
Decorrido prazo de ARIOSVALDO ADELINO DE MELO FILHO em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 12:43
Juntada de Petição de cota
-
08/09/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/10/2022 15:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
-
16/05/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 05:52
Decorrido prazo de THIAGO MOUZINHO REGIS (T) em 10/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 08:49
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:07
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/04/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2022 20:53
Juntada de devolução de mandado
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15/03/2022 08:07
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 10:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/09/2021 13:03
Recebida a denúncia contra THIAGO MOUZINHO REGIS (T) (INDICIADO)
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02/09/2021 00:00
Recebida a denúncia contra THIAGO MOUZINHO REGIS
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30/08/2021 10:31
Conclusos para decisão
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27/08/2021 11:40
Juntada de Petição de denúncia
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20/08/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
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04/04/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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