TJPB - 0802454-28.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 12:04
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:57
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802454-28.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARINA ANDRE DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA" proposta por MARINA ANDRE DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "Cesta B.
Expresso” e “pacote de serviços padronizados”", o qual não contratou.
Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 89387647.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 90971876.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 90972656 e 91682357.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de "Cesta B.
Expresso” e “pacote de serviços padronizados”".
A parte autora afirma que não contratou.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si da tarifa "Cesta B.
Expresso", em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
No que se refere à taxa “pacote de serviços padronizados”, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 89388265, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança da respectiva tarifa.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação da tarifa "Cesta B.
Expresso" Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "Cesta B.
Expresso" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "Cesta B.
Expresso"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora concernente à "Cesta B.
Expresso", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/06/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802454-28.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARINA ANDRE DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirta-se que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
28/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 06:14
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 00:25
Decorrido prazo de MARINA ANDRE DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2024 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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