TJPB - 0803516-47.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de GERALDO ELIAS DA COSTA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 09:04
Juntada de Alvará
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24/05/2024 09:04
Juntada de Alvará
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22/05/2024 01:30
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803516-47.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO ELIAS DA COSTA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
I - RELATÓRIO GERALDO ELIAS DA COSTA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id.87266728).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id.89460903: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
20/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:12
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 20:12
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2024 20:12
Homologada a Transação
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25/04/2024 17:01
Juntada de Petição de resposta
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04/04/2024 22:26
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 19:00
Juntada de Petição de resposta
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2023 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO ELIAS DA COSTA - CPF: *13.***.*09-20 (AUTOR).
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16/10/2023 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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