TJPB - 0813640-40.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 10:06
Determinado o arquivamento
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03/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:28
Processo Desarquivado
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de CLAUDETE NASCIMENTO CRUZ em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:44
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813640-40.2023.8.15.0001 [Seguro, Seguro] AUTOR: CLAUDETE NASCIMENTO CRUZ REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução proposta por Claudete Nascimento Cruz contra Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A objetivando cobrança de valores referentes a apólices de seguro.
O processo encontra-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, especialmente se necessário executar o acordo, devendo haver apresentação prévia de petição por qualquer interessado.
Campina Grande (PB), 6 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:12
Homologada a Transação
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02/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:41
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813640-40.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por CLAUDETE NASCIMENTO CRUZ em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, todos devidamente qualificados.
Alega que é beneficiária em duas apólices de seguro de vida, realizadas em 2014 por Murilo Correia Paraíso.
Diz que, em 26/04/2020, o proponente veio a óbito.
Após o óbito, a autora solicitou o pagamento do seguro, tendo encaminhado toda a documentação.
No entanto, em 16/07/2020, foi comunicada de que sua solicitação foi indeferida por motivos de inadimplência.
Diz que a apólice e o contrato foram cancelados unilateralmente, pela ausência de pagamento, sem informar quais parcelas estavam em atraso.
Nos pedidos, requereu a condenação da seguradora ao pagamento do capital do seguro, gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 74180510).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 75472219).
No mérito, alegou que a negativa seria devida, visto que o óbito do ex-segurado se deu em abril de 2020, ao passo que o último pagamento de prêmio se deu em julho de 2019.
Diz que foram enviadas correspondências em outubro e novembro de 2019 pontuando o histórico de prêmios em aberto, bem como a possibilidade/necessidade de cancelamento do contrato caso nenhuma providência fosse tomada pelo titular.
Impugnação à contestação (id. 77070784).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da legalidade na negativa de pagamento de seguro de vida à promovente, que consta como beneficiária.
A negativa teria decorrido da inadimplência do segurado por cerca de nove meses antes do óbito.
A autora aduz que, ainda que o cancelamento tenha se dado por inadimplência, o segurado não teria sido devidamente notificado das parcelas pendentes e do posterior cancelamento, razão pela qual teria sido irregular.
Pois bem.
Tanto na ação de produção antecipada de provas quanto nos presentes autos, a seguradora promovida apresentou as devidas notificações.
A primeira e a segunda, em 08/10/2019 e 14/11/2019 (ids. 72400422 - Pág. 147 e 148), notificando das parcelas em atraso; e a terceira em 11/12/2019 (id. 72400422 - Pág. 149) informando do cancelamento.
De fato, pelos documentos acostados, não se tem como saber se as notificações foram efetivadas, não há menção a endereço de correspondência do destinatário, se foram enviadas pela via postal ou por e-mail.
PROVAS Pelo exposto, fica a parte ré intimada para, em até 15 (quinze) dias, informar de que forma se deram as notificações de inadimplência e cancelamento dos seguros.
Deverá, também, apresentar os comprovantes das alegações.
Caso tenha sido pela via postal, apresentar os Ars respectivos.
Caso tenha sido por e-mail, apresentar o e-mail na íntegra com identificação do destinatário.
Ficam as partes intimada para, no mesmo prazo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
24/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
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03/08/2023 22:23
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 09:39
Decorrido prazo de CLAUDETE NASCIMENTO CRUZ em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:39
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:11
Conclusos para despacho
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30/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2023 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDETE NASCIMENTO CRUZ - CPF: *93.***.*11-34 (AUTOR).
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26/04/2023 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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