TJPB - 0809426-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 22:41
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 22:40
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 22:38
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ELIANE MARQUES GALVAO em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 01:37
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809426-83.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: ELIANE MARQUES GALVAO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Impõe-se a manutenção da posse do bem em favor do depositário/promovente, quando não houver comprovação da purgação da mora pelo promovido.
Vistos, etc.
BANCO HONDA S/A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ELIANE MARQUES GALVAO, igualmente qualificada, aduzindo ter celebrado um contrato de financiamento, cujo objeto é o veículo que individualiza na exordial, acrescentando que a promovida tornou-se inadimplente, de modo a requerer medida liminar de busca e apreensão do bem e a procedência do pedido.
Instruiu a inicial com documentos.
Deferida a liminar (ID 86211901), fora expedido mandado de busca e citação, de sorte que o bem em questão foi devidamente apreendido (ID 88441954), ficando depositado em poder da pessoa indicada pelo autor.
Devidamente citado, o promovido não purgou a mora e não apresentou contestação.
No ID 89527152, o promovente se manifestou, requerendo a procedência do pedido, com baixa da restrição judicial sobre o veículo apreendido.
Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DA REVELIA Embora devidamente citado, o promovido manteve-se inerte, não apresentando contestação.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC.
II.
DO MÉRITO Nos termos do art. 355 do CPC, o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, vez que o objeto da causa é unicamente de direito, dispensando-se a produção de prova oral.
No caso em tela, restou provado que, o banco promovente firmou com a parte adversa uma cédula de crédito bancário, para financiamento de automóvel, além de comprovada a mora da fiduciária, através da notificação extrajudicial acostada aos autos.
Acresce-se que a promovida não purgou a mora, entendida esta como a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas (vencidas por antecipação), impondo-se, portanto, a manutenção da posse do bem com o banco depositário, conforme Decreto-Lei nº 911/1969.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia da promovida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para manter os termos da liminar, que ora ratifico, determinando a consolidação da posse do veículo descrito na inicial em nome do promovente.
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade que ora defiro.
P.
R.
I.
LIBERE-SE as restrições no sistema RENAJUD sob o veículo objeto desta lide.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/05/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE MARQUES GALVAO - CPF: *95.***.*14-00 (REU).
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20/05/2024 20:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR).
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20/05/2024 20:13
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 20:13
Decretada a revelia
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20/05/2024 20:13
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:08
Juntada de Informações
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30/04/2024 02:32
Decorrido prazo de ELIANE MARQUES GALVAO em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 20:52
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
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27/02/2024 12:14
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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