TJPB - 0804425-89.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 21:18
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:23
Juntada de Alvará
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19/07/2024 09:22
Juntada de Alvará
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18/07/2024 19:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 25/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de SEVERINA BEZERRA DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:29
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804425-89.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: SEVERINA BEZERRA DE SOUSA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos etc.
I - RELATÓRIO SEVERINA BEZERRA DE SOUSA ajuizou a presente ação em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id.87450142).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id.87895210: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
20/05/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:12
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 20:12
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2024 20:12
Homologada a Transação
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19/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 21:34
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2024 23:59.
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12/03/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2024 17:19
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:19
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2024 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA BEZERRA DE SOUSA - CPF: *14.***.*40-05 (AUTOR).
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22/01/2024 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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