TJPB - 0819374-54.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:46
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:46
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 09/08/2024 23:59.
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16/07/2024 01:52
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819374-54.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819374-54.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 23:59
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 00:49
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0819374-54.2021.8.15.2001 AUTOR: SERGIO BRANDAO SANCHEZ RÉU: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS e outros SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
SERGIO BRANDAO SANCHEZ, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 86658362) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e obscuridade, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão e a obscuridade alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 91310178), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 17 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:24
Conclusos para decisão
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12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819374-54.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/05/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 01:29
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819374-54.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: SERGIO BRANDAO SANCHEZ EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS e outros SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS RÉUS.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALORES PAGOS.
MULTA DE MORA.
APLICAÇÃO INCABÍVEL.
MULTA COMPENSATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO RÉU QUE É PROMITENTE VENDEDOR DO BEM.
Vistos etc.
SERGIO BRANDÃO SANCHEZ, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e OUTROS, igualmente qualificados, pleiteando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de um lote localizado em condomínio fechado pactuado com as promovidas, em razão do atraso da entrega das obras por culpa da promitente vendedora.
Dessa maneira, ingressou com a presente ação, requerendo a declaração de rescisão do contrato de promessa de compra venda por culpa da promitente vendedora, a declaração de nulidade da cláusula que estendeu o prazo de entrega para mais de 365 dias da data prevista, a devolução integral do valor pago, com a devolução em dobro para parte do dinheiro dada como sinal.
Ademais, requereu, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de multa moratória e compensatória, ao ressarcimento dos valores de IPTU pagos pelo autor e indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pelo autor.
Regularmente citada, as promovidas apresentaram contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que, nos autos do processo nº. 0808687-86.2019.8.15.2001, precisamente em janeiro/2021, foi firmado acordo para indenizar o condomínio pelos equipamentos supostamente não construídos, sendo o empreendimento considerado entregue pelo condomínio que foi constituído desde julho/2021, tendo o referido acordo sido ratificado à unanimidade pelos condôminos presentes à assembleia de constituição do condomínio.
Dessa maneira, requereu a improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Sentença prolatada, mas anulada pelo Tribunal de Justiça.
Com o retorno dos autos ao primeiro grau, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Em que pese o pedido do promovido para a produção de prova testemunhal, entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, atenta à necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-la.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a rescisão de contrato de promessa de compra e venda por culpa da promitente vendedora, em razão de atraso na entrega do imóvel.
Initio litis, tem-se que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promitente vendedora, ré nesta ação, TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, enquadra-se na definição de fornecedora de produtos e serviços exposta no art. 3º do CDC e a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, conforme art. 2º do CDC.
Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, cabe a autora/consumidora comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida/fornecedora, cabendo a esta, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade, como a inexistência do defeito na prestação/fornecimento de seus serviços e produtos ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, tem-se que o promovente juntou o contrato de promessa de compra e venda de imóvel (ID 43993680) pactuado entre a parte autora como promitente compradora e a ré, TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, figurando como promitente vendedora, em 27 de agosto de 2009, que dispõe que a promitente vendedora, ora ré, entregaria o bem adquirido pelo autor em dezembro de 2012 acrescido do prazo de 365 dias úteis.
Os outros promovidos, MÁXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMÓVEIS LTDA, MILENA PARTICIPAÇÕES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISÂNGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD e STEFANO MEYER por não serem partes integrantes do negócio jurídico questionado na presente demanda, inexistente é o dever destes promovido de indenizarem por possíveis prejuízos decorrentes deste.
Dessa maneira, pela teoria da asserção, acolhida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, ao realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, o Juiz, na verdade, profere juízo sobre o mérito da questão, gerando decisão com a resolução deste.
Assim, deve a demanda ser julgada improcedente em relação aos promovidos, MÁXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMÓVEIS LTDA, MILENA PARTICIPAÇÕES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISÂNGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD e STEFANO MEYER, por não possuírem nexo causal com o negócio jurídico firmado entre a parte autora (promitente compradora) e a ré, TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (promitente vendedora), estando ausentes para estes promovidos os requisitos do dever de indenizar.
Assim, continuo a análise dos pedidos autorais em relação ao promovido TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Em relação ao prazo de acréscimo para a entrega do objeto, tem-se que este período é denominado pela doutrina e jurisprudência como “prazo de tolerância”, sendo ele válido, desde que previsto, informado expressamente ao comprador e limitado a 180 dias.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.582.318-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 – Informativo nº. 612).” Ademais, tal prazo deve ser contado em dias corridos e não em dias úteis, conforme entendimento firmado pelo STJ acima citado.
Assim, deve-se declarar a nulidade do prazo de 365 dias úteis estipulado pela promitente vendedora, devendo ser reduzido para 180 dias corridos.
Com isso, contabilizando o regular prazo de tolerância (180 dias) contado da data estipulada em contrato para entrega (dezembro de 2012), tem-se como incontroverso que o bem deveria ter sido entregue ao autor em junho de 2013.
Dessa forma, como a ré afirma que o bem foi considerado entregue pelo condomínio e pelo Pode Judiciário após um acordo firmado no processo de nº. nº. 0808687-86.2019.8.15.2001, interposto em 2019, resta evidente que a ré não entregou o bem até junho de 2013 e não apresentou provas de eventos imprevisíveis, elencados no contrato, que justificassem a sua prorrogação, assistindo razão ao autor quando alega a mora na entrega do objeto da avença, requerendo a rescisão do contrato e a devolução integral e imediata dos valores pagos.
No caso em tela, a promitente vendedora extrapolou o prazo de entrega do imóvel, não podendo a promitente compradora e consumidora ser privada de seu patrimônio e responder pelos riscos empresariais que devem ser assumidos apenas pela Construtora ré.
Logo, deve ocorrer a rescisão do pacto e a devolução dos valores pagos integralmente pelo autor, posto que o rompimento do negócio jurídico se deu por culpa exclusiva do promitente vendedor.
Nesse sentido, a jurisprudência: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
DEVOLUÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO DA MONETÁRIA.
Ocorrendo rescisão por culpa exclusiva da vendedora, que não entregou o imóvel aos compradores na data fixada, devem ser restituídos os valores integrais pagos.
Não havendo culpa do adquirente na rescisão contratual, não é pertinente a retenção da multa contratual, por configurar enriquecimento ilícito da construtora.
A correção monetária tem seu termo inicial desde o desembolso da prestação, já que, conforme entendimento esposado pelo egrégio STJ, “a correção monetária não se constitui em um plus, não é uma penalidade, sendo, tão somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação”.
Os juros devem incidir desde a citação, quando a apelante foi constituída em mora (Apl.
Cível nº 10702150310754003.
TJMG.
Relatora Evangelina Castilho Duarte.
Data de Publicação 12/03/2020).
Igualmente, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça revelado no enunciado da Súmula de nº. 543, in verbis: “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Dessa maneira, tem-se que o contrato de promessa de compra e venda deve ser rescindido por culpa da promitente vendedora, TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ora promovida, devendo a promovente ser restituída integramente pela quantia de R$ 32.380,00 paga ao réu, referente ao contrato de promessa de compra e venda ora rescindido (ID 43993680), acrescida de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única.
Ressalta-se que o pedido do autor para que o valor de R$ 1.500,00 dado como sinal seja restituído pelo réu em dobro não merece acolhimento, eis que, no contrato discutido na presente demanda, não instituiu expressamente o direito de arrependimento, sendo as arras (o sinal) interpretadas como meramente confirmatórias e incluídas como valores pagos a serem restituídos nos termos da Súmula nº. 543 do STJ.
Nesse sentido, a jurisprudência: As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído por estar compreendido na parte do preço solvido, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão (Apl.
Cível nº. 00002172-18.2015.8.07.0001. 1ª Turma Cível do TJDFT, Relator Teófilo Caetano.
Data de Publicação: 01/04/2016).
A parte promovente requereu ainda a condenação do promovido ao pagamento multa moratória, pedido que tem-se por descabido.
Isso porque, além de não existir tal estipulação contratual, esta serve para penalizar o devedor por inadimplemento parcial da obrigação, sendo oposta ao caso dos autos que trata de inadimplemento absoluto.
Quanto ao pedido de condenação ao réu em multa compensatória, tem-se que esta não foi prevista no contrato firmado entre as partes, não podendo tal pretensão ser acolhida.
Em relação ao requerimento do autor de condenação da promitente vendedora ao ressarcimento dos valores pagos por ele a título de IPTU durante o período em que a ré não terminou as obras do condomínio e não entregou o lote adquirido ao autor, tem-se que é pedido que merece prosperar.
Isso porque, o autor pagou por imposto de propriedade de imóvel o qual não teve a posse nem a propriedade transferida pela ré, por culpa desta que atrasou na entrega do empreendimento.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1] ”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
No caso concreto, tem-se que o inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Além disso, inexistem nos autos provas de constrangimentos ou de quaisquer atos que tenham provocado danos a dignidade do autor.
Na verdade, o tempo que passou privado dos recursos que despendeu deve ser compensado pela correspondente correção monetária e juros legais, e não por indenização por danos morais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral (Ag.
Int. no REsp nº. 1818841 RJ 2019/0161242-2.
Quarta Turma do STJ, Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti.
Data de Publicação: 02/04/2020).
Dessa maneira, rejeito o pleito de indenização por danos morais, posto que estes não restaram configurados.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar processual de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR A RESCISÃO, por culpa exclusiva da promitente vendedora, TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, constante no ID 43993680; B) CONDENAR a promovida, TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, a devolução da integralidade dos valores pagos pelo promovente ao réu, referente ao contrato de promessa de compra e venda ora rescindido (ID 43993680), totalizando a quantia de R$ 32.380,00, acrescida de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única.
C) CONDENAR a promovida, TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor a título de IPTU do imóvel objeto do contrato rescindido, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovantes de pagamentos apresentados pelo autor, acrescido de correção monetária, pelo INPC, e juros de 1% a.m., a partir da citação.
Considerando que houve a sucumbência recíproca, fixo os ônus sucumbenciais de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor do proveito econômico; e cabendo à promovida, TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno ainda o promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos causídicos dos promovidos MÁXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMÓVEIS LTDA, MILENA PARTICIPAÇÕES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISÂNGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD e STEFANO MEYER, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, uma vez que em relação a estes os pedidos foram julgados improcedentes, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo pedido do credor: 1.1.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o promovente e promovido, TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para pagamento rateado em partes iguais daquelas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 1.2.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO HAJA requerimento de Cumprimento de sentença: 2.1.
EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2.
INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
20/05/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:07
Determinado o arquivamento
-
20/05/2024 20:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARANESSA IMOVEIS LTDA (EXECUTADO), ELISANGELA APARECIDA RESENDE - CPF: *29.***.*87-73 (EXECUTADO), FURIO MASSIMO FIASCHI - CPF: *31.***.*01-39 (EXECUTADO), MASTEL CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-40
-
20/05/2024 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:32
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/11/2022 21:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2022 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2022 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 01:06
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:06
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:59
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:59
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:59
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:59
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2022 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2022 13:28
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 12:18
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 04:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2022 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 00:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 05:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2021 02:50
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 02:50
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 02:50
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 02:50
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 02:50
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 02:50
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 02:50
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 13/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 18:47
Conclusos para julgamento
-
30/11/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 06:04
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 06:04
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 05:52
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 05:45
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 10/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 02:45
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 26/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:07
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 00:48
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 11:51
Juntada de diligência
-
13/10/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 11:49
Juntada de diligência
-
13/10/2021 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 11:46
Juntada de diligência
-
13/10/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 11:43
Juntada de diligência
-
08/10/2021 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 11:20
Juntada de diligência
-
04/10/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 12:26
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/10/2021 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2021 10:28
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/10/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2021 10:25
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/10/2021 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2021 10:12
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/10/2021 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2021 10:08
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
27/09/2021 21:57
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 21:57
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 21:57
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 21:52
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 21:52
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 21:52
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 21:47
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 21:47
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 21:42
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 21:42
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 02:06
Decorrido prazo de SERGIO BRANDAO SANCHEZ em 08/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 23:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 23:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2021 23:18
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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