TJPB - 0829476-38.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 04:07
Decorrido prazo de MIDIAN DOS SANTOS DANTAS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:07
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 14/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:04
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0829476-38.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) WILSON MICHEL JENSEN(*31.***.*24-78); RESERVA JARDIM AMERICA(23.***.***/0001-16); SAMUEL RIBEIRO LORENZI registrado(a) civilmente como SAMUEL RIBEIRO LORENZI(*15.***.*09-91); MIDIAN DOS SANTOS DANTAS(*68.***.*60-69); JANIO LUIS DE FREITAS(*50.***.*17-34);
Vistos.
Procedo com o desbloqueio dos valores no SisbaJud, conforme determinado pelo E.
TJPB.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito em Substituição -
13/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:50
Deferido o pedido de
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11/06/2025 13:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/06/2025 22:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/06/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 16:00
Deferido o pedido de
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20/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:22
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MIDIAN DOS SANTOS DANTAS em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0829476-38.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) WILSON MICHEL JENSEN(*31.***.*24-78); RESERVA JARDIM AMERICA(23.***.***/0001-16); SAMUEL RIBEIRO LORENZI registrado(a) civilmente como SAMUEL RIBEIRO LORENZI(*15.***.*09-91); MIDIAN DOS SANTOS DANTAS(*68.***.*60-69); JANIO LUIS DE FREITAS(*50.***.*17-34); Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo executado/impugnante no ID 82193902.
Devidamente intimada, a exequente/impugnada ofereceu sua resposta no ID 82567487. É o relato do essencial.
Decido.
O Código de Processo Civil admite a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada nas alegações elencadas no parágrafo 1º do art. 525 do CPC.
Aduz o impugnante que existe excesso de cálculo.
Mais além, aduz que houve novação da dívida e que quitou o débito conforme comprovante de pagamento anexado nos autos.
Inicialmente defiro à impugnante os benefícios da gratuidade de justiça, o que faço com arrimo no art. 98 do CPC.
No mérito, sobre o excesso de cálculo alegado e, compulsando a planilha de cálculos apresentada pelo devedor/impugnante vislumbro que as contas apresentadas não se adequam ao título judicial (ID nº 49839367) considerando que a presente execução diz respeito às 24 (vinte e quatro) parcelas do acordo homologado que iniciaram vencendo em 22.11.2021, com multa de 20% (vinte por cento) relativa à cláusula penal convencionada em caso de descumprimento.
Além disso, a impugnante não indicou precisamente onde se encontram os defeitos no cálculo do exequente, apresentando planilha genérica que sequer está em consonância com o acordo homologado que ora se executa.
Ato contínuo, sobre a alegação de novação da dívida, mesmo tendo sido oportunizado a impugnante esclarecer o pagamento de R$ 4.042,70 (quatro mil, quarenta e dois reais e setenta centavos), a parte nada comprovou nos autos além de trazer alegações.
O comprovante de pagamento, por si só, não é capaz de convencer o julgador da existência de uma novação de dívida sem que seja apresentado o documento apto a embasar a relação jurídica.
Saliente-se que este juízo ainda intimou a impugnante para comprovar a origem e destino dos valores, mediante a simples juntada do boleto ou do acordo que alega ter sido feito, contudo, apenas trouxe o comprovante de pagamento já anexado outrora.
Desse modo, entendo que a impugnante não se desvencilhou de seu ônus processual.
Outro ponto importante a se destacar é que o cálculo do exequente de fato possui excesso de execução por ter cobrado valor que não está inserido no título judicial, no que se refere às taxas ordinárias que venceram no curso da presente ação.
Não é demais lembrar que o acordo homologado é o título executivo e, qualquer valor que não se encontre certo, líquido e exigível no título, não se executa no presente cumprimento de sentença.
Diante desse arrazoado, constata-se que o exequente/impugnado equivocadamente inseriu em suas contas a cobrança da parcela de condomínio mensal referente ao mês 11/2021 (ID 82567488).
Com essa observação é que, deixo de homologar os cálculos do exequente por vislumbrar, de ofício, o excesso de execução, determinando que apresente planilha atualizada do débito limitada à cobrança das parcelas do acordo homologado.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação acima reproduzida, com observação.
Sem honorários advocatícios (Tema Repetitivo 410 do STJ).
Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para adequar os cálculos do cumprimento de sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MIDIAN DOS SANTOS DANTAS em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0829476-38.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) WILSON MICHEL JENSEN(*31.***.*24-78); RESERVA JARDIM AMERICA(23.***.***/0001-16); SAMUEL RIBEIRO LORENZI registrado(a) civilmente como SAMUEL RIBEIRO LORENZI(*15.***.*09-91); MIDIAN DOS SANTOS DANTAS(*68.***.*60-69); JANIO LUIS DE FREITAS(*50.***.*17-34);
Vistos.
O magistrado somente poderá indeferir ou revogar o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir ou revogar o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Inteligência do art. 99, § 2º e do art. 98, § 3º, ambos do CPC/2015.
Considerando que a impugnante requereu a gratuidade de justiça, intime-se para no prazo de 15 dias comprovar a hipossuficiência alegada.
No mesmo prazo, deverá a impugnante esclarecer a origem do pagamento efetuado em favor do credor (ID 82193907) apresentando o instrumento de acordo ou o boleto de pagamento, se for o caso.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para decisão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/05/2024 11:28
Determinada diligência
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11/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de MIDIAN DOS SANTOS DANTAS em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:05
Conclusos para decisão
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27/11/2023 07:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 22:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/11/2023 09:49
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:37
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/02/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2022 08:27
Transitado em Julgado em 31/01/2022
-
01/02/2022 02:54
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 31/01/2022 23:59:59.
-
24/11/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 07:41
Homologada a Transação
-
18/11/2021 10:55
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 04:11
Decorrido prazo de MIDIAN DOS SANTOS DANTAS em 09/11/2021 23:59:59.
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13/10/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/10/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2021 11:13
Juntada de Certidão oficial de justiça
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20/09/2021 09:02
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 08:29
Conclusos para despacho
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23/08/2021 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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