TJPB - 0827675-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 11:33
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 01:53
Decorrido prazo de MARTA SOARES DE LUCENA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:53
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:06
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0827675-82.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARTA SOARES DE LUCENA REU: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/08/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:38
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2024 08:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/07/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/07/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
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12/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/07/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2024 20:41
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
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31/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:29
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0827675-82.2024.8.15.2001 AUTOR: MARTA SOARES DE LUCENA REU: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação, no sentido de acostar procuração ad-judicia assinada legalmente pela parte autora e juntar comprovante de residência atualizado, posto que são documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 104, 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/05/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 23:02
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 20:27
Conclusos para decisão
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03/05/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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