TJPB - 0831161-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0831161-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
30/10/2024 04:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 04:57
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 00:55
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831161-75.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DO AUTOR.
CONTRIBUIÇÃO SINDNAP.
EXISTÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL VÁLIDO.
PROVA DA FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. “Descabe a alegação de irregularidade em contrato onde houve adesão e autorização para descontos de contribuição associativa em benefício previdenciário - Dever indenizatório não configurado – Sentença mantida – Recurso desprovido.” (TJ-SP - AC: 10052939020228260218 SP 1005293-90.2022.8.26.0218, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 09/03/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por GILSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA em face de SINDNAP - FS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
Alegou o promovente, em apertada síntese, que identificou a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 63,45 (sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos) referentes à contribuição da Sindnap - FS - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, cuja origem informou desconhecer.
Narrou que não contratou, tampouco aderiu a qualquer serviço junto à parte ré, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos e, no mérito, a confirmação da liminar com a condenação da parte promovida a restituir, na forma dobrada, a quantia referente aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À inicial juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida (id 90941523).
Justiça gratuita concedida integralmente (id 90941523).
Regularmente citada, a promovida apresentou a contestação (id 92222398) com preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade da filiação, uma vez que esta se deu mediante termo de adesão devidamente assinado pelo autor em 2013.
Argumentou, igualmente, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de se reconhecer a repetição de indébito.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica à contestação (id 99623800).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se em averiguar se os descontos referentes à “contribuição do Sindnap - FS - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical” no benefício do autor foram, de fato, autorizados por ele.
No caso em exame, a parte autora nega a autorização de qualquer desconto referente à contribuição impugnada, suscitando, assim, uma falha na prestação do serviço por parte do réu.
Incumbia, portanto, ao promovido demonstrar que as contribuições foram devidamente anuídas.
Citado, o promovido apresentou Ficha Cadastral - Proposta de Adesão (id 92222391 - Pág. 2), Autorização - Associação Sindnap (id 92222391 - Pág. 1), assinados a punho pelo autor, bem como foi acostado cópia de identidade do promovente (id 92222389 - Pág. 3).
Observa-se que a parte autora, por ocasião da impugnação à contestação (id 99623800), não impugnou os documentos acostados pela parte ré, tampouco as assinaturas neles contidas, quedando-se inerte, inclusive, quanto ao interesse em produzir novas provas.
O réu, desta forma, se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse os débitos associativos no benefício do demandante, o que comprova, igualmente, a legalidade da operação firmada.
O negócio jurídico questionado aqui nos autos é lícito e foi efetivamente realizado pelo promovente de livre e espontânea vontade. É assente a jurisprudência nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZATÓRIA – COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
Descabe a alegação de irregularidade em contrato onde houve adesão e autorização para descontos de contribuição associativa em benefício previdenciário - Dever indenizatório não configurado – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10052939020228260218 SP 1005293-90.2022.8.26.0218, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 09/03/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) Portanto, não assiste razão às alegações da parte autora, tendo a comprovação, pelo réu, da legalidade descontos referentes à “contribuição SINDNAP” realizadas pelo promovido no benefício do autor.
Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade de pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida ao promovente - id 90941523.
P.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:49
Determinado o arquivamento
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20/09/2024 12:49
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 09:04
Juntada de informação
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07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 01:08
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831161-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo comum, autor e réu devem indicar, se desejam produzir provas além das existentes nos autos, especificando e justificando-as, sob pena de indeferimento, JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
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20/06/2024 01:24
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:26
Decorrido prazo de GILSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831161-75.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Gilson do Nascimento Oliveira em face do SINDNAP-FS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
Narra que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário não autorizados, nos últimos 5 anos.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de suspensão do desconto correspondente a rubrica 223 do benefício previdenciário. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a documentação colacionada, deferido os benefícios da gratuidade judiciária em favor da promovente.
Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a contratação ou não junto ao réu.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação.
A audiência de conciliação poderá ser designada em momento oportuno, caso as partes demonstrem interesse.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
22/05/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2024 15:43
Determinada diligência
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22/05/2024 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *64.***.*25-20 (AUTOR).
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16/05/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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