TJPB - 0805263-88.2023.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 10:16
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de Não definido em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:01
Decorrido prazo de Joseilton Marinho de Souza em 30/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:28
Publicado Edital em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0805263-88.2023.8.15.2003.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por Não definido e outros em face de luzinete marinho de souza, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de luzinete marinho de souza, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
Não definido e outros.
João Pessoa, 8 de agosto de 2024.
ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO.
Juiz(a) de Direito.
MARCIA RAMALHO MARINHO.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
08/08/2024 11:44
Expedição de Edital.
-
12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de Não definido em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de Joseilton Marinho de Souza em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de Não definido em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de Joseilton Marinho de Souza em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de Não definido em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de Joseilton Marinho de Souza em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:56
Juntada de Petição de cota
-
27/06/2024 00:29
Publicado Edital em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:28
Publicado Edital em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANKLIN MEDEIROS MARTINS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:39
Decorrido prazo de GISELIA KELLY BRAZ TORRES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0805263-88.2023.8.15.2003.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por Não definido e outros em face de luzinete marinho de souza, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de luzinete marinho de souza, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
Não definido e outros.
João Pessoa, 25 de junho de 2024.
ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO.
Juiz(a) de Direito.
MARCIA RAMALHO MARINHO.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
25/06/2024 12:06
Expedição de Edital.
-
25/06/2024 11:58
Expedição de Edital.
-
14/06/2024 01:31
Decorrido prazo de Não definido em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:31
Decorrido prazo de Joseilton Marinho de Souza em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do novo CPC[12], ACOLHO[13] o pedido autoral e decreto a curatela específica da requerida Luzinete Marinho de Souza, declarando-a incapaz, relativamente, da prática de atos de natureza negociais e patrimoniais, na forma do art. 4º, III, do Código Civil[14], com a redação dada pela Lei n.º 13.146/15, e, de acordo com o art. 775, I, do mesmo codex[15], nomeio-lhe curador a parte requerente Joseilton Marinho de Souza, mediante termo de compromisso definitivo a ser prestado na serventia cartorária, no prazo de 5 (cinco) dias contado da data de sua intimação desta nomeação, na forma do art. 759, também do CPC[16], a quem compete administrar os bens, pensão ou aposentadoria, proteger e velar pelo bem-estar físico, psíquico, social e emocional da interditanda, podendo para tanto receber os seus proventos ou pensão, e movimentar as suas contas bancárias, com a restrição de que valores expressivos, além do necessário para as despesas ordinárias com o sustento da requerida e a administração de seus bens, não podem ser movimentados sem a autorização do juízo, o mesmo se exigindo para a venda de seus bens, móveis ou imóveis, bem como para obtenção de empréstimos, devendo prestar contas de sua administração, de dois em dois anos, de forma mercantil, nos moldes do art. 553, do citado diploma processual[17], respondendo pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar à curatelanda (CC, art. 1.752[18]).
Em obediência ao disposto no § 3º, do art. 775, do novo Código de Processo Civil[19], e ao art. 9º, III, do Código Civil[20], inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do nosso Tribunal, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Custas ex lege.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do novo CPC[21], por meio eletrônico (NCPC, art. 270[22]). -
12/06/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 06:16
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2024 16:23
Publicado Edital em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0805263-88.2023.8.15.2003.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por Joseilton Marinho de Souza em face de Luzinete Marinho de Souza, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de Luzinete Marinho de Souza, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr.
Não definido e outros.
João Pessoa, 24 de maio de 2024.
ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO.
Juiz(a) de Direito.
ALDACI GONÇALVES DA SILVA.
Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
24/05/2024 23:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 13:10
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
24/05/2024 11:18
Expedição de Edital.
-
24/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:24
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:24
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 23:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 10:51
Determinada diligência
-
05/12/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de Joseilton Marinho de Souza em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
21/10/2023 19:17
Juntada de laudo pericial
-
10/10/2023 02:04
Decorrido prazo de Joseilton Marinho de Souza em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 00:02
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
21/09/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:39
Determinada diligência
-
18/09/2023 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:24
Determinada diligência
-
29/08/2023 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Não definido (AUTOR).
-
24/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2023 15:06
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/08/2023 15:06
Declarada incompetência
-
17/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2023 11:24
Declarada incompetência
-
14/08/2023 11:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/08/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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