TJPB - 0843210-56.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2025 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2025 14:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843210-56.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:01
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
14/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843210-56.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência às partes do teor das informações prestadas pela Caixa Econômica Federal ao Id 101514295, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:34
Determinada Requisição de Informações
-
05/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 15:41
Juntada de Informações
-
11/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:46
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 20:35
Determinada Requisição de Informações
-
11/07/2024 07:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA GISELIA DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:40
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843210-56.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a escrivania nos autos no processo nº. 0842166-70.2019.8.15.2001 a existência do presente feito conexo, procedendo-se à associação virtual entre ambos para julgamento conjunto.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:32
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843210-56.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O banco réu levantou preliminar de conexão do presente caso com os processos de nº 0842147-64.2019.8.15.2001, que tramitou na 13ª Vara Cível de João Pessoa e já foi julgado improcedente, e também com o nº 0842166-70.2019.8.15.2001, que tramita na 3ª Vara Cível da Capital, estando atualmente com prazo aberto para as partes se manifestarem sobre o resultado de laudo pericial que concluiu pela autenticidade da assinatura atribuída à Sra.
Maria Gisélia, também autora daquele caso.
Como o processo nº 0842147-64.2019.8.15.2001 já conta com sentença transitada em julgado, não há como se falar mais em conexão, à vista da vedação imposta pelo art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil.
Todavia, não só é ainda possível averiguar conexão com o processo nº 0842166-70.2019.8.15.2001 como, adianto, a enxergo ocorrer neste caso, devido ao risco de decisões conflitantes, consoante § 3º do supracitado dispositivo processual.
Ora, o processo paradigma tem por objeto o contrato de nº 144225844, firmado entre a Sra.
Maria Gisélia e o Banco Olé Bonsucesso em 27 de julho de 2018.
A partir do instrumento anexado ao id. 70773733 daqueles autos, verifico se tratar de um refinanciamento de dois contratos anteriores, quais sejam: os de nº 105446941 e de nº 103977540 - este que é o objeto de discussão dos presentes autos, que tramitam nesta 16ª Vara Cível de João Pessoa.
Embora se tratem de contratos diferentes e a priori autônomos, surgiu o risco de prolação de decisões conflitantes a partir do momento em que a perícia realizada nesta unidade judiciária concluiu que a assinatura vista no instrumento ora em discussão NÃO ADVEIO do punho da parte autora, consoante laudo de id. 73337633, o que suscita questionamento acerca da regularidade dessa contratação - o que, por consequência, infirma a validade de qualquer ato posterior lastreado neste contrato, preocupando-se particularmente, neste caso, com o refinanciamento tratado na 3ª Vara Cível de João Pessoa.
Aliás, não passou despercebido à vista deste Magistrado que a perícia realizada no processo paradigma concluiu por reconhecer a autenticidade da assinatura aposta no contrato de refinanciamento, o que, por sua vez, suscita questionamentos a respeito da conduta da autora, em se valer da própria torpeza para obter vantagem financeira.
Afinal, ela se valeu de possível contrato nulo (devido à falsificação de assinatura) para obter a renovação de crédito (refinanciamento), tendo somente buscado discutir a nulidade do contrato primevo, e base de toda essa operação, anos depois, inclusive poucos meses depois da exclusão do contrato desse mencionado refinanciamento, de acordo com a base de dados do INSS (id. 50694706 destes autos), sabe-se lá se não foi também objeto de outra renovação creditícia, com instituição diferente, ou até, quiçá, de outro processo judicial, o que, por sua vez, ensejaria indício de advocacia predatória.
Eis os riscos identificados por este Magistrado para a prolação de decisões nestes dois processos e que caracterizam a hipótese disposta no art. 55, § 3º, do CPC.
Não obstante, o processo em questão da 3ª Vara Cível foi distribuído em 2019, pois, antes do presente caso, que é de 2021, e é tal fato que atrai sua competência, por prevenção, consoante inteligência dos arts. 58 e 59 do CPC.
Assim, sem mais delongas, DECLARO a incompetência da 16ª Vara Cível de João Pessoa para o processamento e julgamento desta demanda, DETERMINANDO a redistribuição destes autos para a 3ª Vara Cível da Capital, competente por prevenção, nos termos acima.
INTIME-SE e CUMPRA-SE com urgência, dada a proximidade de deliberação e julgamento definitivo pelo juízo competente.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 07:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/05/2024 16:57
Declarada incompetência
-
09/02/2024 11:54
Juntada de informação
-
05/02/2024 07:05
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:15
Juntada de Alvará
-
01/02/2024 16:06
Deferido o pedido de
-
19/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/04/2023 09:26
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 09:26
Juntada de informação
-
28/04/2023 09:22
Juntada de informação
-
25/04/2023 02:44
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:13
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2023 17:13
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:07
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:56
Nomeado perito
-
11/09/2022 18:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/08/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 01:32
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 15:16
Juntada de Petição de resposta
-
23/07/2022 00:59
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:04
Outras Decisões
-
28/06/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:34
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 06/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 08:25
Juntada de informação
-
12/04/2022 09:32
Juntada de informação
-
10/04/2022 16:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2022 08:07
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:13
Deferido o pedido de
-
04/04/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 04:30
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 17:13
Juntada de Petição de resposta
-
19/01/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2021 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/10/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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