TJPB - 0819338-95.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 08:48
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de JOSENILDO ISIDRO DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 05:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0819338-95.2021.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Adjudicação Compulsória] EXEQUENTE: JOSENILDO ISIDRO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, para ciência da informação do Cartório de Imóveis id 108399514.
Campina Grande-PB, 25 de fevereiro de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/02/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 17:46
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 07:37
Juntada de Ofício
-
09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819338-95.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Decorrido o prazo de 15 dias, as custas finais seguem em aberto.
Em razão disso, nesta data, cadastrei ordem de bloqueio Sisbajud, no valor atualizado de R$ 1.123,18.
Segue comprovante.
Oficie-se ao CRI de Campina Grande (via malote digital), encaminhando com cópia da sentença, dos Ids 92630283, 4667749 - Pág. 2, 46367750 - Pág. 1 a 6, 46367752 - Pág 3 e Id 46367147 - Pág. 2, para providências cabíveis, e informando que o senhor Josenildo Isidro dos Santos é beneficiário da justiça gratuita.
Ficam as partes intimadas.
Retornem-me conclusos em 18/10/2024, para consulta do resultado Sisbajud.
Campina Grande , 15 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:02
Outras Decisões
-
09/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:31
Decorrido prazo de GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSENILDO ISIDRO DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:49
Juntada de comunicações
-
29/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819338-95.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O Banco Bradesco foi intimado para pagamento espontâneo de R$ 11.869,44 e seu prazo iniciou-se em 20/06/2024 e terminou em 11/07/2024 (quinta-feira).
No dia seguinte, começou a contar o prazo para apresentação de impugnação, de maneira que terminou em 01/08/2024.
Não há impugnação nos autos.
O exequente requereu Sisbajud e cobrou R$ 14.344,61 (incluindo penalidades do §1º do art. 523 do CPC).
No dia 18/07/2024, o Banco Bradesco apresentou comprovante de depósito realizado no dia 08/07/2024.
Ou seja, embora o banco só tenha juntado o comprovante de depósito no dia 18/07, o fato é que o efetivou em 08/07, ou seja, dentro dos 15 dias para pagamento espontâneo.
Sendo assim, não se fala em incidência das penalidades previstas no §1º do art. 523 e a obrigação de pagar já foi integralmente satisfeita.
Declaro, então, extinta a execução.
Calculem-se custas finais devidas e intime-se a parte promovida para pagamento, em até 15 dias, sob pena de Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, caso o Sisbajud reste frustrado.
Pagas as custas finais, arquive-se.
Campina Grande (PB), 27 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 01:20
Decorrido prazo de GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSENILDO ISIDRO DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSENILDO ISIDRO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 08:27
Juntada de
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819338-95.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 94126702.
Atenda-se.
Em seguida, aguarde-se a apresentação de impugnação pela parte ré, eventual complementação de depósito ou o transcurso de prazo para tanto.
Ficam as partes intimadas.
CG, 24 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 17:28
Juntada de Alvará
-
24/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:58
Deferido o pedido de
-
22/07/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:23
Juntada de Carta
-
19/06/2024 01:10
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819338-95.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagar o débito informado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor do exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, serão realizados atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se às matérias do art. 525, §1º, do CPC.
Expeça-se carta de sentença como previsto no julgamento de Id 90775806.
Em seguida, dê-se ciência à parte autora.
Campina Grande (PB), 17 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 22:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 22:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSENILDO ISIDRO DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:14
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819338-95.2021.8.15.0001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: JOSENILDO ISIDRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO JOSENILDO ISIDRO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP e GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, igualmente identificados nestes autos, na qual o autor informa ter adquirido o imóvel objeto da lide de Ademir Manoel Da Cunha e sua esposa Joselma Graciano Dos Santos Cunha, assumindo assim o restante do débito sobre o bem junto a CEHAP.
O promovente informa que cumpriu sua obrigação com os antigos proprietários, com a anuência da CEHAP sobre a transação de sub-rogação e negociação do débito existente.
Afirma que, após a quitação, começou a diligenciar para resolver a escritura definitiva do imóvel, mas teve a informação que o responsável pela lavratura da escritura definitiva agora seria o BRADESCO S/A, devendo juntar alguns documentos para solicitar via e-mail juntamente com pagamento do ITBI.
No entanto, para conseguir alguns documentos que a o banco solicita é necessário o contrato original que está em posse da CEHAP (pois o requerente já havia solicitado junto a CEHAP que no momento era responsável, deixando toda documentação original para ser lavrada escritura definitiva).
Assim, nunca foi realizada a referida escritura definitiva.
O patrono até tentou solicitar documentos junto ao cartório de Ivandro cunha lima, para retirar o ITBI, mas sem sucesso visto que exige a documento (contrato; documento de sub-rogação origina), e BRADESCO só enviou a cópia e não resolve.
Sob tais argumentos, a parte demandante requereu que seja julgada procedente a ação para declarar a Adjudicação do imóvel em questão com a inscrição imobiliária do Compromisso de Venda e Compra no Cartório Competente.
Entre outros documentos, apresentou procuração dos antigos compradores em favor do autor concedendo poderes relativamente ao imóvel (id. 46367147); cadastro do bem junto à Prefeitura em nome da CEHAP (id. 46367147); declaração de liquidação do débito junto a CEHAP (id. 46367147); autorização da CEHAP para levantamento da hipoteca (id. 46367147); contrato e distrato do mutuário original com a CEHAP (id. 46367752); declaração da CEHAP indicando que o imóvel está quitado em nome do autor (id. 46367754); documentos referentes ao trâmite do pedido do promovente para a lavratura da escritura de compra e venda (id. 46367765), inclusive e-mails trocados entre o autor e o banco demandado.
O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no id. 47775711, impugnando a concessão da gratuidade ao promovente e arguindo a inépcia da inicial por ausência de prova da necessidade do contrato original.
No mérito, sustentou que o volume de minutas de contratos armazenados em seus arquivos é enorme e que a localização de um documento específico é muito trabalhosa.
Afirma que pode tentar procurar, mas que “caso não consiga localizar as vias originais dos contratos, é perfeitamente razoável a declaração de adjudicação do imóvel.
Inclusive, no caso de não localização dos contratos originais, é de bom alvitre que haja determinação judicial que autorize a averbação das cópias digitalizadas enviadas ao Autor, de modo que possa o próprio Demandante providenciar a diligência” (id. 47775711).
A COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP apresentou defesa no id. 48910783.
Requereu gratuidade judiciária.
Arguiu sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a ausência de comprovação de negativa na escrituração do imóvel e indicou que a obrigação de outorga da escritura é a Tetto.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação às contestações apresentada no id. 49700671.
Após citação, a GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A. (“Tetto”) apresentou contestação no id. 50190921, arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que “Em contratos semelhantes o procedimento adotado pela Tetto é: 1.a) Possuindo mais de um contrato original (normalmente são 2) a Tetto entrega ao mutuário (1) uma das vias, para que o mesmo providencie junto à Cehap a respectiva assinatura faltante; 2) Não existindo essa possibilidade, a Tetto entrega ao mutuário cópia autenticada (lembrando que precisa-se de 1 original para fazer a habilitação do crédito junto ao FCVS-fundo de compensação de variação salarial - CEF), devendo o mutuário requerer a Cehap as assinaturas faltantes ou que a Cehap efetue a reemissão do documento de forma que o mutuário possa ir ao cartório do RGI competente para efetuar o registro;” (id. 50190921 - Pág. 2).
Requereu a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação no id. 51762754.
Decisão de id. 52600545 rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da CEHAP e da TETTO, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela CEHAP e, para análise do interesse de agir da autora, determinou que fosse oficiado ao CRI desta comarca solicitando informações sobre a possível ausência de documentos que possibilitem a escrituração definitiva do imóvel em nome do autor.
Em resposta (id. 54202183), o CRI informou que o prosseguimento do registro deveria cumprir as seguintes exigências: apresentar recolhimento do ITBI e autorização para cancelamento de hipoteca junto ao antigo Banco Nacional de Habitação Popular e/ou CEF.
Despacho de id. 58314088 determinou que fosse oficiado ao CRI requisitando certidão de inteiro teor referente ao imóvel.
Certidão de inteiro teor (id. 58761922).
Despacho de id. 58761922 oficiou mais uma vez o CRI para esclarecer quais os documentos faltantes para lavratura da escritura definitiva em nome do autor, considerando que nem o Banco Nacional de Habitação Popular nem a CEF compõem a cadeira de proprietários e/ou promissários compradores.
Em resposta (id. 66301344), o CRI informou que, para a solução definitiva, basta promover a averbação do distrato contratual ou cessão de direitos, e a própria CEHAP, como detém os poderes legais para emissão de escritura, poderá fazê-la em favor do autor da ação, que, por sua vez, irá recolher o ITBI.
Despacho de id. 66369809, então, intimou a CEHAP por mandado dirigido ao presidente, para dizer da possibilidade de substituir a declaração de id. 46367754 – pág. 1 por escritura em favor do autor.
A CEHAP respondeu no id. 78693402 repetindo os termos da contestação, sem, no entanto, responder ao questionamento feito por este juízo.
Despacho determinou nova intimação pessoal à CEHAP, sob pena de responsabilização pessoal do gestor.
Não houve resposta.
O autor veio aos autos (id. 81151290) requerer o julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Inépcia da Inicial por ausência de comprovação de exigência do contrato original O Banco Bradesco alegou inépcia da petição inicial pelo fato de, supostamente, o promovente não ter apresentado exigência de apresentação do contrato original para confecção da escritura definitiva em seu nome.
Sem razão.
No documento de id. 46367788 - Pág. 1 consta a documentação exigida – pelo próprio Bradesco – para o pedido de escritura definitiva.
Dentre eles, a cópia autenticada do contrato registrado em Cartório.
Ora, para que seja feita a cópia autenticada é necessário que o demandante esteja com a via original em mãos.
No entanto, conforme os e-mails constantes no id. 46367771 o promovente enviou a via original que ficou com ele para a TETTO HABITACIONAL, que prometeu providenciar a escritura, tendo essa informado ao autor que toda a documentação original teria sido enviada ao Bradesco.
Rejeito a preliminar.
Falta de interesse de agir A CEHAP alegou, em sede de defesa, que o autor não demonstrou que requereu a escrituração do imóvel, tampouco que houve negativa do pleito.
Sem razão.
O pedido de escritura definitiva restou devidamente comprovado através dos e-mails trocados entre o autor e o Bradesco no id. 46367771, o qual opôs resistência injustificada, por solicitar documentos que estariam, inclusive, em sua posse.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO Cuida-se de Ação de Adjudicação em que se pretende a transferência definitiva de propriedade imóvel.
Em ações de adjudicação compulsória, é necessário que o pleiteante demonstre preencher determinados requisitos específicos: instrumento contratual hígido e averbado na matrícula do imóvel, não pactuação de cláusula de arrependimento, quitação do preço e resistência do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva.
Contudo, um desses requisitos, qual seja, a averbação do instrumento de contrato na matrícula do imóvel, quando a demanda é direcionada contra o próprio promitente vendedor e o imóvel não foi transferido a terceiros, não é necessário ser preenchido. É que a averbação do instrumento na matrícula do imóvel se torna despicienda quando a demanda é direcionada em face do promitente vendedor, que ainda detém a titularidade do imóvel.
Isso por força do que dispõe os arts. 466-B e 466-C do CPC, que permite ao juiz suprir a vontade do devedor, quando a obrigação contratual descumprida consubstancia declaração de vontade e a parte a quem ela beneficia já cumpriu sua parte no ajuste.
Dessa maneira, se a obrigação clausulada no compromisso de compra e venda e que foi descumprida trata-se da outorga da escritura definitiva, embora o preço tenha sido integralmente pago pelo promitente comprador, logicamente que se o imóvel não tiver sido ainda transferido a terceiros, a sentença tem idoneidade suficiente para suprir a inadimplência do promitente vendedor, já que a outorga da escritura se trata de obrigação que consiste em mera declaração de vontade.
Ademais, a possibilidade de ajuizamento de ação de adjudicação compulsória mesmo não estando o compromisso de compra e venda inscrito na matrícula do imóvel constitui entendimento plasmado em súmula do STJ: Nº 239 - O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro de compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
O posicionamento é inclusive seguido neste E.
Tribunal, consoante demonstra a seguinte ementa: COMPRA E VENDA DE FRACAO IDEAL DO TERRENO.
TERRENO NAO DESMEMBRADO.
BEM NAO INDIVIDUALIZADO.
ADJUDICACAO DE IMOVEL.
POSSIBILIDADE.
FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUTORA QUE ADQUIRIU FRAÇÃO DE IMÓVEL DO RÉU POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO.
INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 295, V, C/C 267, I, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de adjudicar o bem adquirido pela autora, apesar de se tratar de terreno não individualizado.
A jurisprudência vem estendendo a aplicação do art. 515, § 3º do CPC ao julgamento de processos em que existam questões de fato, desde que tenha havido o exaurimento da fase instrutória da instância anterior.
Precedentes do E.
STJ.
Para que a autora encontre amparo na postulação de adjudicação do imóvel, deve comprovar o preenchimento de requisitos específicos.
A autora cumpriu o ônus que lhe competia, na forma do art. 333, I do Código de Processo Civil, ao comprovar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando que adquiriu a fração do terreno, sendo certo que houve a quitação do preço.
Ressalte-se que o réu, em sede de contestação, reconhece a obrigação de celebrar a escritura definitiva e a afirma que não houve recusa quanto ao seu cumprimento.
O argumento de que a ausência de desmembramento do terreno impede a individualização do imóvel adquirido pela autora não merece prosperar, tendo em vista que se trata de direito de caráter pessoal, restrito aos contratantes.
Além disto, o registro do contrato somente se mostra imprescindível para surtir efeitos erga omnes; em sua ausência, a sentença produzirá efeitos entre as partes, tão somente substituindo a vontade do vendedor.
Deste modo, considerando a função social da propriedade, o direito pleiteado pela parte autora não pode ser indefinidamente postergado em virtude da inércia do réu.
Insta salientar que há decisão monocrática do i.
Desembargador Agostinho Teixeira, Apelação Cível nº 0003676-28.2008.8.19.0209, mantendo a sentença de procedência do pedido em hipótese semelhante, referente à alienação de fração do mesmo imóvel, pendente de desmembramento.
Sentença reformada.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Por último, pertinente esclarecer que a ação de adjudicação só pode ser acolhida quando o contrato não foi registrado na matrícula se o promitente vendedor ainda titularizar o bem, porque, caso o imóvel tenha sido transferido a outrem, a obrigação constante do compromisso de compra e venda, em razão de não poder ser oposta a terceiros, resolve-se em perdas e danos.
Compulsando os autos, verifica-se que há contrato e distrato do mutuário original com a CEHAP (id. 46367752); declaração da CEHAP indicando que o imóvel está quitado em nome do autor (id. 46367754); procuração dos antigos compradores em favor do autor concedendo poderes relativamente ao imóvel (id. 46367147); cadastro do bem junto à Prefeitura em nome da CEHAP (id. 46367147); declaração de liquidação do débito junto a CEHAP (id. 46367147); autorização da CEHAP para levantamento da hipoteca (id. 46367147); documentos referentes ao trâmite do pedido do promovente para a lavratura da escritura de compra e venda (id. 46367765), inclusive e-mails trocados entre o autor e o banco demandado.
Dessa forma, uma vez demonstrado que o autor e o réu celebraram compromisso de compra e venda idôneo, que houve o pagamento integral do preço, que há cláusula de irrevogabilidade e que, a despeito de o instrumento não ter sido registrado na matrícula do imóvel, o bem ainda pertence ao promitente-vendedor (conforme certidão de inteiro teor de id. 58761922 - Pág. 3), a pretensão do autor está em condições de ser acolhida integralmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, adjudicando em favor do promovente o imóvel localizado na Rua das Quixabeiras nº 50, Conj. Álvaro Gaudêncio, Campina Grande/PB (delimitação completa no contrato – v. 46367750 - Pág. 1 deste processo); produzindo esta sentença todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pela parte requerida, suprindo a falta da escritura de compra e venda e valendo como título a ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, satisfeitos os requisitos legais e previstos na Lei de Registros Públicos.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 20% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2o, do CPC.
Deixo de aplicar multa pessoal ao gestor público da CEHAP por este não fazer parte da presente relação processual; bem como pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, tendo em vista que, apesar de a determinação do despacho de id. 78895392 ter sido de intimação pessoal daquele, a intimação foi feita na pessoa do coordenador jurídico (id. 79563228).
Transitada em julgado, extraia-se carta de sentença, que constitui o título admitido a registro, conforme dispõe o artigo 221, IV, da Lei de Registros Públicos.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
20/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:55
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 17/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 12:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/09/2023 12:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/08/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 12:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/08/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 00:43
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 02/08/2023 23:59.
-
07/06/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 05:10
Decorrido prazo de JOSENILDO ISIDRO DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
-
20/11/2022 20:14
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 22:38
Juntada de
-
17/11/2022 08:08
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:13
Decorrido prazo de GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:32
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 04/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:32
Decorrido prazo de GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A em 04/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 08:00
Juntada de Ofício
-
30/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:34
Juntada de comunicações
-
31/08/2022 12:02
Juntada de Ofício
-
23/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:42
Decorrido prazo de GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 06:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 05:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:52
Juntada de Ofício de informação
-
13/05/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 03:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 03:23
Decorrido prazo de GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 05:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 03:08
Decorrido prazo de JOSENILDO ISIDRO DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 12:33
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:48
Juntada de Ofício
-
14/12/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2021 16:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (REU).
-
25/11/2021 07:24
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2021 18:20
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
-
20/10/2021 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 13:09
Juntada de
-
15/10/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 23:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/07/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813481-53.2019.8.15.2001
Maria da Piedade Lourenco Cassemiro
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2019 16:49
Processo nº 0831161-75.2024.8.15.2001
Gilson do Nascimento Oliveira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Ernesto Mello Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 13:15
Processo nº 0849204-31.2022.8.15.2001
Maria Cecilia da Costa Carvalho Cunha Ba...
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2022 12:10
Processo nº 0800207-93.2018.8.15.0081
Brazilian Securities Companhia de Securi...
Maria do Socorro Guimaraes Lima
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2020 13:00
Processo nº 0800207-93.2018.8.15.0081
Maria do Socorro Guimaraes Lima
Brazilian Securities Companhia de Securi...
Advogado: Ricardo Sergio de Aragao Ramalho Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2018 16:26