TJPB - 0800802-23.2022.8.15.0091
1ª instância - Vara Unica de Taperoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 21:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO SOUSA PORTELA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:00
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800802-23.2022.8.15.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / ASSUNTO: [Adicional de Desempenho] AUTOR: MARIO FERNANDO SOUSA PORTELA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO SENTENÇA MARIO FERNANDO SOUSA PORTELA qualificado nos autos, ajuizou a intitulada “AÇÃO DE COBRANÇA” em face do MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO/PB igualmente qualificado.
A promovente alega, em síntese, que exerce o cargo de professor do quadro efetivo do magistério municipal, o qual é regido pela Lei municipal nº 17/2010 que instituiu o plano de cargos, carreira e remuneração.
Apesar disso, informa que o plano não é cumprido da forma devida, pois não é observado o correto enquadramento funcional.
Aduz, ainda, que o artigo art. 84, XVIII, da Lei Orgânica do Município de Livramento prevê o adicional por quinquênio de serviço prestado ao município, o qual afirma não receber.
Em razão disso, requer condenação do promovido ao cumprimento das referidas Leis, com a correta execução do plano de cargos e carreira para o magistério público municipal para seu correto enquadramento funcional, condenando o promovido ao pagamento de todas as diferenças de vencimentos dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação; pagamento da verba de quinquênio e a obrigação de fazer consistente na registro funcional do direito ao benefício.
Juntaram documentos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, afirmando, em síntese, ser necessário o prévio requerimento administrativo para o correto enquadramento de servidor no plano de cargos, carreira e remuneração.
Impugnada a contestação.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra porque as partes requereram o julgamento antecipado, o que torna evidente a falta de interesse na dilação probatória e anuência dos litigantes no que diz respeito ao julgamento da demanda (art. 355 do CPC).
Assim, o pronto julgamento impede a alegação futura de cerceamento de defesa.
Inicialmente, consigno que a sentença será proferida com observância ao rito dos juizados especiais fazendárias, pois à causa deu-se o valor inferior a 60 salários-mínimos e o seu objetivo não está incluído nas exceções do § 1º, do art. 2º, da Lei dos Juizados Fazendários.
Consigno que a sentença será proferida com observância ao rito dos juizados especiais fazendárias, pois à causa deu-se o valor inferior a 60 salários-mínimos e o seu objetivo não está incluído nas exceções do § 1º, do art. 2º, da Lei dos Juizados Fazendários.
Das Prejudicial de mérito (Prescrição).
De acordo com o art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, “as dívidas passivas dos Municípios prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.
No caso das prestações de trato sucessivo, o art. 3º do mesmo Decreto-Lei estabelece que a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos.
Ainda, a súmula 85 do STJ prevê que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso dos autos, o autor cobra prestação de trato sucessivo, ou seja, verbas remuneratórias devidas a partir de meados do ano de 2010 quando houve a implantação do Plano de Cargos e Carreira do Magistério Municipal.
Portanto, as verbas referentes ao período dos 05 anos anteriores à propositura da ação foram fulminadas pela prescrição.
Pelo exposto, acolho, a prejudicial de mérito suscitada, para declarar a prescrição das verbas devidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Do mérito.
Do pedido de correta implantação do plano de cargos e carreira para o magistério público municipal.
Trata-se de pedido com base em suposta ofensa a direito do servidor público pela não aplicação de legislação que instituiu plano de cargos, carreira e remuneração para os servidores do magistério do Município de Livramento/PB.
De início, não há dúvidas de que a parte autora é servidora pública efetiva pertencente ao magistério da municipalidade ré conforme documentação juntada à inicial.
Ora, é obrigação da Municipalidade aplicar corretamente a Lei que instituiu o plano de cargos, carreira e remuneração e, consequentemente, é direito subjetivo do servidor público o seu correto enquadramento, bastando que sua situação vigente ao tempo da entrada em vigor da lei nova subsuma-se à nova realidade criada pela lei funcional.
Basta verificar quais pressupostos prevê a lei de regência e se o servidor enquadra-se a eles.
O enquadramento é direito subjetivo ex lege.
Vale lembrar que a lei de regência é eminentemente do ente político a que está afeto o servidor. É assunto de interesse local.
Há competência constitucional exclusiva do ente político para a criação, modificação, etc., da vida funcional de quem esteja em seu quadro, e do chefe do Poder Executivo, para sua iniciativa.
Neste diapasão, é a lei do Município de Livramento que prevê o direito funcional de seus servidores, bem como delineia sua extensão e limites.
Logo, não há previsão de direito e de seus pressupostos em lei de outra esfera federativa.
A lei federal cria direitos para os servidores da União; a lei de cada Estado-membro e do Distrito Federal, para seus servidores; a lei de cada Município, o mesmo.
No caso, a Lei de Planos de Cargos e Salários dos servidores municipais de Livramento/PB, Lei Complementar 017/2010 deve ser aplicada à promovente que é servidores do referido município.
Certo, ainda, que a lei nova - sempre geral e abstrata -, ao menos para quem já está há tempos na carreira, cria um mundo diverso, e não há "intenção da lei" alheia ao direito e dever que realmente cria, sem vínculo à dotação orçamentária ou a qualquer outro que implique na negativa indevida ao direito subjetivo do servidor.
Ademais, não assiste razão ao promovido quando afirma que a parte autora não possui o direito pleiteado por não ter realizado requerimento administrativo.
O promovido, sob o amparo de fundamentos incongruentes, alega que a parte autora não teve seu correto enquadramento na forma prevista na legislação supramencionada por falta de comprovação de requisitos.
No entanto, se fosse esse o problema, deveria ter reconhecido o pedido autoral, tendo em vista a vasta documentação juntada à inicial.
Ademais, de uma simples análise da documentação juntada à inicial, observa-se que, apesar de estarem enquadrados em classes diversas, os professores do Município promovido recebem a mesma remuneração.
Tal fato demonstra que não há a efetiva aplicação da legislação, na forma prevista.
Vejamos o que preceitua o art. 8º da Lei Complementar nº 017/2010 do Município de Livramento/PB: “São direitos dos profissionais do magistério: I- Remuneração de acordo com a titulação, a habilitação e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta lei, independentemente do nível, anos e modalidade de ensino que atuem”.
Para possuir tal direito, basta preencher o requisito do artigo 8º, inciso I, ou seja, (1) ocupar o cargo de professor do magistério - o que é incontroverso e encontra respaldo da documentação acostada - e (2) apresentar a titulação - também há prova nos autos.
Assim, cabe reconhecimento de que, quando a lei funcional nova entrou em vigor, a correta correlação entre o previsto e direito era seu automático enquadramento nas classes e níveis na forma prevista.
Sendo assim, está comprovado o direito autoral não só à enquadramento conforme a legislação, mas de perceber a remuneração conforme a enquadramento desde o momento do preenchimento dos requisitos.
Do pedido de pagamento dos “quinquênios” Afere-se dos autos que a parte autora demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. À sua exordial comprovou exercer cargo público efetivo de professora no Município promovido e juntou a Lei Municipal que regulamenta os direitos dos servidores do Município, a qual concede o direito à gratificação.
Portanto, possui direito ao benefício.
O adicional perseguido tem previsão na orgânica Lei Municipal, nos seguintes termos: "Art. 84 – São direitos dos servidores civis do Município: (...) XVIII – O adicional por tempo de serviço SERÁ PAGO, AUTOMATICAMENTE, pelos sete quinquênios em que se desdobrar, a razão de 5% pelo primeiro, 7% por cento pelo segundo, 9% pelo terceiro, 11% pelo quarto, 13% pelo quinto, 15% pelo sexto e 17% pelo sétimo, incidentes sobre a retribuição por remuneração do beneficiário não se admitindo computação de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes, sendo este direito extensivo ao funcionário investido em mandato legislativo Municipal." Portanto, a parte autora tem direito ao pagamento do quinquênio por expressa previsão legal.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e DETERMINO a implantação do plano de cargos, carreira e remuneração nos termos da lei complementar do Município de Livramento 017/2010 com o correto enquadramento da autora nas classe e nível devidos, com o respectivo ajuste salarial pertinente, cabendo ao promovido os regulares e consequentes apontamentos administrativos.
Ainda, CONDENO o requerido ao pagamento das diferenças devidas desde a efetiva comprovação do preenchimento dos requisitos e, caso não haja, desde a propositura da ação, bem como ao pagamento dos quinquênios, tudo com observância ao prazo prescricional quinquenal.
A correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E, mês a mês, a partir de cada parcela, e juros de mora segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97, a partir da citação, conforme decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947 RG/SE, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem custas e honorários, tendo em vista o quanto disposto na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95, aplicável subsidiariamente ao presente caso.
Alerto que por se tratar de ação abrangida pela Lei nº 12.153/2009 é necessário, em razão da ausência de preceito expresso e à luz do disposto no art. 27 - que ordena a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 -, reconhecer que o recurso a ser interposto é o inominado no prazo de 10 dias como determina o art. 42, deste último ato normativo.
DISPENSADA a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se.
Taperoá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito -
25/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2025 09:00 Vara Única de Taperoá.
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25/03/2025 09:18
Decretada a revelia
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24/03/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:55
Publicado Edital em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/03/2025 14:47
Juntada de Petição de resposta
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16/03/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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16/03/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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16/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2025 09:00 Vara Única de Taperoá.
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01/11/2024 07:58
Determinada diligência
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01/11/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:10
Recebidos os autos
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17/06/2024 09:10
Juntada de Certidão de prevenção
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25/04/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2024 12:28
Juntada de Informações
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23/04/2024 01:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de DANILO LUIZ LEITE em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 21:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 04:52
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 19:53
Conclusos para decisão
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27/07/2023 19:53
Juntada de Certidão
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05/07/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 20:56
Juntada de Petição de procuração
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22/04/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2023 09:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/03/2023 07:47
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 07:43
Juntada de Certidão
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09/03/2023 21:41
Outras Decisões
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14/12/2022 09:30
Conclusos para despacho
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14/12/2022 09:28
Juntada de Certidão
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08/12/2022 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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