TJPB - 0831398-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/02/2025 00:51
Publicado Despacho de Juiz leigo em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831398-12.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DENYSON FABIAO DE ARAÚJO BRAGA Advogados do(a) AUTOR: LUCILENE ANDRADE FABIAO BRAGA - PB17357, CASSIA JEMIMA PAREDES OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PB23966 REU: CONSUMIDOR POSITIVO LTDA, BOA VISTA SERVICOS S.A., MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a) REU: MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - PB17860 Advogado do(a) REU: MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - PB17860 Advogado do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, em síntese, que vem sendo cobrado pela promovida por dívida prescrita, tendo sido indevidamente inscrita na plataforma Serasa Limpa Nome.
Em 11/06/2024 o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo 1264 submetendo a seguinte questão para julgamento: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator, João Otávio de Noronha, esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Sob esta ótica, tratando os autos sobre a matéria afetada, e diante da determinação do STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até ulterior deliberação em julgamento do Tema 1264 do STJ.
Intime-se as partes desta decisão, certificando tudo nos autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VERA LETICIA DE OLIVEIRA SILVA - Juiz Leigo -
30/01/2025 18:30
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1264
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30/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:41
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2025 10:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/01/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/01/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0831398-12.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENYSON FABIAO DE ARAÚJO BRAGA REU: CONSUMIDOR POSITIVO LTDA, BOA VISTA SERVICOS S.A., MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 30/01/2025 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/10/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/01/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/09/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/08/2024 09:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/08/2024 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/08/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/08/2024 07:45
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2024 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2024 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/08/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2024 01:20
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831398-12.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DENYSON FABIAO DE ARAÚJO BRAGA Advogados do(a) AUTOR: LUCILENE ANDRADE FABIAO BRAGA - PB17357, CASSIA JEMIMA PAREDES OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PB23966 REU: CONSUMIDOR POSITIVO LTDA, BOA VISTA SERVICOS S.A., MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seja realizada a exclusão do seu nome da SERASA.
Para tal aduz, em síntese, que a dívida está prescrita, uma vez que é de 17/09/2004, não podendo mais ser cobrada. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, convém destacar que ao autor pauta sua pretensão com base na simples alegação de já está prescrita a pretensão de cobrança da dívida.
O autor não juntou nos autos protocolos de ligações, onde contesta a cobrança da dívida.
Em que pese, possivelmente, a dívida esteja prescrita, não há como se afirmar em sede liminar, pois existem causas suspensivas e interruptivas da prescrição, que podem ser alegadas pela parte contrária.
Ademais, se trata de uma conta atrasada, ou seja, apenas um débito pendente, que reduz o score do consumidor, mas que ainda não gerou uma negativação, que causaria um dano notadamente maior.
In casu, não há prova mínima que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Nesse contexto, resta ausente, então, o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, ou a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a ré.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 14:10
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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