TJPB - 0800895-66.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800895-66.2024.8.15.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: KALIELI LIVIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB/PB29021-A RECORRIDO:MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - OAB/PB 14139-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA REALIZADA EM MARKETPLACE.
ENTREGA DE OBJETO DIVERSO DO ADQUIRIDO.
PRODUTO INUTILIZÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DO MARKETPLACE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso inominado cível interposto por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, oriundo de relação de consumo estabelecida pela aquisição, por meio de plataforma de marketplace operada pela empresa Magazine Luiza S/A, de notebook da marca Samsung.
Após o pagamento e na data prevista de entrega, a consumidora recebeu, em vez do produto adquirido, uma caixa contendo pedaços de madeira.
Diante da ausência de solução administrativa eficaz, ajuizou ação pleiteando a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau deferiu apenas o pedido de devolução do valor, com atualização monetária, afastando a condenação por danos morais e excluindo a Samsung do polo passivo.
Daí o presente recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade solidária entre a fornecedora do produto (Samsung) e a intermediadora da venda (Magazine Luiza) no âmbito do e-commerce de marketplace; (ii) estabelecer se a entrega de objeto completamente diverso do contratado, sem resolução por prazo considerável, configura violação a direito da personalidade, ensejando indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 da mesma lei. 4.A entrega de produto diverso - neste caso, pedaços de madeira em vez de um notebook - constitui falha grave na prestação do serviço, suficiente para comprometer a confiança do consumidor e causar frustração e angústia além do mero aborrecimento cotidiano. 5.A plataforma de marketplace responde solidariamente pelos danos causados pelo fornecedor, à luz da teoria do risco do empreendimento, uma vez que aufere lucro ao intermediar a operação comercial, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC. 6.A exclusão da Samsung do polo passivo não encontra respaldo legal, pois, como fornecedora do produto anunciado, participa da cadeia de consumo e se sujeita à responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista. 7.O longo período entre a data da compra (fevereiro de 2024) e a propositura da demanda (maio de 2024), sem que tenha havido resolução do impasse, evidencia o descaso com o direito básico do consumidor à adequada prestação do serviço, o que agrava o dano experimentado. 8.O dano moral não se confunde com o mero inadimplemento contratual, mas se configura quando a situação extrapola os limites do razoável e causa lesão a atributos da personalidade, como dignidade, confiança legítima e tranquilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar, parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso Versam os autos sobre Recurso Inominado interposto por Kalieli Livia Alves da Silva em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente da compra de um notebook realizada por meio da plataforma de marketplace da empresa Magazine Luiza S/A, tendo sido entregue, em substituição ao produto adquirido, uma caixa contendo pedaços de madeira.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se, portanto, o regime da responsabilidade objetiva, conforme previsto no art. 14 do referido diploma legal, sendo irrelevante a demonstração de culpa dos fornecedores.
A narrativa fática evidencia a falha na prestação do serviço de venda e entrega do produto, já que, em lugar do bem adquirido, foi entregue à consumidora objeto completamente diverso e imprestável para o fim a que se destinava.
Configura-se, assim, vício do serviço, o que impõe o dever de reparação.
A plataforma de marketplace - no caso, a Magazine Luiza - ainda que não seja a fornecedora direta do produto, é partícipe da cadeia de fornecimento ao disponibilizar o ambiente virtual, intermediar o pagamento e auferir remuneração pela transação.
Atua, portanto, como fornecedora nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, respondendo solidariamente pelos danos oriundos da má prestação do serviço.
Essa solidariedade é expressamente prevista no art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma.
Quanto à exclusão da Samsung do polo passivo, entendo ser indevida.
Trata-se de empresa integrante da cadeia de fornecimento do produto anunciado e, por essa razão, também atrai a incidência da responsabilidade solidária, nos exatos termos do art. 14 do CDC.
Ademais, a situação ultrapassa o mero aborrecimento.
A entrega de objeto sem qualquer valor ou utilidade, somada à ausência de solução administrativa eficaz, configuram violação a direitos da personalidade do consumidor, como a confiança legítima e a boa-fé contratual.
O lapso temporal relevante entre a data da compra (fevereiro de 2024) e a propositura da ação (maio de 2024), sem a resolução adequada, reforça o dano à esfera extrapatrimonial da parte autora.
Assim, presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e configurado o dano moral, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade da Samsung para figurar no polo passivo da lide e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado para: 1.Determinar a reinclusão da empresa Samsung no polo passivo da demanda; 2.Condenar, solidariamente, Magazine Luiza S/A e Samsung ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data deste acórdão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
No mais, permanece a sentença tal como lançada. É como voto.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
05/09/2024 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800895-66.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Prazo: 10 (dez) dias.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
07/08/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 22:01
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/06/2024 10:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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24/06/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2024 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 25/06/2024 10:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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23/05/2024 01:15
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800895-66.2024.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc.
Designo o dia 25/06/2024, às 10:00h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade.
Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306.
Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum.
As partes deverão ser intimadas sobre a necessidade de apresentar as provas que se deseja produzir nesta audiência, uma vez que, não sendo obtida a conciliação, será procedida à instrução do feito.
Faça-se constar na citação a advertência do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a justiça gratuita, uma vez que não existem elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência.
Por fim, verifica-se que, embora a autora tenha marcado no sistema a existência de tutela de urgência e a inicial tenha 13 (treze) páginas, não há qualquer pedido ou fundamentação referente à tutela de urgência, de modo que é de se concluir que não existe, portanto, determino a retificação da autuação para exclusão dessa marcação.
Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, 20 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito Aponte a câmera do celular para acessar a sala de audiências virtual.
Tutorial de acesso disponível em @esperancomarca e no canal do YouTube Esperança Comarca. -
21/05/2024 21:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/06/2024 10:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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21/05/2024 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KALIELI LIVIA ALVES DA SILVA - CPF: *34.***.*52-48 (AUTOR).
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16/05/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 16:53
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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