TJPB - 0865041-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:00
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0865041-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
28/06/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 01:29
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865041-29.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: KELI CILENE MARQUES SENTENÇA EMBARGOS MONITÓRIOS – TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA - REJEIÇÃO.
Em sede de embargos, alegações genéricas e/ou imprecisas não têm o condão de protelar o pagamento de dívida imputada à parte embargante, o que impõe a rejeição na forma da lei.
Cuida-se de embargos à monitória interpostos por KELI CILENE MARQUES contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese: foi interposta ação monitória com o fim de receber da embargante a quantia de R$138.536,63 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), oriundo de contrato de Cédula de Crédito ao Consumidor ( CDC) pelo qual a embargante se comprometeu a pagar o valor em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 06/10/2021 e a última em 06/09/2027.
Esclarece a embargante que em virtude de dificuldades financeiras enfrentadas ficou impossibilitada de quitar seu débito junto à embargada, afirma que quer negociar o valor que está em atraso com a embargada, e possui interesse quanto ao pagamento, mas precisa de uma proposta de negociação.
Requer por fim a gratuidade da justiça e o acolhimento dos embargos para que possa quitar o seu débito, propõe pagá-lo em parcelas ou que seja dado uns meses para que ela possa honrá-lo integralmente.
Intimada a parte contrária apresentou impugnação e requereu o julgamento antecipado (ID 80026215).
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório.
Decido: A embargante, alega inúmeras dificuldades financeiras ao requerer a gratuidade judiciária, no entanto, não demonstrou insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e, por esta razão, indefiro o pedido de concessão gratuidade da justiça, formulado pela parte.
Dispõe o CPC em seu art. 1.102-C: “No prazo previsto no art. 1.102- B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VII, Capitulo X desta Lei”.
A princípio, o caso em questão, comporta julgamento antecipado da lide, porquanto se tratar o mérito de questão somente de direito, e não reclamarem os fatos provas a serem produzidas em audiência, consoante preceitua o art. 330, incisos I do CPC. “Art. 330 O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I- quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Nesse norte, assentou o Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ-4ª Turma, REsp. 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90) Trata-se de Ação Monitória aforada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de KELI CILENE MARQUES, objetivando a condenação da promovida ao pagamento da quantia de R$138.536,63 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos),, constituindo-se o respectivo título judicial.
Compulsando-se, detidamente, os autos, vislumbra-se que a pretensão da embargante não merece prosperar. É cediço que a ação monitória visa a emprestar força executória a quaisquer documentos que não a tenham, mas que representem o reconhecimento de uma obrigação.
Outrossim, qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória.
Com efeito, a jurisprudência pátria já firmou entendimento de que o marco inicial para a incidência dos juros, em obrigações positivas e líquidas, devem ocorrer a partir do vencimento da dívida, respeitando o disposto no art. 397 do Código Civil.
Neste norte, assentou o Superior Tribunal de Justiça : “AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
ERESP 1.342.872/RS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 568/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.1.
No caso em exame, a decisão singular proferida está em conformidade com o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, que entende incidir juros moratórios nas obrigações líquidas e certas a partir da data do vencimento.2.
A decisão agravada deu provimento aos embargos de divergência com base em precedente oriundo da Corte Especial, o qual, em julgamento unânime, determina a incidência dos juros de mora a partir da data do vencimento da dívida.3. "O fato da dívida ter sido cobrada por meio de ação monitória não desconstitui a data de início da incidência dos juros moratórios." Precedente: EREsp.1342873/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015.4.
Cabível, na hipótese, a incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema." 5.
Agravo interno improvido.(AgInt nos EAREsp 472.159/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016) Destarte, restando comprovados nos autos que o valor do Crédito Direto ao Consumidor foi inteiramente utilizado, não tendo a embargante realizado qualquer pagamento do montante devido, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 269, inciso I e art. 1.102 a, ambos do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação, para não acolher os embargos opostos e, por consequência, condenar o embargante ao pagamento do débito proveniente do Contrato de Abertura de Credito Rotativo ( ID 67664887), a ser arbitrado em liquidação de sentença, observando-se a autorização legal da cobrança de juros, devidos do vencimento da dívida.
Condeno a embargante, ainda, ao pagamento das custas processuais devidas e de honorários advocatícios na base de 10% do valor do título constituído.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23111012504162600000077153652, Impugnação aos Embargos: 23100209514548200000075320617, Intimação: 23091508342651800000074571807, Intimação: 23091508342651800000074571807, Ato Ordinatório: 23091508335565900000074571805, Documento de Identificação: 23081119512776100000072937295, Outros Documentos: 23081119512621700000072937583, Outros Documentos: 23081119512551900000072937582, Outros Documentos: 23081119512487900000072937581, Embargos à Ação Monitória: 23081119512375200000072937580] -
22/05/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 22:52
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/02/2024 20:48
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 20:45
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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10/11/2023 12:51
Conclusos para decisão
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10/11/2023 12:50
Juntada de informação
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02/10/2023 09:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/09/2023 05:27
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 19:51
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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24/07/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:23
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:29
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:49
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:47
Conclusos para despacho
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11/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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11/01/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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