TJPB - 0844498-05.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844498-05.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOSEILTON GOMES DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS MAURICIO FERREIRA LACET - PB8559 EXECUTADO: EVANILSON DOS SANTOS - ME Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO ALVARO VIDAL - PB17350-B SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/07/2024 08:37
Conclusos para despacho
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSEILTON GOMES DE LIMA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:33
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844498-05.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOSEILTON GOMES DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS MAURICIO FERREIRA LACET - PB8559 EXECUTADO: EVANILSON DOS SANTOS - ME Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO ALVARO VIDAL - PB17350-B DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de ECF relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) abaixo: Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2024 23:28
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSEILTON GOMES DE LIMA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:20
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844498-05.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOSEILTON GOMES DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS MAURICIO FERREIRA LACET - PB8559 EXECUTADO: EVANILSON DOS SANTOS - ME Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO ALVARO VIDAL - PB17350-B DECISÃO Perlustrando os autos, verifico que a obrigação de fazer, a que o executado foi condenado, foi cumprida, uma vez que ele efetuou a comunicação de venda do veículo para a pessoa de nome BRUNO RAFAEL DA SILVA, ao DETRAN, em 05/06/2023, com data reatroativa de 26/11/2016.
Já que os débitos de licenciamento e multas são de períodos posteriores a 26/11/2016, não resta nenhum prejuízo ao autor/exequente.
E, considerando que em 31/03/2023, o executado requereu dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, em razão de estar com dificuldades para localizar o novo comprador do veículo, o senhor Bruno, e que este juízo deferiu a dilação, em 04/07/2023, por 20 dias, sequer começou a incidir a multa diária (astreinte) fixada na sentença.
Portanto, intimo o exequente para juntar planilha atualizada do dano moral e material, em 05 dias, para que sejam realizadas as devidas medidas constritivas, já que a última planilha foi juntada em 21/07/2023.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
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27/02/2024 08:49
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 08:48
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2024 17:22
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 10:46
Juntada de Ofício
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23/01/2024 21:18
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2024 07:55
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:03
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2023 09:48
Juntada de Ofício
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05/10/2023 11:19
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:54
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2023 10:52
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:37
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:10
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:38
Outras Decisões
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28/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:28
Processo Desarquivado
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27/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSEILTON GOMES DE LIMA em 13/06/2023 23:59.
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09/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2023 10:13
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2023 12:17
Conclusos para despacho
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31/03/2023 19:03
Juntada de Petição de comunicações
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23/03/2023 12:50
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2023 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSEILTON GOMES DE LIMA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:12
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2023 13:11
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2023 13:04
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2023 13:01
Juntada de documento de comprovação
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03/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:41
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de EVANILSON DOS SANTOS - ME em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARINHO DE OLIVEIRA CORDEIRO em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 21:46
Juntada de Petição de informação
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01/02/2023 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2023 11:13
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:13
Juntada de Projeto de sentença
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23/11/2022 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/11/2022 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/11/2022 08:48
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 08:37
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2022 12:16
Juntada de Petição de informação
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05/09/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 12:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/11/2022 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/08/2022 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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