TJPB - 0824048-41.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:34
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0824048-41.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo constante da intimação id 117138268, sem que a parte promovida tenha comprovado o recolhimento de custas finais.
Por esse motivo, encaminho os presentes autos para inclusão da parte promovida COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-70, no cadastro de inadimplentes junto ao sistema SERASAJUD, referente ao débito de custas finais no valor de R$833,28(OITOCENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), conforme se vê na guia de recolhimento de custas finais constante do id 117138267.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 FABIO DE SOUSA ANDRADE Analista/Técnico Judiciário -
26/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:23
Publicado Mandado em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 17:15
Juntada de
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29/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida/executada, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 117138267, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
28/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:36
Juntada de
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28/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de 2FT FRETES & TRANSPORTES LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:31
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824048-41.2022.8.15.2001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: 2FT FRETES & TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por 2FT FRETES & TRANSPORTES LTDA em face de COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de serviços de transporte rodoviário prestados em agosto de 2021, no valor original de R$ 5.334,33, com vencimento em 16/08/2021.
A sentença proferida em 23/01/2023, com trânsito em julgado em 01/03/2023, condenou a executada ao pagamento do valor principal corrigido pelo INPC desde o vencimento, acrescido de juros de 1% ao mês desde o inadimplemento, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação e despesas extrajudiciais.
Conforme cálculo apresentado pela exequente (ID 91046298), datado de 24/05/2024 e atualizado até 31/10/2023, o débito total alcançou R$ 11.160,99, discriminado da seguinte forma: Valor principal corrigido: R$ 7.686,63 Honorários advocatícios (20%): R$ 1.537,33 Multa do Art. 523, §1º do CPC (10%): R$ 922,40 Honorários de execução (10%): R$ 1.014,64 No curso da execução, a executada efetuou os seguintes pagamentos parcelados: Entrada (20/11/2023): R$ 2.230,11 Primeira parcela (20/12/2023): R$ 867,26 Segunda parcela (22/01/2024): R$ 867,26 Terceira parcela (20/02/2024): R$ 867,26 Quarta parcela (01/04/2024): R$ 867,26 O montante total dos pagamentos efetuados pela executada perfaz R$ 5.699,15, conforme Alvarás de Levantamento expedidos em 27/02/2025.
Ademais, foi determinado bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme registro de 15/10/2024 (ID 100231080), sendo que a exequente pleiteou o levantamento da diferença de R$ 6.367,52 em 23/10/2024 (ID 102533228).
Em 14/04/2025 (ID110870889), este Juízo observou que os valores bloqueados via SISBAJUD "certamente satisfazem a obrigação", determinando a apresentação de demonstrativo atualizado pela exequente.
Em resposta, a exequente apresentou novo cálculo em 15/04/2025 (ID 111115851), atualizado até 30/03/2025, indicando saldo remanescente de R$ 6.345,63.
Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, verifica-se que a executada realizou pagamentos parciais no montante de R$ 5.699,15, devidamente comprovados e levantados pela exequente mediante Alvarás expedidos em 27/02/2025.
Quanto ao saldo remanescente, constata-se que foi efetivado bloqueio de valores via SISBAJUD em montante suficiente para quitar a dívida remanescente, após requerimento específico do credor no ID 98839908.
Conforme manifestação da própria exequente em 23/10/2024, havia valor bloqueado de, no mínimo, R$ 6.367,52, quantia superior ao saldo devedor apresentado no último cálculo de R$ 6.345,63.
Entretanto, o bloqueio efetivado teve por base o cálculo apresentado pelo exequente indicando que o valor de R$ 6.232,68 seria suficiente para satisfazer a obrigação em conjunto com os depósitos efetuados.
Pelo tempo do bloqueio e depósito judicial (setembro de 2024, conforme consta no ID 110870891, pág. 3) certamente o montante se encontra corrigido a ponto de atingir o valor indicado na última petição do exequente, o que favorece a extinção da execução pela satisfação da obrigação.
A satisfação da obrigação resta, portanto, demonstrada, sendo cabível a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação integral da obrigação.
Expeça-se alvará de transferência em favor do credor (conta bancária indicada no ID 111115850), do valor depositado na conta no ID 110870891, página 3, com correçao e acréscimos legais, para integral quitação do débito Dê-se baixa em eventuais gravames incidentes sobre bens da executada.
Ao cartório, disponibilize-se a guia de custas finais e intime-se o executado para comprovar o recolhimento, em 5 dias.
P.
R.
I.
Compridas as determinações e comprovado o levantamento dos valores, arquive-se com as cautelas de praxe.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 15:39
Determinado o arquivamento
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30/06/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 15:39
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2025 18:58
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 20:57
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:37
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 15:35
Juntada de Alvará
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27/02/2025 15:35
Juntada de Alvará
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27/02/2025 15:35
Juntada de Alvará
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27/02/2025 15:35
Juntada de Alvará
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27/02/2025 15:35
Juntada de Alvará
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824048-41.2022.8.15.2001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: 2FT FRETES & TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Após iniciado o cumprimento de sentença, o executado não procedeu com o pagamento voluntário, tampouco a impugnação dos cálculos.
Em novembro de 2023, o exequente pugnou pelo bloqueio de valores no valor de R$ 9.300,82.
O executado, por sua vez, requereu o parcelamento aplicável ao rito da execução extrajudicial e não submetido ao cumprimento de sentença, depositando R$ 2.230,11 e 4 parcelas de 867,26, de um total de 6 prestações. É necessário interpretar a conduta das partes pela ótica da boa-fé.
Embora não tenha havido o pagamento integral pelo executado, este procedeu com o depósito parcelado dos valores, razão pela qual ao apresentar o demonstrativo atualizado da dívida o exequente deverá considerar cada depósito efetuado, deduzindo do montante global e incidindo os juros moratórios adequadamente.
Assim, determino a expedição do alvará consignado no ID 97365147 dos valores depositados no ID 97897820, 97897821, 97897822, 82396193 e 88335798, acompanhando o ofício requisitório os mencionados comprovantes de depósito.
Intime-se o exequente para apresentar o demonstrativo atualizado, nos termos acima decidido.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 12:14
Expedido alvará de levantamento
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24/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824048-41.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte promovida para se manifestar acerca do bloqueio Sisbajud, ID 100232080, no prazo de 15 ( quinze ) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:57
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na planilha de cálculo de ID 91046298.
Bem como, intimei a parte executada, por seu advogado, para, no mesmo prazo, juntar a IDENTICAÇÃO DE DEPÓSITO/CONTA JUDICIAL dos valores depositados nos ids 83900605(Valor de R$867,26), 85425817(no valor de R$867,26), 85949194(no valor de R$867,26). -
29/07/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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25/07/2024 21:06
Expedido alvará de levantamento
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25/07/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:13
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824048-41.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença, em que as partes acordaram (ID 68460341) que o pagamento do valor devido seria feito de forma parcelada, com uma entrada de R$ 975,60 (novecentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), até o dia 10/02/2023, e o restante, dividido em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 975,60 (novecentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), cada uma, com vencimento a cada dia 10.
Após pedido de cumprimento se sentença (ID 75214412), o devedor foi intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Ocorre que, mesmo diante do possível parcelamento, o valor não foi pago no prazo indicado, incidindo a multa e os honorários.
Assim, intime-se o autor para indicar os dados da conta para liberar o que já foi depositado.
Bem como, indicar o valor atualizado do débito considerando a multa, os honorários e demais parcelas restantes.
Apresentado o valor pelo exequente, intime-se o executado para depositar, em juízo, as próximas parcelas no valor indicado.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 15:57
Outras Decisões
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18/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:18
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:55
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:32
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA em 01/11/2023 23:59.
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20/10/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 21:18
Juntada de Certidão
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20/08/2023 00:48
Decorrido prazo de 2FT FRETES & TRANSPORTES LTDA em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:56
Decorrido prazo de 2FT FRETES & TRANSPORTES LTDA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 15:03
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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28/06/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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26/06/2023 20:36
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:23
Juntada de comunicações
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21/06/2023 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2023 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2023 15:03
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:02
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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30/01/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:25
Determinado o arquivamento
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23/01/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 10:22
Conclusos para despacho
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25/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 15:51
Decretada a revelia
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17/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 15:51
Determinada diligência
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17/10/2022 09:20
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:53
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA em 06/10/2022 23:59.
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12/09/2022 11:33
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/07/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 20:19
Determinada diligência
-
30/06/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:07
Determinada diligência
-
13/05/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:03
Determinada diligência
-
26/04/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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