TJPB - 0805584-94.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:50
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Realizada pesquisa de endereços, via SIEL, SINESP/INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD, constatou-se a existência dos endereços constante da pesquisa anexa.
Assim, INTIMADA a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os aludidos endereços, verificando-se a possibilidade de diligenciar naqueles ainda não diligenciados. -
18/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:02
Juntada de diligência
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10/07/2025 08:55
Juntada de diligência
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10/07/2025 08:52
Juntada de diligência
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10/07/2025 08:37
Juntada de diligência
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08/07/2025 00:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805584-94.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADOS: UG COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, JANEIDE PAIVA DE MOURA Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido de citação por edital, vê-se que houve a determinação por este juízo (ID: 85606998) para a realização de consulta de endereços da parte promovida nos sistemas à disposição do judiciário: “2) Inexitosa a tentativa de citação, ao cartório para efetivar a pesquisa de endereço da executada em TODOS os sistemas informatizados colocados à disposição dos servidores (SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG). 3) realizada as pesquisas, intime o exequente para tomar ciência e recolher as diligências necessárias.
Ciente de que deve haver a tentativa de citação em todos os endereços obtidos.” Isso posto, ao cartório para que proceda conforme determinado na parte final da Decisão de ID: 85606998.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 04 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:50
Determinada diligência
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04/07/2025 08:50
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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28/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 04:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 04:32
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:01
Expedição de Carta.
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13/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:14
Determinada a citação de JANEIDE PAIVA DE MOURA - CPF: *63.***.*66-45 (EXECUTADO)
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13/03/2025 11:14
Deferido o pedido de
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10/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 06:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
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12/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:12
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805584-94.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADOS: UG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JANEIDE PAIVA DE MOURA Vistos, etc.
Em decisão recente o STJ entendeu que a comunicação por redes sociais não é disciplinada pelo nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser evitada, podendo caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade.
Outrossim, existe previsão legal quando há dificuldade em encontrar a parte promovida para efetivação da citação pessoal, que é exatamente a citação por edital, desde que esgotadas as tentativas de localização da parte e, ainda, por hora certa (se houver suspeitas de ocultação.
Assim, importante destacar que, a despeito do entendimento anterior adotado por este juízo, no sentido de deferir citação por whatsapp, repito, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça pacificou tal celeuma.
Vejamos a ementa do acórdão: RECURSO ESPECIAL Nº 2.026.925 - SP (2022/0148033-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : CARBINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : TATIANE MOREIRA DE SOUZA - SP250298 RECORRIDO : BRUNO SCHAREMBERG RAMOS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.
Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do C.P.C/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do C.P.C/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do C.P.C/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido. (Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora Nancy Andrighi – 08/08/2023).
Portanto, a citação pro whatsapp não deve ser utilizada, por falta de previsão legal.
No caso concreto, houve a citação do primeiro executado, restando pendente a citação da avalista (executada), que não aconteceu porque o meirinho localizou o número, mas não foi informado o apartamento – ver certidão de ID: 55477137 - Pág. 1.
Nesse contexto, com fulcro no princípio da cooperação e celeridade processual, efetuei a consulta de endereço da executada junto ao SNIPER, sendo possível constatar que há informação acerca do número do apartamento: Ante o exposto, determino: 1) CITE a executada no endereço que consta na base de dados do SNIPER, devendo-se intimar previamente o exequente para comprovar o pagamento da diligência, em até 05 (cinco) dias; 2) Inexitosa a tentativa de citação, ao cartório para efetivar a pesquisa de endereço da executada em TODOS os sistemas informatizados colocados à disposição dos servidores (SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG). 3) realizada as pesquisas, intime o exequente para tomar ciência e recolher as diligências necessárias.
Ciente de que deve haver a tentativa de citação em todos os endereços obtidos.
CUMPRA.
João Pessoa, 20 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:05
Determinada a citação de JANEIDE PAIVA DE MOURA - CPF: *63.***.*66-45 (EXECUTADO)
-
20/05/2024 16:05
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 22:16
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 20:09
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 04:11
Decorrido prazo de UG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 21:01
Juntada de diligência
-
11/03/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 11:00
Juntada de diligência
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03/03/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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