TJPB - 0810988-76.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 20:05
Baixa Definitiva
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03/07/2024 20:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/07/2024 16:15
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SEVERINO AIRES NETO em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de SEVERINO AIRES NETO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de SEVERINO AIRES NETO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810988-76.2023.8.15.0251 Origem: 5ª Vara Mista de Patos Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante (1): Severino Aires Neto Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves OAB/PB OAB/PB nº 28.729 Apelante (2): Banco Bradesco S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255 Apelado: Os mesmos PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESTA DE SERVIÇOS DE CONTA.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. - A utilização de serviços inerentes à conta corrente, bem como a realização de empréstimo pessoal, desvirtua o status de "conta-salário" e autoriza a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Vistos, etc.
Tratam-se de recursos apelatórios interpostos, respectivamente, por Severino Aires Neto e Banco Bradesco S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Patos que, nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência dos débitos questionados na exordial”; (ii) Determinar que, observada a prescrição quinquenal, a parte ré restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas de sua conta-benefício relativamente as tarifas bancárias, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) a partir de cada desconto indevido; (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do primeiro desconto.
Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado na liquidação.” (id 27851680) Em suas razões recursais (id 27851881), o autor alega que jamais contratou o pacote de tarifa de serviços gerador dos descontos em seu benefício e pugna pela majoração da condenação em danos extrapatrimoniais.
Contrarrazões ofertadas (id. 27851692).
O banco promovido, por sua vez, alega que a conta corrente da autora é comum e, por isso, os descontos são devidos.
Pugna pela reforma da sentença para que sejam declarados improcedentes os pedidos autorais. (id 27851683).
Sem contrarrazões.
Feito não encaminhado à D.
Procuradoria de Justiça, ante a desnecessidade de intervenção. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Prejudicial de Prescrição.
Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha no sentido de que, fundando-se o pedido de repetição de indébito na ausência de contratação, ou seja, em decorrência de defeito do prestador de serviço, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.
Mérito.
A matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não da cobrança de tarifa bancária, denominada “Cesta B.
Expresso 4”, realizada pelo banco demandado na conta do demandante, e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados.
Consoante se observa a partir dos extratos bancários que acompanharam a inicial (id 27851400), afigura-se inconteste que houve a cobrança mensal da tarifa impugnada.
Entretanto, a partir dos extratos apresentados com a contestação, é possível verificar que o autor paga prestação relacionada a anuidade de cartão de crédito em sua conta (id. 27851668).
Em suma, o promovente utilizou a conta bancária para além das operações franqueadas pela Resolução BACEN n. 3.424/06, ato normativo regulamentador do pagamento de salários, aposentadorias e similares, sem a cobrança de tarifas.
Tais operações comprovam a fruição de serviços inerentes à modalidade conta corrente, o que afasta a vedação à cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, que dispõe sobre a tarifação da prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Confira-se: "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais." Assim, há de se reconhecer a validade dos descontos referentes à tarifa cobrada, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais.
Neste sentido, colham-se os precedentes: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito.
Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB.
AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB.
AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020).
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
ABERTURA DE CONTA.
DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS".
COBRANÇA DECLARADA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO.
TARIFA DEVIDA.
VALIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021).
Assim, declarada legítima a cobrança das tarifas descontadas em conta-corrente, resta afastada a configuração do dano moral e material.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR e DOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO para, reformando a sentença, julgar improcedentes todos os pedidos autorais.
Redimensiono a sucumbência para condenar a demandante ao pagamento da totalidade das custas e dos honorários advocatícios, que majoro para 15%, sobre o valor da causa, já incluída a verba recursal, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, face a gratuidade concedida.
Publique-se e intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/05/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 22:18
Conhecido o recurso de SEVERINO AIRES NETO - CPF: *60.***.*79-53 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2024 22:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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15/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:33
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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