TJPB - 0807407-35.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 20:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2025 04:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 03:47
Decorrido prazo de 3R ENGENHARIA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VERSAILLES em 26/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 22:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807407-35.2023.8.15.2003 [Evicção ou Vicio Redibitório].
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERSAILLES.
REU: 3R ENGENHARIA LTDA.
DECISÃO Trata de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta pelo Condomínio Residencial Versailles, em face da 3R Engenharia Ltda., na qual a parte autora alega a existência de vícios estruturais no imóvel entregue pela ré, requerendo a condenação desta à realização de reparos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária para a parte autora.
Citada, a parte ré deixou escoar o prazo para contestação.
Intimados para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
Por outro lado, a parte ré, em sua manifestação, requereu a realização de prova pericial e a designação de audiência de instrução, com o objetivo de comprovar que os eventuais danos alegados decorreram da falta de manutenção adequada pelo condomínio.
Ademais, a promovida alegou preliminares e prejudicial de mérito de prescrição, em razão de serem matérias de ordem públicas. É o relatório.
Decido.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, fundamentando-se na suficiência dos documentos já juntados aos autos.
No entanto, considerando que a parte ré requereu a produção de prova pericial, entende-se que o julgamento antecipado não se mostra adequado neste momento, uma vez que a perícia poderá trazer elementos essenciais para a correta apreciação do mérito, especialmente no que diz respeito à alegação de falta de manutenção pelo condomínio e de eventual vício.
Outrossim, a perícia é essencial para esclarecer questões técnicas relacionadas ao estado atual do imóvel e à possível responsabilidade de cada parte pelos danos alegados.
Dessa forma, entendo que a produção da prova pericial é necessária para o correto julgamento da causa.
Noutro lado, com relação à designação de audiência de instrução, considerando que a perícia poderá trazer elementos suficientes para a análise do mérito, entende-se que a designação de audiência deve ser postergada para momento posterior à realização da perícia, quando será possível avaliar a necessidade de oitiva de testemunhas ou de outros meios de prova.
Posto isso, DEFIRO o pedido de realização de prova pericial formulado pela parte ré, com o objetivo de verificar as condições estruturais do prédio e apontar eventuais responsabilidades pelas falhas alegadas, inclusive no que diz respeito à manutenção realizada pelo condomínio.
Postergo a análise do pedido de realização de audiência de instrução para momento posterior à conclusão da perícia, quando será possível avaliar a necessidade de produção de outras provas.
Sendo assim, considerando o cadastro de perícia do E.TJPB, nomeio como perito o Engenheiro Civil João Luiz Padilha de Aguiar, cadastrado junto ao site deste Tribunal de Justiça (CPF: *57.***.*57-84, e-mail: [email protected] (83) 99921-3307.
Rua Doutor Arnaldo Escorel, nº 16, apto 202).
Intime o Perito para, no prazo de cinco dias e sob as penas da lei, apresentar: a) proposta de honorários; e b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do CPC; Apresentada proposta pelo perito, determino à serventia para: 1- Intime a parte autora, para, em quinze dias, manifestar-se em relação às alegações da promovida contidas na petição de ID. 103195621 e para indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), formular quesitos e arguirem eventual impedimento do perito nomeado; 2- Intime a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar o comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo e para indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), formular quesitos e arguirem eventual impedimento do perito nomeado; 3 - Adimplidos os honorários periciais, intime o perito para marcar dia e hora da vistoria, com antecedência de 30 dias, para viabilizar a intimação das partes, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilização; Deve o perito comunicar o cartório da marcação da perícia por meio do telefone (83) 99144-7733. 4 - Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5 - Após, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas desta decisão pelo gabinete, por meio de seus correlatos advogados, via PJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:30
Nomeado perito
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06/11/2024 18:16
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807407-35.2023.8.15.2003 [Evicção ou Vicio Redibitório].
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERSAILLES.
REU: 3R ENGENHARIA LTDA.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:01
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de 3R ENGENHARIA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 19:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VERSAILLES em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 01:20
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807407-35.2023.8.15.2003 [Evicção ou Vicio Redibitório].
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERSAILLES.
REU: 3R ENGENHARIA LTDA.
DECISÃO Trata de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais” ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL VERSAILES em face de 3R ENGENHARIA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte promovente alega que a edificação possui problemas estruturais desde os primeiros meses a partir da entrega, tendo entrado em contato muitas vezes com a construtora, mas que esta não realizou os serviços necessários à correção da questão.
Requer, portanto, a condenação da parte ré em obrigação de fazer, consubstanciada na execução de obras de reparação dos alegados defeitos estruturais do residencial, bem como a condenação em danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Decisão determinando emenda à inicial e juntada de documentos comprobatórios à gratuidade judiciária.
Petição de emenda à inicial nos autos com juntada de documentos. É o relatório.
Decido.
Analisando a documentação encartada aos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes nos autos a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte autora, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça.
Ante todo o exposto, determino ainda a citação da parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, e, somente em caso de impossibilidade, por meio de mandado de citação, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados, assim como especificar todas as provas que pretende produzir.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação.
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art.351 do CPC) e especificação de provas que pretende produzir.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO RESIDENCIAL VERSAILLES - CNPJ: 13.***.***/0001-97 (AUTOR) e CONDOMINIO RESIDENCIAL VERSAILLES - CNPJ: 13.***.***/0001-97 (AUTOR).
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23/02/2024 07:54
Conclusos para despacho
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22/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:12
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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