TJPB - 0802282-52.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:58
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 01:48
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802282-52.2024.8.15.2003 [Despejo para Uso Próprio, Inadimplemento, Locação de Imóvel].
EXEQUENTE: MARIA JOSE SCARANO PEREIRA.
EXECUTADO: SONIA MARQUES DE ARAUJO, MOABE OLIVEIRA DOMINGOS.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Sentença de procedência para: "1-Confirmar a rescisão do contrato de locação, cujo imóvel já foi desocupado e as chaves entregues à proprietária; 2-Condenar os demandados, solidariamente, SÔNIA MARQUES DE ARAÚJO e MOABE OLIVEIRA DOMINGOS (fiador), ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e não pagos até a data de desocupação do imóvel, bem como da multa contratual, a ser acrescido de atualização monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, ambos devem incidir a partir do vencimento de cada parcela atrasada; 3-Condenar os demandados, solidariamente, SÔNIA MARQUES DE ARAÚJO e MOABE OLIVEIRA DOMINGOS (fiador), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Petição da parte autora requerendo o cumprimento de sentença no valor principal de R$ 9.885,79 e honorários de sucumbência na quantia de R$ 1.482,86.
Intimadas as partes, o réu MOABE OLIVEIRA DOMINGOS se apresentou nos autos requerendo a suspensão do processo em razão da condição de internação diante da alegada cirurgia de urgência realizada.
Petição da parte autora requerendo prosseguimento da execução.
Decisão indeferindo o pedido de suspensão do processo e determinando o bloqueio no valor total de R$ 13.642,38, o que abrange o valor do débito e honorários de sucumbência, acrescido de multa e honorários de 10%.
Certificado nos autos o bloqueio na quantia total de R$ 14.976,71.
Intimada a parte promovida para se manifestar sobre o bloqueio, permaneceu silente, Petição da parte autora informando as contas bancárias para levantamento dos alvarás. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o houve bloqueio do valor integral do débito, com excedente de R$ 1.334,33.
Ainda, verifica-se que a serventia certificou o valor das custas na quantia de R$ 871,78.
POSTO ISSO, considerando que o total da quantia bloqueada se mostrou suficiente para adimplir o débito principal e as custas, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Adotem as seguintes providências: 1 - Transfira a quantia bloqueada no Id. 115055913 para conta judicial e expeçam os alvarás para as contas indicadas no Id. 116304630, sendo a quantia de R$ 2.619,72, devida ao patrono da parte autora, e o valor de R$ 11.022,65 devido à parte autora; 2 - Expedidos os alvarás, proceda com a transferência da quantia de R$ 871,78 (custas finais) ao Fundo do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, desbloqueando o saldo remanescente quantia de R$ 462,55; 3 - Cumpridas as determinações supra, arquivem os autos imediatamente.
Atente a serventia para o cumprimento com exatidão dos atos determinados na presente sentença, evitando, assim, conclusões desnecessárias - ATENÇÃO.
Partes intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:00
Determinado o arquivamento
-
21/08/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 01:04
Decorrido prazo de MOABE OLIVEIRA DOMINGOS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:04
Decorrido prazo de SONIA MARQUES DE ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 08:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; -
25/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 01:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802282-52.2024.8.15.2003 [Despejo para Uso Próprio, Inadimplemento, Locação de Imóvel].
EXEQUENTE: MARIA JOSE SCARANO PEREIRA.
EXECUTADO: SONIA MARQUES DE ARAUJO, MOABE OLIVEIRA DOMINGOS.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas.
Sentença de procedência para: "1-Confirmar a rescisão do contrato de locação, cujo imóvel já foi desocupado e as chaves entregues à proprietária; 2-Condenar os demandados, solidariamente, SÔNIA MARQUES DE ARAÚJO e MOABE OLIVEIRA DOMINGOS (fiador), ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e não pagos até a data de desocupação do imóvel, bem como da multa contratual, a ser acrescido de atualização monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, ambos devem incidir a partir do vencimento de cada parcela atrasada; 3-Condenar os demandados, solidariamente, SÔNIA MARQUES DE ARAÚJO e MOABE OLIVEIRA DOMINGOS (fiador), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Petição da parte autora requerendo o cumprimento de sentença no valor principal de R$ 9.885,79 e honorários de sucumbência na quantia de R$ 1.482,86.
Intimadas as partes, o réu MOABE OLIVEIRA DOMINGOS se apresentou nos autos requerendo a suspensão do processo em razão da condição de internação diante da alegada cirurgia de urgência realizada.
Petição da parte autora requerendo prosseguimento da execução. É o relatório.
Decido.
O presente cumprimento de sentença decorre de condenação solidária, o que implica na possibilidade de se promover a satisfação do crédito contra qualquer um dos devedores.
Assim, a internação de um dos executados não configura, por si só, motivo apto a justificar a paralisação do feito, notadamente porque os atos executórios não se restringem à pessoa que se encontra impossibilitada momentaneamente de atuar.
A efetividade da tutela jurisdicional executiva recomenda a continuidade dos atos constritivos em relação aos demais responsáveis solidários, não havendo prejuízo à parte internada, que poderá exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa quando restabelecida, se necessário.
Posto isso, indefiro o pedido de suspensão do processo de cumprimento de sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que as partes executadas, em que pese tenham sido intimadas, não adimpliram o débito e não apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, acrescido de multa e honorários de 10% (R$ 13.642,38), razão pela qual determino: 1 - À serventia, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 2- Inscreva o nome dos executados no SERASAJUD; 3.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 3.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 4 - Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 5 - Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 6 - Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 7 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 8 - Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE SCARANO PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:04
Decorrido prazo de MOABE OLIVEIRA DOMINGOS em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802282-52.2024.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE SCARANO PEREIRA EXECUTADO: SONIA MARQUES DE ARAUJO, MOABE OLIVEIRA DOMINGOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 28 de fevereiro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
28/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 03:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2025 03:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 10:21
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 10:21
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Intime a parte exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; -
13/12/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 09:46
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 09:46
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MOABE OLIVEIRA DOMINGOS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SONIA MARQUES DE ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE SCARANO PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:50
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO (92).
PROCESSO N. 0802282-52.2024.8.15.2003 [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio, Inadimplemento].
AUTOR: MARIA JOSE SCARANO PEREIRA.
REU: SONIA MARQUES DE ARAUJO, MOABE OLIVEIRA DOMINGOS.
SENTENÇA Trata de “Ação de Despejo por Falta de Pagamento com Pedido de Liminar c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos” ajuizada por MARIA JOSÉ SCARANO PEREIRA em face de SÔNIA MARQUES DE ARAÚJO e MOABE OLIVEIRA DOMINGOS (fiador), todos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que locou imóvel de sua propriedade, para fins residenciais, mediante contrato escrito, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses e aluguel inicial de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo a locação se iniciado no dia 17/02/2023.
Aduz que o aluguel atual é de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, cabendo à locatária o a pagamento dos encargos descritos no contrato.
Afirma que a locatária, desde o início do contrato, não paga os aluguéis e encargos em dia, sendo recorrentes os atrasos, estando em mora desde o dia 10/09/2023.
Ressalta, ainda, que precisou fazer o pagamento de energia e água, diante do inadimplemento por parte da locatária e do aviso de corte dos serviços.
Informa que foram enviadas duas notificações extrajudiciais, solicitando o pagamento e a devolução do imóvel, sem obter êxito.
Requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de intimação para desocupação voluntária da ré.
No mérito, pugna pela rescisão do contrato de locação, com o consequente despejo da demandada, bem como pela condenação solidária da locatária e do fiador, pelo pagamento dos alugueres e acessórios da locação.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita, indeferindo o pedido liminar e designando audiência de conciliação.
A devedora e o fiador não compareceram à audiência marcada, ao passo que foi revista a decisão que indeferiu a liminar, ficando determinada desocupação do imóvel, sob pena de despejo compulsório.
Os demandados não apresentaram contestação.
Os réus foram intimados sobre a ordem de desocupação voluntária.
Petição da parte autora informando que o imóvel foi desocupado e as chaves foram entregues.
Todavia, não realizaram o pagamento do débito. É o que importa relatar.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Considerando que os demandados foram devidamente citados e não apresentaram resposta no prazo legal, imperiosa a decretação de revelia, nos termos do art. 355, II, do CPC, motivo pelo qual cabe o julgamento antecipado do mérito.
MÉRITO Revelando-se incontroversa a relação locatícia através do contrato firmado entre as partes (Id. 88510283), decorre daí a obrigação de pagamento, como contrapartida pela cessão do uso.
Em decorrência do contrato firmado, pode a parte ré usufruir do imóvel desde que cumpra sua obrigação de pagamento do aluguel e dos encargos assumidos contratualmente.
A locatária não apresentou contestação, mas intimada para entregar o imóvel voluntariamente, atendeu a determinação proferida por este Juízo, conforme petição da autora id. 103167982, restando pendente o débito pleiteado nestes autos.
Como nos ensina Gildo dos Santos[1], em sua obra “Locação e Despejo: comentários à lei 8.245/91”, a “primordial obrigação de quem usa coisa alheia é pagar o preço por essa utilização, além dos respectivos encargos”.
Assim preleciona a Lei n. 8.245/91: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;” Permite, ainda, o art. 62, I, do mesmo dispositivo legal: “Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;” Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
ATRASO NO PAGAMENTO DE ALUGUEL DE PRÉDIO COMERCIAL. força maior. não caracterização.
VALORES DEVIDOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 23 C/C O ART. 63 DA LEI N. 8.245/91.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO. - Nos termos do art. 23 da Lei nº8.245/91: “O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.
Art. 63.
Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo da empresa e dar provimento ao apelo da parte autora. (TJPB - 0819091-31.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) LOCAÇÃO DE IMÓVEL – Ação de Despejo cumulada com cobrança – Cerceamento de defesa não caracterizado – Contrato verbal - Contrato de natureza pessoal – Posse direta transmitida ao locatário – Locadora proprietária – Notificação prévia que não é condição da ação - Inadimplemento – Ausência de prova de pagamento – Mora não purgada - Despejo corretamente decretado – Condenação pagamento – Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1015854-35.2022.8.26.0361; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO DA LOCAÇÃO E DA INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS.
MULTA MORATÓRIA.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. - Demonstrando o requerente a inadimplência do requerido e não tendo este se desincumbido do ônus de produzir qualquer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, a teor do disposto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. - Rescindido o contrato de locação em razão da inadimplência do locatário, é cabível a aplicação da multa moratória prevista no instrumento contratual. - A previsão de multa moratória entre 10% e 20% sobre o valor da dívida é usual nos contratos dessa espécie, não revelando qualquer abusividade na cláusula contratual, que foi aceita voluntariamente pela parte contratante, sem qualquer demonstração de vício de vontade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.173185-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2024, publicação da súmula em 23/04/2024) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, II, e 487, I, ambos do CPC, para: 1-Confirmar a rescisão do contrato de locação, cujo imóvel já foi desocupado e as chaves entregues à proprietária; 2-Condenar os demandados, solidariamente, SÔNIA MARQUES DE ARAÚJO e MOABE OLIVEIRA DOMINGOS (fiador), ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e não pagos até a data de desocupação do imóvel, bem como da multa contratual, a ser acrescido de atualização monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, ambos devem incidir a partir do vencimento de cada parcela atrasada; 3-Condenar os demandados, solidariamente, SÔNIA MARQUES DE ARAÚJO e MOABE OLIVEIRA DOMINGOS (fiador), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Intime a parte exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Requerido o cumprimento pela parte autora/exequente, INTIME as partes contrárias, por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 4 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte credora para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 6 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 7 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para proceder o bloqueio SISBAJUD.
O Gabinete expediu intimação para os Advogados das partes, nesta data, pelo DJE.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO [1] SANTOS, Gildo dos.
Locação e despejo: comentários à lei 8.245/91. 5 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 117. -
09/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO (92).
PROCESSO N. 0802282-52.2024.8.15.2003 [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio, Inadimplemento].
AUTOR: MARIA JOSE SCARANO PEREIRA.
REU: SONIA MARQUES DE ARAUJO, MOABE OLIVEIRA DOMINGOS.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que os réus foram intimados, através do aplicativo WhatsApp, para desocupar voluntariamente o imóvel em liça, conforme certidões de id. 92099536 e 92097193.
Depreende-se da certidão que os réus já teriam desocupado o imóvel, esperando apenas a pintura para entrega das chaves.
Nesse diapasão, determino a intimação da parte autora para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se o imóvel foi realmente desocupado e se as chaves foram entregues, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de SONIA MARQUES DE ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MOABE OLIVEIRA DOMINGOS em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 19:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/06/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 18:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/06/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/06/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
06/06/2024 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE SCARANO PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:20
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO (92).
PROCESSO N. 0802282-52.2024.8.15.2003 [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio, Inadimplemento].
AUTOR: MARIA JOSE SCARANO PEREIRA.
REU: SONIA MARQUES DE ARAUJO, MOABE OLIVEIRA DOMINGOS.
DECISÃO Intimada para ciência da designação de audiência de conciliação, peticionou a advogada da parte autora requerendo a antecipação da audiência ou a sua realização de forma virtual, uma vez que, na data aprazada, estaria ela em Salvador - BA, conforme demonstra através das passagens aéreas encartadas no Id. 88643667.
Todavia, analisando os autos, verifica-se que a parte autora outorgou poderes a dois advogados, conforme se visualiza na procuração de Id. 88507039, razão pela qual pode ser regularmente acompanhada pelo segundo procurador, sem prejuízo à sua representação, bem como inexistindo óbices para que haja substabelecimento dos poderes outorgados para outro causídico.
Aponte-se, ainda, que a pauta de audiências deste Juízo se encontra preenchida, de modo que a antecipação da audiência se afigura impossível.
Noutro giro, quanto à realização da audiência em sua modalidade virtual, tal pleito não cabe ao presente caso, tendo em vista que cabe ao magistrado decidir pela realização da audiência de modo presencial, pela conveniência, com base no art. 3º, da Resolução 354/2020 do CNJ.
Desse modo, não havendo razão específica para a realização pelo meio virtual ou híbrido, e sendo conveniente ao Juízo a realização de maneira presencial, que tem se demonstrado ser mais efetivo no sucesso da conclusão de acordos entre as partes, há de ser mantida a modalidade presencial.
Posto isso, indefiro o pedido de antecipação da audiência ou de sua realização de forma virtual.
O Gabinete intimou a advogada da parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:27
Indeferido o pedido de MARIA JOSE SCARANO PEREIRA - CPF: *04.***.*71-49 (AUTOR)
-
15/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/04/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 12:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/04/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/06/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
10/04/2024 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/04/2024 11:56
Determinada diligência
-
10/04/2024 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE SCARANO PEREIRA - CPF: *04.***.*71-49 (AUTOR).
-
10/04/2024 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801153-18.2024.8.15.0061
Joao Ferreira de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2024 12:32
Processo nº 0811684-37.2022.8.15.2001
Kevin Lucas Martins Silvano
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Eduardo Reis de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2022 14:14
Processo nº 0801120-28.2024.8.15.0061
Francisco Andre dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 10:44
Processo nº 0840643-23.2019.8.15.2001
Rodrigo Marques de Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2019 16:08
Processo nº 0807407-35.2023.8.15.2003
Condominio Residencial Versailles
3R Engenharia LTDA
Advogado: Jose Mario Porto Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2023 07:52