TJPB - 0806864-37.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
09/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:01
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 06:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de VANILDA GURGEL DE ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2025 05:47
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806864-37.2020.8.15.2003 AUTOR: VANILDA GURGEL DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS, ajuizada por VANILDA GURGEL DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir.
Alega, em síntese, que, ao realizar o saque do seu PASEP, a autora verificou que lhe foi pago pelo banco demandado uma quantia irrisória e que percebeu algo errado, sustentando que o valor devido seria maior e que ocorreram saques ou débitos indevidos.
Assevera que o Banco do Brasil, enquanto gestor do PASEP cometeu vários “equívocos” que vão desde a contabilização de juros e correção monetária a débitos / saques lançados na conta, sem que o produto dessas operações tenha sido destinado ao legítimo titular.
Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 13.691,72 (treze mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), devidamente atualizado, tudo isso acrescido de custas e honorários sucumbenciais.
Acostou vasta documentação.
Gratuidade deferida à autora (ID. 90853034).
Em contestação, o promovido impugnou a gratuidade concedida ao autor.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, de acordo com os lançamentos dos extratos bancários apresentados, o autor recebeu pagamentos de rendimentos anualmente na folha de pagamento - FOPAG, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Defende que os débitos realizados na conta do autor são legítimos e que os cálculos do autor não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
Informa que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional e, que isto é feito, por crédito em folha de pagamento ou depósito com conta corrente/poupança.
Defende a necessidade da perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência os pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID. 98152441). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento DO TEMA 1.150 DO STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
Ilegitimidade Passiva, Prescrição e Incompetência da Justiça Estadual Considerando a inconteste legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da causa.
Referente à prejudicial de mérito, compulsando os autos, tem-se que o autor juntou aos autos microfilmagens e extratos da conta datadas de 18/10/2018.
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 24/09/2020, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA PROVA PERICIAL A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, causando prejuízos financeiros a parte promovente.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente requereu apenas que o promovido arcasse com os encargos da perícia a ser designada.
Pois bem.
A prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da parte autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado à requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha (ID: 34715213) de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? DO PERITO NOMEIO para atuar como perito do Juízo o Sr.
RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, Perito Atuarial e Contábil, Contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba - CRCPB sob o nº 5833/O, telefone (83) 9992-6480.
Considerando que valor/hora mínimo dos honorários periciais contábeis é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme declaração do presidente da Associação dos Peritos Contados do Estado da Paraíba – APCE-PB prestada no processo de n. 0801113-30.2024.815.2003, fixo, de logo, os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ante a natureza jurídica da lide, que envolve cálculos INTIME o perito para, em até cinco dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo (cinco dias), deve apresentar: I – Currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – Após, INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C.); III – INTIMEM os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em quinze dias; IV – Aceitado o encargo, INTIME o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em cinco dias; V – Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C.).
VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C., para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2 CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 15:57
Nomeado perito
-
11/11/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de VANILDA GURGEL DE ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:29
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806864-37.2020.8.15.2003 AUTOR: VANILDA GURGEL DE ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Considerando a juntada de novos documentos, deve ser oportunizado o contraditório, razão pela qual deve ser intimado o Banco Promovido para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 05:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:03
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0806864-37.2020.8.15.2003 AUTOR: VANILDA GURGEL DE ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Procedo com a retificação do valor da causa para R$ 6.607,62 (seis mil seiscentos e sete reais e sessenta e dois centavos), com base no art. 292, §3º do C.P.C, em atenção ao ID: 82252647.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de cinco dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 21 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:07
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1637-32 (REU)
-
21/05/2024 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANILDA GURGEL DE ALMEIDA - CPF: *74.***.*03-53 (AUTOR).
-
20/05/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 07:53
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/10/2023 14:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/12/2022 14:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/06/2022 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/12/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 01:22
Decorrido prazo de VANILDA GURGEL DE ALMEIDA em 01/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 08:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
10/05/2021 21:36
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 09:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/03/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
19/10/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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