TJPB - 0801814-68.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:21
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
10/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801814-68.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] PARTES: RONALDO SERGIO RAMALHO CIRNE X BANCO PAN Nome: RONALDO SERGIO RAMALHO CIRNE Endereço: Rua Agapto Teixeira Munis, 44, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL RAMOS PEREIRA - PB31201 Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, andar 12, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 22.088,80 DESPACHO.
Vistos etc.
Intime-se o(a) executado(a) para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também honorários no percentual de 10% (dez por cento), sobre o montante da execução (art.523, §1º, do CPC).
Cientifique-se que não havendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, bem como ao fim do primeiro prazo, terá início sucessivamente o prazo de quinze (15) dias, para apresentar sua impugnação nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação, na forma do art.523, §§ 1º e 3º c/c art.525, ambos do CPC).
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025, 13:08:05 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
04/09/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 20:07
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 20:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2025 00:25
Recebidos os autos
-
20/08/2025 00:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/11/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2024 12:43
Juntada de informação
-
29/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801814-68.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] PARTES: RONALDO SERGIO RAMALHO CIRNE X BANCO PAN Nome: RONALDO SERGIO RAMALHO CIRNE Endereço: Rua Agapto Teixeira Munis, 44, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL RAMOS PEREIRA - PB31201 Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, andar 12, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 22.088,80 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Recurso Inonimado, ids. 101729438, 102050725; CERTIFICO a tempestividade dos recursos; INTIMO os recorridos, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 17 de Outubro de 2024, 21:11:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
17/10/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 16:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/09/2024 11:15 Vara Única de Bananeiras.
-
25/09/2024 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:54
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2024 11:15 Vara Única de Bananeiras.
-
28/08/2024 19:32
Determinada diligência
-
18/07/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 13:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 13:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:59
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801814-68.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] PARTES: RONALDO SERGIO RAMALHO CIRNE X BANCO PAN Nome: RONALDO SERGIO RAMALHO CIRNE Endereço: Rua Agapto Teixeira Munis, 44, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL RAMOS PEREIRA - PB31201 Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, andar 12, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 22.088,80 DECISÃO.
Vistos, etc.
A rigor, pelo princípio dispositivo, às partes cabe produzir as provas tendentes a elucidar os fatos por si articulados, devendo o magistrado, tão-somente, dar o impulso processual necessário.
Todavia, a boa doutrina entende não mais vigorar, no Processo Civil, o princípio da verdade formal, aquela que se encontra presente nos autos.
Ao contrário, rege-se pelo princípio da verdade real, buscando-se, o quanto se puder trazer aos autos os elementos de convicção necessários ao deslinde da demanda.
Isto decorre do fato de ser o magistrado o destinatário da prova, não podendo se pôr inerte diante da iniciativa probatória exclusiva das partes.
Ademais, o caráter privatístico que outrora se atribuía ao processo não mais pode prevalecer, tendo em vista o interesse público que envolve toda demanda, deixando de servir o processo ao interesse exclusivo das partes, para integrar o interesse da coletividade na rápida, justa e eficaz prestação jurisdicional.
Sobre o tema já discorreu José Roberto dos Santos Bedaque, na obra “Poderes Instrutórios do Juiz” (São Paulo: RT, 3ª edição, 2001, p. 68), quando afirma estar “superada hoje a corrente que considera como objeto do processo a defesa de direitos subjetivos, pois resulta de uma análise privatista do fenômeno Sua finalidade é a atuação do direito objetivo, sendo a proteção de direitos subjetivos uma consequência natural”.
Neste caso, a iniciativa probatória não deve ficar restrita às partes, podendo e, mais que isso, devendo o magistrado, na presidência do processo, como destinatário da prova, trazer a lume os mecanismos de prova que se lhe põem à disposição, para que a verdade real seja alcançada, figurando a jurisdição com seu escopo principal, que é o de pacificar a sociedade.
Não se pode perder de vista que o sistema processual civil normatiza o dever de cooperação entre as partes em seu art. 6ª, consagrando a ideia de que a busca pela plena pacificação social se encontra alicerçada no dever das partes em contribuir para que os elementos colhidos propiciem ao juízo a formação de seu convencimento para solucionar o processo com efetividade. “Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Assim, considerando-se que o documento de id. 83713955 é insuficiente para o deslinde da presente demanda, INTIMO o promovente para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contracheque referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023 e extrato da conta de titularidade da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, agência 0038, conta nº 06008-4 do período de 01/01/2023 a 28/02/2023.
Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 20 de Maio de 2024, 10:09:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:56
Outras Decisões
-
20/05/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2024 08:00 Vara Única de Bananeiras.
-
08/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 05:03
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2024 08:00 Vara Única de Bananeiras.
-
11/04/2024 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2024 08:00 Vara Única de Bananeiras.
-
10/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 08:00 Vara Única de Bananeiras.
-
11/03/2024 23:22
Outras Decisões
-
07/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 05:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:15
Juntada de Petição de resposta
-
26/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/02/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/02/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
05/02/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:55
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/02/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
24/01/2024 08:15
Recebidos os autos.
-
24/01/2024 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
08/01/2024 13:54
Outras Decisões
-
18/12/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801056-17.2022.8.15.0181
Banco do Brasil
Jose Mavinaldo Gregorio Nunes
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2022 11:33
Processo nº 0816759-23.2023.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Myrna Maia Resende Lucio
Advogado: Gustavo Maia Resende Lucio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2023 11:37
Processo nº 0811428-94.2022.8.15.2001
Josinaldo Andrade da Silva
Jacqueline do Nascimento Souza
Advogado: Joao Miguel de Oliveira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2022 10:23
Processo nº 0820773-16.2024.8.15.2001
Jose Xavier dos Santos
53.675.402 Silvia Helena da Cruz Ferreir...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2024 08:07
Processo nº 0878621-34.2019.8.15.2001
Vera Lucia de Oliveira Domingos
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2019 20:47