TJPB - 0801056-17.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de GUARABIRA ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO E VENDAS LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:26
Outras Decisões
-
27/06/2024 09:43
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 20:39
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:57
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0801056-17.2022.8.15.0181 [Contratos Bancários].
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: GUARABIRA ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO E VENDAS LTDA - ME, GIOVANNA PEREIRA VIANA, JOSE MAVINALDO GREGORIO NUNES.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor, para, no prazo de quinze dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença, instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se o processo, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Guarabira, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 08:00
Conclusos para decisão
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de GUARABIRA ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO E VENDAS LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de GIOVANNA PEREIRA VIANA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE MAVINALDO GREGORIO NUNES em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2024 01:00
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0801056-17.2022.8.15.0181 [Contratos Bancários].
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: GUARABIRA ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO E VENDAS LTDA - ME, GIOVANNA PEREIRA VIANA, JOSE MAVINALDO GREGORIO NUNES.
SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTO SEM FORÇA EXECUTIVA.
MANDADO MONITÓRIO DEFERIDO.
NÃO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, intentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de GUARABIRA ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO E VENDAS LTDA - ME e outros (2).
Recebida a exordial, fora determinada a expedição de mandado monitório, tendo o réu, devidamente citado, deixado de apresentar embargos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Compulsando o feito, verifico que o réu foi regularmente citado, porém deixou de apresentar, no prazo legal, os embargos, razão pela qual deve-se aplicar o que prevê o artigo 701, §2º, do NCPC, in verbis: “Art. 701 […] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Com efeito, não se pode olvidar a automática conversão, como determina a lei, do mandato inicial em mandado executivo, nos termos do artigo acima citado, ante a não apresentação de embargos.
Nesse sentido, já entendia a jurisprudência pátria ainda na vigência do Código anterior.
Vejamos: Recurso especial.
Ação monitória.
Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Ausência de embargos.
Mandado de pagamento convertido em mandado executório.
Embargos à execução.
Revisão de cláusula contratual.
Excesso de execução não configurado. - Proposta ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, se o devedor deixa de oferecer embargos monitórios, o mandado de pagamento é convertido em mandado executório, constituindo-se o título executivo judicial. - Após a conversão do mandado de pagamento em mandado executório, inviável o devedor alegar, em embargos à execução, que a cobrança de encargos ilegais caracteriza excesso de execução. - Configura-se excesso de execução a cobrança de dívida em valor superior ao constante no título executivo judicial. - Se o credor instruiu a ação monitória com planilha de cálculo e, posteriormente, o mandado de pagamento é convertido em mandado executório, sem que o devedor tenha oposto embargos monitórios, não há excesso de execução se a dívida executada coincide com o débito descrito na referida planilha de cálculo.
Recurso especial não conhecido.(STJ - REsp: 712575 DF 2004/0180782-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2006 p. 310) Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Prossiga-se, caso requeira o autor, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Novo Código de Processo Civil.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE o promovido, para proceder o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
AINDA, aguarde-se por 15 (quinze) dias o requerimento do cumprimento da sentença, pelo interessado, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
GUARABIRA, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ(A) DE DIREITO -
20/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 09:30
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:02
Decorrido prazo de GUARABIRA ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO E VENDAS LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 08:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/11/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:44
Juntada de provimento correcional
-
03/04/2023 13:55
Outras Decisões
-
03/04/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 07:40
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2022 21:06
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2022 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 14:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 09:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/04/2022 04:02:45.
-
06/05/2022 05:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/04/2022 04:02:21.
-
05/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 02:32
Decorrido prazo de GIOVANNA PEREIRA VIANA em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 02:32
Decorrido prazo de JOSE MAVINALDO GREGORIO NUNES em 19/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2022 16:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/03/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2022 11:29
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/03/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 10:26
Juntada de diligência
-
21/03/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 12:15
Determinada diligência
-
21/03/2022 12:15
Outras Decisões
-
17/03/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 02:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/03/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
03/03/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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