TJPB - 0816759-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MYRNA MAIA RESENDE LUCIO em 16/10/2024 23:59.
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06/10/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 00:55
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816759-23.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A EXECUTADO: MYRNA MAIA RESENDE LUCIO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte executada atravessou o petitório de ID 72851731, aduzindo que efetuou o pagamento integral de sua condenação.
A parte exequente ao manifestar-se acerca da alegação supramencionada, apresentou concordância com a quantia ora depositada, bem com, requereu sua liberação por meio de alvará judicial, ocasião em que apresentou seus dados bancários, conforme infere-se em ID 91622723.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
DISPOSITIVO Considerando os elementos presentes nos autos, entendo que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta.
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a execução pode ser extinta em diversas hipóteses, conforme disposto nos artigos a seguir: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” No caso em apreço, constata-se que a obrigação imposta à parte executada foi integralmente cumprida de forma espontânea, não restando controvérsia ou pendência a ser dirimida.
Dessa forma, não subsiste motivo para a continuidade da fase de Cumprimento de Sentença, sendo a extinção a medida processual adequada.
DISPOSTIVO Diante disto, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença.
Ficam autorizadas as expedições dos competentes alvarás em favor da parte exequente, conforme requerido em ID 91622723.
Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos com as devidas cautelas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
05/09/2024 09:59
Juntada de Informações
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04/09/2024 09:27
Juntada de Alvará
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03/09/2024 18:07
Determinado o arquivamento
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03/09/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:04
Juntada de Informações
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05/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
"...Comprovado nos autos a devolução do veículo pelo autor à demandada, expeça-se o competente alvará na modalidade Covid19, autorizando ao Banco do Brasil S/A, proceder com a transferência do valor depositado no DJO Id 72851731, sendo 10% ao advogado do banco referente aos seus honorários, para a conta-corrente que o mesmo indicar, e outro alvará destinado ao Banco promovente do saldo que ficar, na conta-corrente que vier a ser indicada nos autos..." Diante das determinações remanescentes, elencadas na Sentença de ID 73010284 e mencionadas acima, intime-se o banco para informar os dados bancários e os valores do advogado e do banco promovente, no prazo legal. -
16/05/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 19:08
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2023 19:16
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:29
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 01/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:29
Decorrido prazo de MYRNA MAIA RESENDE LUCIO em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MYRNA MAIA RESENDE LUCIO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:40
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 08/05/2023 23:59.
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19/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:28
Homologado o pedido
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09/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
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01/05/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2023 21:34
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 09:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/04/2023 09:25
Conclusos para decisão
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27/04/2023 09:23
Juntada de informação
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27/04/2023 09:19
Juntada de Ofício
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24/04/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
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13/04/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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