TJPB - 0822734-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:45
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822734-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: . 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:43
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822734-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2024 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA GOES AMARAL em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:47
Recebidos os autos.
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08/08/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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31/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822734-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intime-se, pois, a promovente para comprovar nos autos o pagamento das custas ou requerer o que for do seu interesse.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 02:45
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA GOES AMARAL em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:56
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0822734-89.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Elaine Cristina Goes Amaral, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de causídico devidamente habilitado, com Ação de Despejo, com pedido de Tutela Antecipada, em desfavor de José João Lima Dantas, também qualificado, objetivando a obtenção de provimento judicial de urgência que venha determinar o despejo do promovido do imóvel não residencial localizado na Rua Maria Facunda de Oliveira, 55, Jardim Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, pelos motivos fáticos e jurídicos aduzidos na exordial.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 88822604 a 88822621. É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que a Lei nº 12.112/09 trouxe significativas alterações na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), notadamente no que diz respeito à concessão de medida liminar de despejo, conforme preconiza o art. 59, § 1º, inc.
VIII, in verbis: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: ........................................
VIII – VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Como se vê, para a concessão de medida liminar de despejo em imóvel não residencial em decorrência do decurso do prazo de locação, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, a saber: (i) o término do prazo da locação; (ii) o envio de notificação dirigida ao locatário, comunicando o intento de retomada do imóvel; (iii) o ajuizamento da ação dentro do prazo de 30 (trinta) dias; e (iv) a prestação de caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel.
No caso dos autos, verifica-se que não houve a prestação de caução, o que seria motivo suficiente para indeferimento de medida liminar.
A despeito de não ser possível o deferimento da medida com base na Lei do Inquilinato, nada obsta que a questão seja apreciada com espeque no art. 300 do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência.
Confira-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - LIMINAR - REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, INCISO VIII, DA LEI DO INQUILINATO - AUSÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRINTÍDIO LEGAL - POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE DEFERIMENTO DA MEDIDA COM BASE NO ART. 273, DO CPC - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIA E AO DIREITO DE RETENÇÃO - VALIDADE - SÚMULA 335 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. - A questão travada nos autos, em princípio, deve ser analisada à luz do art. 59, § 1º, inciso VIII, da Lei do Inquilinato, que enumera os requisitos necessários à concessão liminar do despejo compulsório nas relações locatícias não residenciais, quais sejam: (i) o término do prazo da locação; (ii) o envio de notificação dirigida ao locatário, comunicando o intento de retomada do imóvel; (iii) o ajuizamento da ação dentro do prazo de 30 (trinta) dias; e (iv) a prestação de caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel. - Se a ação de despejo foi proposta após o trintídio legal, resta desautorizada a concessão da liminar, com base no art. 59, § 1º, inciso VIII, da Lei 8.245/91, por inobservância do prazo legal.
Todavia, conquanto não seja possível o deferimento da medida com base na Lei do Inquilinato, nada obsta que a questão seja apreciada com espeque no art. 273, do CPC.
Precedentes do STJ. - Nos termos do art. 273, do CPC, o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que, diante de prova inequívoca dos fatos, se convença da verossimilhança das alegações da agravada, estando presente o fundado receio de dano grave ou de difícil reparação. - É válida a cláusula contratual que prevê a renúncia à indenização pelas benfeitorias e ao direito de retenção (súmula 335 do STJ). - Recurso a que se nega provimento.(TJ-MG - AI: 10713110002027001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 17/10/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2013) Pois bem. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De uma análise ainda que perfunctória dos autos, própria deste momento processual, não vislumbro a possibilidade de conceder a tutela de urgência.
Conquanto a versão da autora se apresente verossímil, não diviso, no caso trazido à apreciação, a presença do periculum in mora.
Com efeito, não há nada nos autos que possa sinalizar que a não concessão da tutela de urgência causará danos irreparáveis ou de difícil reparação à promovente.
Ora, como informa a própria exordial, o promovido teria atrasado o pagamento do IPTU, no entanto ele próprio teria comparecido à Prefeitura e acertado o pagamento da exação de forma parcelada, não havendo notícias nos autos de novos atrasos.
Por outro vértice, também não se divisa nos autos qualquer informação a respeito de impontualidade no pagamento dos locativos, logo não se faz presente o periculum in mora.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença do periculum in mora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, não vejo como deferi-lo de plano, pois o valor das custas não se apresenta elevado, até porque orçado no valor de R$ 429,45 (quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), havendo a possibilidade de ser parcelado, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Intime-se, pois, a promovente para comprovar nos autos o pagamento das custas ou requerer o que for do seu interesse.
Havendo o pagamento das custas, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 344 do CPC, a ser realizada pelo CEJUSC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art 335, I, do CPC).
João Pessoa (PB), 21 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/05/2024 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO (92)
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20/05/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 06:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2024 09:09
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/04/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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