TJPB - 0800437-19.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 13:41
Cancelada a Distribuição
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO CAMPELO DE LIMA JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:56
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800437-19.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOAO CAMPELO DE LIMA JUNIOR REU: BANCO PAN Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por JOAO CAMPELO DE LIMA JUNIOR em face do BANCO PAN, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na peça inicial.
Este juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça procedendo com a intimação da parte promovente para o necessário recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimada, a parte promovente deixou decorrer o prazo sem o efetivo recolhimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Este Juízo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte promovente, e, ato contínuo, determinou a intimação daquela para comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Registre que inexiste notícia de agravo de instrumento nos autos.
A hipótese, portanto, é de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC: Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO INCORRETO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE REALIZADA NA PESSOA DO SEU PATRONO.
INÉRCIA CERTIFICADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 290, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, Apelação n. 0297990-09.2017.8.19.0001, Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/07/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS POR DECISÕES QUE RESTARAM PRECLUSAS.
NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PREPARO.
SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 290 E 485, IV DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, Apelação n. 0111743-17.2017.8.19.0001, Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 20/06/2018 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS ante ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, via de consequência, DECLARO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive com a devida baixa.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimações necessárias.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
20/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:56
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 12:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/05/2024 17:25
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO CAMPELO DE LIMA JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 20:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO CAMPELO DE LIMA JUNIOR - CPF: *29.***.*41-22 (AUTOR)
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20/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:43
Juntada de Petição de resposta
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16/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:00
Juntada de Petição de resposta
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25/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:24
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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