TJPB - 0815238-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 20:22
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:22
Juntada de Certidão de prevenção
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11/04/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 20:04
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:47
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815238-09.2024.8.15.2001 [Desconto em folha de pagamento, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROZILDA ALUIZIA HONFI DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR.
VALOR RELATIVO AO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
ADIMPLEMENTO DA INTEGRALIDADE DO SALDO DEVEDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Sendo comprovada a contratação de cartão de crédito consignado pelo autor, bem como a sua utilização em saques e compras, incumbe-lhe o encargo de demonstrar o pagamento do saldo devedor das faturas, que não se restringe ao “Pagamento Mínimo” descontado através de consignação em folha de pagamento. - Ante a regularidade da dívida cobrada pelo promovido, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Vistos, etc.
ROZILDA ALUIZIA HONFI DA SILVA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, que é beneficiário do INSS, recebendo aposentadoria, e que procurou o banco réu com o objetivo de contratar um empréstimo consignado, tendo percebido em seu "extrato mensal de pagamento" descontos realizados a título de "reserva de margem consignável", os quais se iniciaram em 09/07/2021.
Assere, ainda, nunca ter contratado o referido cartão de crédito consignado.
Pede, alfim, a procedência do pedido formulado para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a inexistência do débito, determine o cancelamento dos descontos e condene o promovido a restituir, na forma dobrada, os valores cobrados, bem como em indenização por danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 87656905 ao Id nº 87656929.
No Id nº 89889558, prolatou-se decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida initio litis.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 92602072), instruída com os documentos contidos no Id nº 92602077 ao Id nº 92602079.
Em sua defesa, suscitou preliminares e prejudiciais de mérito.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
Defendeu, ainda, a utilização do cartão de crédito e a ausência de pagamento dos valores integrais das faturas.
Pugnou, alfim, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 101725103.
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a promovente se manifestou, tendo, na oportunidade, requerido o julgamento antecipado da lide (Id nº 102799005) É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, pois a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
P R E L I M I N A R Da Falta de Interesse de Agir O banco promovido também suscitou a preliminar de falta de interesse de agir do autor, argumentando a ausência de pretensão resistida.
Com destaque, o interesse processual, ou interesse de agir, é um pressuposto processual de validade extrínseco positivo, previsto no art. 17 do CPC. É contumaz a sua confusão com o meritum causae, posto exigir a aferição de elementos intrinsecamente relacionados com o próprio direito discutido nas ações judiciais.
Pacificou-se a aplicação da teoria da asserção (in status assertionis) segundo a qual a análise do interesse de agir, e também da legitimidade, é realizada de forma abstrata, partindo apenas dos fatos alegados pelas partes, tomados como verdade.
Trata-se, no mais, de uma consequência da garantia constitucional de acesso à justiça.
No caso concreto, a tese defensiva preliminar carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Como preliminar de contestação, a parte promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, alegando que este não teria demonstrado a sua condição de miserabilidade.
Ocorre que o art. 99, §3º, do CPC, estabelece presunção relativa de veracidade no que se refere à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural.
Assim, quanto à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Da Inépcia da Inicial - Do Comprovante de Residência Em seguida, a parte promovida sustenta a caracterização da inépcia da petição inicial, considerando que o comprovante de residência apresentado não se constituiria apto para provar o endereço da parte autora.
Nada obstante, razão não assiste ao contestante, uma vez que a parte autora faz juntada de declaração de residência (Id nº 87656906), dando conta de seu grau de parentesco com o titular da residência apresentada nos autos.
Destarte, rejeito a preliminar apresentada.
Da Ausência de Documento Essencial O banco promovido arguiu, ainda, a ausência de apresentação de extrato bancário, o que se caracterizaria como documentos indispensáveis para a propositura da ação.
Quanto a este ponto, destaco inicialmente que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante exigência do art. 320 do CPC, são aqueles relacionados aos pressupostos da ação, não havendo que confundir com as provas dos fatos enredados, as quais podem ser produzidas ao longo da instrução processual, de acordo com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior[1]: Em síntese, o entendimento dominante é o de que “a rigor somente os documentos havidos como pressupostos da ação é que, obrigatoriamente, deverão ser produzidos com a petição inaugural e com a resposta.
Tratando-se de documentos não reputados indispensáveis à propositura da ação, conquanto a lei deseje o seu oferecimento com a inicial ou a resposta, não há inconveniente em que sejam exibidos em outra fase do processo”.
Isto posto, considerando que a presente demanda não controverte o recebimento de valores concedidos a título de empréstimo pelo banco promovido, mas tão somente questiona a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, entendo que a preliminar suscitada não se coaduna com a realidade processual, razão pela qual rejeito-a.
M É R I T O Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência por meio da qual o autor pretende a declaração de inexistência de débito, questionando a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados no seu contracheque a título de “Pagamento Mínimo” das faturas.
O banco promovido, por ocasião de sua contestação, sustentou a inequívoca contratação do cartão de crédito consignado, com adesão do autor aos seus termos e condições.
Defendeu, também, a legitimidade das cobranças realizadas, decorrentes da utilização do cartão, bem como mencionou o regular funcionamento do produto.
Da Contratação do Cartão de Crédito Consignado Depreende-se que as partes divergem com relação à contratação do cartão de crédito consignado, isto porque o autor alega não ter firmado qualquer contrato na modalidade de cartão de crédito consignado.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC, ressalta-se que cabia ao réu demonstrar a regularidade do negócio jurídico específico, isto é, provar que o autor aderiu espontaneamente à contratação do cartão de crédito na modalidade de pagamento consignado, bem assim que todas as informações pertinentes aos produtos foram corretamente disponibilizadas.
Nesse contexto, o promovido acostou aos autos a cópia do "Termo de Adesão" (Id nº 92602077) e também das faturas relacionadas ao plástico (Id nº 92602079), restando demonstrada a utilização do cartão através dos saques (Id nº 92602079, pág. 2) e compras realizadas com o cartão de crédito, como se percebe, por exemplo, nas faturas com vencimento em 10/07/2016 e 10/04/2024 (Id nº 92602079, págs. 12 e 198).
Na verdade, a mera análise das faturas acostadas pelo banco promovido permite concluir que a parte autora sempre utilizou o cartão de crédito reclamado, o que torna defeso alegar o desconhecimento do produto ou mesmo o alegado desinteresse.
Assim, tenho que restou corroborada a tese defensiva, no que se refere à regularidade da contratação, inexistindo razão para acolher as alegações autorais no tocante à suposta ausência de informação sobre o produto contratado, como sustentado na impugnação à contestação (Id nº 101725103).
Nesse toar, destaca-se que o caso dos autos não revela qualquer desconhecimento dos termos da contratação na modalidade cartão consignado pelo autor.
Aliás, é fato incontroverso e de suma importância ao deslinde da demanda.
Da Legitimidade das Cobranças Realizadas De uma simples leitura da inicial, denota-se que o autor tinha pleno conhecimento sobre o funcionamento do produto e, por conseguinte, da necessidade de complementar o pagamento mínimo (desconto consignado), com o intuito de saldar o valor total de cada uma das faturas mensais.
Quanto à possibilidade de identificação clara dos valores devidos pelo autor, a simples visualização das faturas acostadas aos autos demonstra não haver confusão entre o desconto em folha de pagamento e o montante do débito acumulado pela utilização do cartão de crédito consignado.
Acresça-se que as referidas faturas também discriminam suficientemente a incidência de encargos moratórios, incluindo a especificação dos juros rotativos e demais obrigações provenientes do inadimplemento do valor devido, sendo cediço reconhecer que o próprio funcionamento do cartão de crédito faz presumir que o “Pagamento Mínimo” não é suficiente para quitar os valores utilizados.
Na quadra presente, diante da documentação juntada aos autos pelo banco promovido, outro não pode ser o caminho a ser trilhado por este juízo senão o de julgar improcedente a demanda em consonância com a posição assumida pela jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS E SAQUES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1.Empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito. 2.Sentença que julgou improcedentes os pedidos. 3.Efetiva utilização do cartão de crédito para compras. 4.Conjunto probatório que aponta para a total ciência do apelante quanto à modalidade de contratação celebrada. 5.Improcedência mantida. 6.Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00021458620188190036, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 28/07/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. 1. (...). 3.
Assim, uma vez que houve aproveitamento do crédito fornecido, o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados ao apelante, seja de ordem material ou moral.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 04490916020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021). (Grifo nosso).
Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Cartão de crédito consignado.
Utilização.
Saques.
Legalidade.
Danos morais.
Não ocorrência. 1.
O contrato assinado pelos litigantes acompanhado dos documentos comprovando a utilização em diversas ocasiões do cartão de crédito vinculado a empréstimo bancário, demonstram a plena ciência do consumidor dos termos da avença, sendo legal tal conduta, por parte da instituição financeira. (...). (TJ-AM - AC: 07305297220208040001 AM 0730529-72.2020.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 13/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021). (Grifo nosso).
Com o mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente judicial do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DO CRÉDITO ROTATIVO.
CONTRATO APRESENTADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – (...) - A instituição financeira colacionou aos autos documentos comprobatórios da efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de saques - Não se verifica irregularidade na cobrança da dívida por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. (TJ-PB 01085179620128152003 PB, Relator: DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/11/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). (Grifo nosso).
Colige-se do julgado a possibilidade da cobrança sucessiva nas faturas mensais dos débitos não pagos, relativos ao cartão de crédito consignado, isto porque o pagamento mínimo, através do desconto em contracheque, não sendo suficiente para saldar a totalidade da fatura, enseja a incidência dos encargos moratórios próprios da modalidade.
Assim, ainda que o consumidor não utilize contemporaneamente o cartão de crédito, se não realizou a contento o pagamento do saldo devedor das faturas, estará sujeito à cobrança por parte da instituição financeira, inclusive por meio da continuidade dos descontos da parcela mínima da fatura no contracheque, uma vez que há renovação da dívida mensalmente.
Ressalta-se, por fim, que não há se falar na caracterização de perpetuação eterna do débito, pois caso o consumidor realize o pagamento do saldo devedor informado na fatura mensal do cartão de crédito contratado, mesmo que de maneira parcelada, obterá o término da obrigação e, por consequência, dos descontos em folha de pagamento relativos ao “Pagamento Mínimo” daquele produto.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/02/2025 22:05
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815238-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815238-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2024 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/06/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ROZILDA ALUIZIA HONFI DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:37
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815238-09.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ROZILDA ALUIZIA HONFI DA SILVA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, que é beneficiário(a) do INSS, recebendo aposentadoria, e que procurou o banco réu com o objetivo de contratar um empréstimo consignado, tendo percebido em seu "extrato mensal de pagamento" descontos realizados a título de "reserva de margem consignável", os quais se iniciaram em 09/07/2021.
Assere, ainda, nunca ter contratado o referido cartão de crédito consignado.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de medida judicial que venha determinar a cessação dos descontos alhures mencionados.
Instruído o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 87656905 ao Id nº 87656929.
O banco promovido atravessou petição pugnando pela habilitação nos autos (Id nº 88002403). É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência.
Com efeito, diante da negativa da parte autora no que concerne à contratação do aludido cartão de crédito, imprescindível assegurar ao réu o direito ao contraditório, notadamente diante da ausência de provas pré-constituídas a respeito da não contratação/fraude alegada.
Não se pretende exigir da parte autora a produção de prova negativa, no entanto não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, pois o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC.
Inexiste verossimilhança nas alegações da parte autora.
O que se tem até o presente momento é a mera alegação do demandante, no sentido de que não contratou o empréstimo que motiva os descontos em sua aposentadoria.
Nesse contexto, somente após o contraditório do demandado é que se poderá decidir, com segurança, acerca do provimento antecipatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*01-95, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/08/2010).
Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da promovente, tornando imprescindível assegurar ao banco promovido o direito ao contraditório.
No que tange ao periculum in mora, de igual modo não se vislumbra sua presença no caso em disceptação, pois os descontos já vêm ocorrendo há longas datas, ou seja, desde o ano de 2021, de tal sorte que não é crível que somente agora venha a parte autora experimentar danos de difícil reparação, caso o pedido de tutela antecipada não seja deferido por este juízo.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis.
Intime-se.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite(m)-se, pois, o(a)(s) promovido(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, 13 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/05/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2024 18:50
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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13/05/2024 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROZILDA ALUIZIA HONFI DA SILVA - CPF: *42.***.*66-49 (AUTOR).
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13/05/2024 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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