TJPB - 0804573-19.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:13
Baixa Definitiva
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31/03/2025 18:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 18:12
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MAXSUEL DEIZON DE FREITAS GOMES em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:13
Sentença confirmada
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18/02/2025 14:13
Conhecido o recurso de DAIANA DANTAS - CPF: *54.***.*13-12 (RECORRENTE) e não-provido
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18/02/2025 14:13
Voto do relator proferido
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17/02/2025 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAIANA DANTAS - CPF: *54.***.*13-12 (RECORRENTE).
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29/01/2025 19:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 19:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 07:48
Conclusos para despacho
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15/07/2024 07:48
Juntada de Certidão
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14/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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14/07/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804573-19.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAIANA DANTAS Endereço: RUA SERGIO DE FREITAS, 102, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: MAXSUEL DEIZON DE FREITAS GOMES - RN16547 PARTE PROMOVIDA: Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, - de 3141 a 3999 - lado ímpar, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
ATENDIMENTO ÀS NORMAS DO BACEN.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PARCELAMENTO É MAIS VANTAJOSO DO QUE O CRÉDITO ROTATIVO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTROU QUE OFERTOU A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA QUANTIDADE DE PARCELAS.
CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
AUTORA QUE CONCORREU PARA QUE O EVENTO OCORRESSE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por DAIANA DANTAS em face de NU PAGAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que utiliza um cartão de crédito da promovida, mas que, por ocasião da fatura do mês de 09/2023, efetuou o pagamento parcial da fatura, situação que impôs a aplicação do parcelamento automático daquela fatura, em 18 vezes, totalizando o valor de R$ 3.720,26.
Por esse motivo, pugnou pelo cancelamento do parcelamento automático, e por uma indenização a título de danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 81582793).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 88509570), sustentando que a autora não havia feito o pagamento integral de fatura anterior àquela que houve o parcelamento e que, por isso, houve o parcelamento automático da fatura, por não mais poder ser inserida no crédito rotativo.
A contestação foi impugnada (ID 90418488). É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais.
A lide se inicia com o pedido de um consumidor para ter anulado um parcelamento de fatura de cartão de crédito, alegando estar devidamente comprovado que não aderiu ao parcelamento, o que é contraditado pela empresa demandada, que comprova a validade dos atos contratuais.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
De início, conforme informações trazidas em contestação (ID 46164272), restou claro que o parcelamento da fatura é automático, se o valor do pagamento, até a data do vencimento, for inferior ao mínimo da fatura.
Assim, considerando que a própria autora confirmou ter efetuado apenas o pagamento parcial da fatura, possível é o parcelamento.
Isso, porque, conforme o art. 1º da Resolução nº 4.549/17 do BACEN, “o saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente”.
Ou seja, o crédito rotativo é utilizado pelo usuário do cartão de crédito, quando não pode efetuar o pagamento total dos valores constantes na fatura.
Todavia, o crédito rotativo, consoante às novas regras de sua utilização, só poderá ser utilizado uma única vez, ou seja, não pode ser utilizado em meses subsequentes quando do adimplemento parcial da fatura.
Em suma, o crédito rotativo só pode ser utilizado por um mês.
Se o consumidor não consegue efetuar o pagamento total da fatura seguinte, a empresa pode oferecer uma outra linha de crédito, de forma parcelada e mais vantajosa que as do crédito rotativo.
Entretanto, não restou suficientemente demonstrado pela promovida que a autora teve possibilidade de escolher a quantidade de parcelas, ou que a autora teve conhecimento, quando do parcelamento, das taxas, juros e da demonstração de que o parcelamento era mais benéfico do que o crédito rotativo, descumprindo o delineado no art. 373, II, do CPC.
Por esse motivo, apesar de considerar possível o parcelamento, entendo que não houve a demonstração dos requisitos de validade.
Diante desse cenário, entendo que o parcelamento deve ser cancelado e, em sendo o caso, refeito, com a possibilidade de escolha da quantidade de parcelas pela parte autora, demonstração das taxas e juros do referido parcelamento, e de que o parcelamento é mais benéfico do que o crédito rotativo.
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes do parcelamento narrado.
Acrescento que a própria autora concorreu para que o evento ocorresse, quando deixou de efetuar o pagamento integral da fatura.
Ora, não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, apenas para CONDENAR a promovida a providenciar o cancelamento do parcelamento da fatura de cartão de crédito com vencimento em 10/2023.
Sem custas e sem honorários.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso ou sendo ele inadmitido, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.720,82 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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