TJPB - 0801131-02.2021.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:01
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/02/2025 07:38
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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30/12/2024 12:13
Juntada de Petição de resposta
-
18/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:31
Voto do relator proferido
-
18/12/2024 08:31
Determinada diligência
-
18/12/2024 08:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/12/2024 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ANANIAS FELICIO DE LIMA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CLAUDINELY MORAIS OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:04
Decorrido prazo de EDNEIDE LIEZIA DO NASCIMENTO BARBOSA DA COSTA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:04
Decorrido prazo de LUSIA RUFINO DOS SANTOS BEZERRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:04
Decorrido prazo de EDILEUSA RUFINO DOS SANTOS SILVESTRE em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SINESIO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:04
Decorrido prazo de LIDIVANIA DE LIMA MACENA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:04
Decorrido prazo de SEVERINO BARBOSA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ LAURINDO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ANANIAS FELICIO DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BORBOREMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CLAUDINELY MORAIS OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:08
Decorrido prazo de EDNEIDE LIEZIA DO NASCIMENTO BARBOSA DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LUSIA RUFINO DOS SANTOS BEZERRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:08
Decorrido prazo de EDILEUSA RUFINO DOS SANTOS SILVESTRE em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SINESIO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LIDIVANIA DE LIMA MACENA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SEVERINO BARBOSA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ LAURINDO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 22:32
Determinada diligência
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09/10/2024 22:32
Voto do relator proferido
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09/10/2024 22:32
Conhecido o recurso de MARIA DA LUZ LAURINDO DA SILVA - CPF: *91.***.*67-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/10/2024 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:01
Retirado de pauta
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30/09/2024 08:31
Determinada diligência
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30/09/2024 08:31
Deferido o pedido de
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27/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
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26/09/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 09:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2024 09:52
Determinada diligência
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22/07/2024 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
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15/07/2024 20:36
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2024 20:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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15/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:55
Juntada de despacho
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21/05/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801131-02.2021.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] PARTES: MARIA DA LUZ LAURINDO DA SILVA e outros (8) X MUNICIPIO DE BORBOREMA Nome: MARIA DA LUZ LAURINDO DA SILVA Endereço: Sítio Samambaia, sn, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: SEVERINO BARBOSA DA SILVA Endereço: Sítio Samambaia, sn, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: LIDIVANIA DE LIMA MACENA Endereço: Rua Ana Araújo Brito, 79, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: MARIA DE FATIMA SINESIO DA SILVA Endereço: Fazenda Dois Irmãos, S/N, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: EDILEUSA RUFINO DOS SANTOS SILVESTRE Endereço: Rua José Fortuna Meneses, 53, caixa Dágua, centro, PIRPIRITUBA - PB - CEP: 58213-000 Nome: LUSIA RUFINO DOS SANTOS BEZERRA Endereço: Rua Severina Maria do Nascimento,, 54, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: EDNEIDE LIEZIA DO NASCIMENTO BARBOSA DA COSTA Endereço: Avenida Arlindo Ramalho, 370, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: CLAUDINELY MORAIS OLIVEIRA Endereço: Rua São Manoel, 126, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: ANANIAS FELICIO DE LIMA Endereço: Sítio Boa Vista, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: TAYENNE KAMILA CÂNDIDO ROCHA - PB24145, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967 Advogados do(a) AUTOR: TAYENNE KAMILA CÂNDIDO ROCHA - PB24145, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967 Advogados do(a) AUTOR: TAYENNE KAMILA CÂNDIDO ROCHA - PB24145, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967 Advogados do(a) AUTOR: TAYENNE KAMILA CÂNDIDO ROCHA - PB24145, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967 Advogados do(a) AUTOR: TAYENNE KAMILA CÂNDIDO ROCHA - PB24145, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967 Advogados do(a) AUTOR: TAYENNE KAMILA CÂNDIDO ROCHA - PB24145, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967 Advogados do(a) AUTOR: TAYENNE KAMILA CÂNDIDO ROCHA - PB24145, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967 Advogados do(a) AUTOR: TAYENNE KAMILA CÂNDIDO ROCHA - PB24145, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967 Advogados do(a) AUTOR: TAYENNE KAMILA CÂNDIDO ROCHA - PB24145, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967 Nome: MUNICIPIO DE BORBOREMA Endereço: Avenida Governador Pedro Moreno Gondim, sn, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido: De início, foi fixada nova tese para o IRDR, Tema 10: “1.
Na ausência de efetiva expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei nº 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2.
A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa esclarecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual”.
Desse modo, diante das normas jurídicas previstas na Lei nº 12.153/2009 e considerando o fato de que ausente a instalação dos juizados especiais da fazenda pública na localidade, os feitos da competência abrangidos pela legislação especial federal devem tramitar perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum ou Especializada, observado o Rito Especial da Lei nº 12.153/09 (Art. 201, da LOJE, c/c Art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09).
Assim, em obediência à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do referido IRDR, o presente feito deve ser processado e julgado nos termos da Lei 12.153/2009, seguindo o rito do Juizado Especial Fazendário e, no que couber, nos termos da Lei 9.099/95.
Quanto á preliminar de falta de interesse de agir, a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, mormente em face do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Destarte, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa para se recorrer ao Judiciário, dita preliminar deve ser rejeitada.
Pois bem.
Com efeito, a parte autora alegou que o Município réu desconta indevidamente contribuição previdenciária sobre verbas indevidas.
Em relação ao mérito propriamente dito, infere-se da petição inicial da presente demanda que diz respeito à verificação da legalidade nos descontos previdenciários sobre determinadas verbas recebidas pelos autores, se insurgindo contra os descontos previdenciários incidentes sobre o importe relativo “TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS”; “GRATIFICAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO 10%”; “CARGA HORÁRIA PROPORCIONAL”; “GRATIFICAÇÃO DIRETOR ADJUNTO V”; “G.A.E.”; “GRATIFICAÇÃO DIRETOR ADJUNTO III” e “DIFERENÇA FUNDEB 60%”, além de DIÁRIAS, AJUDAS DE CUSTO e outras verbas temporárias ou de natureza “propter leborem” porventura existentes no referido município.
Disciplina o art. 201 da Constituição Federal, que serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado, vejamos: “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (…) §11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.” Na situação em análise, observo que o promovente pretende a não incidência sobre TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS”; “GRATIFICAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO 10%”; “CARGA HORÁRIA PROPORCIONAL”; “GRATIFICAÇÃO DIRETOR ADJUNTO V”; “G.A.E.”; “GRATIFICAÇÃO DIRETOR ADJUNTO III” e “DIFERENÇA FUNDEB 60%”, além de DIÁRIAS, AJUDAS DE CUSTO e a devolução dos valores descontados.
Ocorre que a incidência da contribuição previdenciária está dividida entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sendo que a parte autora está inserida no primeiro regime.
No caso do RE n. 593.068, embora diversos dispositivos impugnados no recurso se referissem tanto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) quanto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o julgamento abrangeu apenas o regime próprio dos servidores públicos, de sorte que a tese não se aplica ao caso dos autos.
Nesse sentido, a Constituição Federal em seu art. 40, § 3º passou a determinar que o cálculo dos proventos deveria observar a média aritmética das remunerações utilizadas para a contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), in verbis: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
Outrossim, o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, garantiu a fruição da aposentadoria com integralidade e paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 20/1998, ou seja, até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos alguns requisitos, quais sejam: i) se homem deve ter contribuído por 35 anos e, se mulher, por 30 anos; ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira; iii) 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e idade resultante da redução, a partir das idades prevista no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da CF/88, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o mínimo estipulado por este dispositivo.
Em recente julgamento do mérito do Tema 985 da repercussão geral (RE nº 1.072.485/PR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO), em 31/08/2020, o Plenário do STF assentou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, restando fixada a tese nesses termos: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", para os casos do RGPS.
O STF entendeu pela constitucionalidade da incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias.
O relator, ministro Marco Aurélio, defendeu a tese de que a habitualidade e o caráter remuneratório do terço de férias fazem com que a tributação seja legítima.
Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
O voto explica que é “irrelevante” a ausência de prestação de serviço no período de férias, pois o vínculo com o empregador permanece e o pagamento é “indissociável do trabalho realizado durante o ano”.
O resultado do julgamento de agosto de 2020 alterou o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em fevereiro de 2016, em repetitivo, no REsp 1.459.779.
Em 2018, o STF também decidiu, no RE 593.068, que não há incidência das contribuições sobre os valores recebidos por servidores públicos.
Na decisão relativa ao Recurso Extraordinário (RE) 1.072.485 com repercussão geral reconhecida (Tema 985), em 31 de agosto de 2020, o STF declarou constitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias usufruídas.
A decisão altera o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de fevereiro de 2014, que concluiu pela natureza indenizatória – e, portanto, não constituía ganho habitual do empregado.
Como mencionado, os autores são servidores públicos municipal, vinculados ao RGPS, logo, os descontos previdenciários sobre determinadas verbas (“GRATIFICAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO 10%”; “CARGA HORÁRIA PROPORCIONAL”; “GRATIFICAÇÃO DIRETOR ADJUNTO V”; “G.A.E.”; “GRATIFICAÇÃO DIRETOR ADJUNTO III” e “DIFERENÇA FUNDEB 60%”, etc.), servirão de base de cálculo do seu futuro benefício previdenciário, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91.
Como se observa do art. 28, da Lei nº 8.212, entende-se por salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho.
Então, em não atingindo o teto do RGPS, todas as verbas integrarão o cálculo para a aposentadoria.
Ademais, a Gratificação paga ao Professor, seja por incentivo a titulação ou por incentivo a progressão, ela vem prevista em Lei Municipal – Lei nº 168/2010, o Estatuto do Magistério e constitui-se em verba que são auferidas a qualquer tempo, a partir de sua aquisição.
Art. 29º.
A Remuneração dos Profissionais do Magistério é composta pelo vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias legalmente previstas no Estatuto do Servidor nos Anexos desta Lei e, ainda, podendo ser concedida as gratificações previstas a seguir: I – Gratificação de Incentivo à Titulação, devida ao Profissional do Magistério, na razão de 10% (dez por cento) do vencimento básico, pela frequência e obtenção do grau de Especialização, em curso de pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas na área especifica de sua atuação; II – Gratificação de Incentivo à Progressão, devida ao Professor, Supervisor e Orientador Escolar, na razão de 20 % (vinte por cento) do vencimento básico, pela frequência em curso de nível su-perior em licenciatura de graduação plena, em curso de mestrado para obtenção do título de Mestre, ou em Pós-Graduação a nível de mestrado, na sua área especifica, respectivamente, mantida até a obtenção da Progressão almejada.
Ainda, conforme ressaltado pelo demandado, os profissionais do Magistério têm piso salarial definido por Lei Federal, independente do que dispõe a Lei Municipal e, por isso, quando ocorre o reajuste do piso, lhe é paga essa diferença.
Também se tem conhecimento que o Município tem percentual do FUNDEB vinculado para pagamento da remuneração do Magistério e quando, ao final do exercício, se percebe uma diferença entre o percentual pago e o percentual devido, sempre é repassado ao profissional essa diferença.
Por fim, também se sabe que o piso salarial do magistério é fixado para uma determinada carga horária, sendo que ao menos 1/3 dessa carga horária semanal deve ser para planejamento, a critério do próprio servidor.
Em razão disso, as vezes a carga horária semanal fica além daquela fixada para a remuneração e a diferença de horas a mais é paga a título de readequação da carga horária e não caracteriza hora extra, uma vez que ela varia entre 20, 30 ou 40 horas semanais.
Por fim, todas as verbas paga aos autores, de cuja totalidade incide o desconto previdenciário, não tem caráter proptem laborem, porque a Lei Municipal que as criou não prevê a não incorporação para efeito de cálculo para aposentadoria e para o regime contributivo do RGPS ao qual é filiado o Município.
O cálculo dos proventos de aposentadoria se dará pela média das contribuições, não havendo qualquer prejuízo, desde que não exceda o limite fixado, atualmente, em R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Dessa forma, todas as verbas remuneratórias, a exemplo das “GRATIFICAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO 10%”; “CARGA HORÁRIA PROPORCIONAL”; “GRATIFICAÇÃO DIRETOR ADJUNTO V”; “G.A.E.”; “GRATIFICAÇÃO DIRETOR ADJUNTO III” e “DIFERENÇA FUNDEB 60%” que consistirem em ganhos habituais do servidor público, deverão ser levadas em conta para os cálculos de sua aposentadoria, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 14 de Maio de 2024, 22:51:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
28/02/2024 20:45
Baixa Definitiva
-
28/02/2024 20:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/02/2024 20:45
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
28/02/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
28/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
09/08/2023 06:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BORBOREMA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BORBOREMA em 08/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO em 18/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:28
Declarada incompetência
-
02/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:08
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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