TJPB - 0800741-18.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 14:18
Baixa Definitiva
-
17/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/05/2025 14:11
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ALVINO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ALVINO em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2025 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2025 05:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:00
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ALVINO - CPF: *84.***.*63-99 (APELANTE) e não-provido
-
13/12/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 10:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/12/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/10/2024 13:39
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2024 13:39
Retirado pedido de pauta virtual
-
24/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 07:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 07:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 07:45
Distribuído por sorteio
-
19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800741-18.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ALVINO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ALVINO ajuizou a presente ação em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que recebe benefício pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Aduz que desde o mês de setembro de 2019 passou a incidir sobre seu benefício descontos no valor mensal de R$ 112,86 (cento e doze reais e oitenta e seis centavos), referente a empréstimo consignado de contrato nº 592483265, pacto este que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a regularidade da contratação, tendo a parte ciência de todos os termos à época da contratação, bem como sustenta que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da requerente.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a demandada acostara junto à contestação o contrato que gerara as obrigações em questão (ID 90192973), bem como o comprovante de transferência dos valores contratados (ID 90192975), cabendo à autora o ônus de comprovar que tais quantias não foram recebidas.
Destaco a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora possui acesso a sua movimentação bancária, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido para o réu.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMENTA: RECURSO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS.
ART. 373, INCISO II, CPC.
VALOR DISPONIBILIZADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA CONTA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, CPC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso dos autos envolve alegação da instituição financeira de que a contratação é regular.
Apresentou nos autos o contrato que faria a prova do cumprimento dos requisitos de existência da contratação, bem como demonstrativo de transferência bancária, prova da eficácia da relação entabulada [Evento n. 16, ANEXO3, dos autos de origem]. 2.
Observação dos requisitos gerais para a formação dos contratos prevista no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável) (...), desde que celebrado de forma lícita ou não vedada em lei, afastando, deste modo, a incidência do art. 595 para os contratos celebrados com idoso analfabeto. 3.
O recorrente juntou instrumento contratual, bem como demonstrativo de disponibilização do mútuo mediante transferência eletrônica - TED. 4.
A parte autora por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar mediante extratos bancários o não recebimento de qualquer valor objeto do mútuo, devendo arcar com sua insuficiência probatória, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5.
Recurso do autor conhecido e improvido.
Recurso da parte ré conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-TO – RI: 00191662120188279100, Relator: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS – Data da Publicação: 27/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE MÚTUO NÃO RECONHECIDOS PELA CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA DEMANDANTE.
Empréstimos regularmente contratados.
Prova pela parte ré de que as quantias pactuadas foram transferidas para a conta bancária indicada pela parte autora.
Demandante que reconhece o primeiro depósito efetuado, mas que nega o segundo.
Prova do não recebimento que não se revela impossível, bastando a apresentação do extrato bancário do mês de julho de 2016, o que a recorrente deixou de fazer.
Proceder da parte ré que não merece censura.
Ausência de ilícito apto a justificar o cancelamento dos contratos e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Desprovimento do apelo.
Manutenção da sentença.
Honorários recursais. (TJ-RJ - Des(a).
PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 03/03/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – Data da Publicação: 06/03/2020) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840823-68.2021.8.15.2001
Maria Aparecida Soares da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Odilon Franca de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2022 19:36
Processo nº 0803525-09.2023.8.15.0211
Joelma Rodrigues Candido
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 10:01
Processo nº 0802832-81.2024.8.15.0181
Ernane Luis Maximino
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2024 19:03
Processo nº 0816209-09.2015.8.15.2001
Banco Gmac SA
Jousy do Nascimento Silva
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2015 11:37
Processo nº 0803740-82.2023.8.15.0211
Lourival Carnauba de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2023 16:38