TJPB - 0840823-68.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840823-68.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO do Banco do Brasil, para tomar conhecimento do indeferimento de suspensão proferido no despacho de ID 120223451.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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21/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:55
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840823-68.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que em todos os pronunciamentos judiciais referentes a perícia, inexiste determinação para que os assistentes técnicos estejam presentes acompanhando a perícia ou sejam cientificados do início dos trabalhos, nem que haja reunião para elaboração do laudo. 2.
Sabe-se que o perito é AUXILIAR DA JUSTIÇA, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Civil, pautado pela imparcialidade, atendendo os deveres e responsabilidades legalmente estabelecidos. 3.
Além disso, a perícia contábil, notoriamente realizada com supedâneo em documentos escritos, não demanda, necessariamente, a concomitante reunião/presença de assistentes técnicos das partes para a elaboração do laudo, visto que para a elaboração de tal espécie de prova basta o acesso à documentação contábil, contratos, argumentos dos litigantes, sendo desnecessário o subsídio dos assistentes das partes.
A jurisprudência é uníssona: PROCESSUAL CIVIL - PERÍCIA CONTÁBIL - REALIZAÇÃO - DIA, LOCAL E HORA -FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO EXPERT - NULIDADE - INOCORRÊNCIA -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – OBSERV NCIA 1 Conquanto, em regra, deva o perito comunicar com antecedência o dia, local e hora em que realizará a perícia, a fim de permitir a cientificação das partes para que seus assistentes técnicos participem do ato, a inobservância da formalidade, dependendo da natureza dos exames a serem realizados, não implica necessariamente a nulidade do ato probatório. 2 Em se tratando de perícia estritamente documental, como é o caso de perícia contábil, que depende apenas da análise de dados, em relação Superior Tribunal de Justiça aos quais as partes tiveram acesso, formularam quesitos, apresentaram o laudo de seus próprios assistentes, bem como ofereceram impugnação, em conformidade com o respeito ao contraditório e à ampla defesa, não há que se falar em nulidade do ato pelo simples fato de o perito não ter previamente comunicado a data em que iniciaria seus trabalhos. (…) (STJ; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.552.999 - SC (2019/0229475-5) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 03.02.2020). 4.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
PERÍCIA CONTÁBIL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 466 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ASSISTENTE TÉCNICO AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO. 1.
A perícia contábil, notoriamente realizada com supedâneo em documentos escritos, não demanda, necessariamente, a concomitante presença de assistentes técnicos das partes para a elaboração do laudo, visto que para a elaboração de tal espécie de prova basta o acesso à documentação contábil, contratos, argumentos dos litigantes, sendo desnecessário o subsídio dos assistentes das partes (...) (TJ-AC - APL: 07044156120128010001 AC 0704415-61.2012.8.01.0001, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 10/03/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2020). 5.
Diante do exposto, e considerando o aceite expresso ID 99892113, prossiga a Escrivania com o cumprimento integral dos atos determinados no ID 88405954.
Intime-se o BANCO DO BRASIL S/A para apresentar quesitos, bem como a parte autora para ratificar os já apresentados.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa (data/assinatura digital).
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
06/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:19
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS - CPF: *11.***.*39-00 (TERCEIRO INTERESSADO)
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16/12/2024 16:53
Conclusos para despacho
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06/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 22:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/05/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840823-68.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomarem conhecimento e cumprirem à determinação judicial, conforme segue: "1.
RESERVO-ME para decidir as questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais, por ocasião da sentença. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 67217569 - Pág. 6. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, contador, perito contábil, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na Rua Elísio de Souza, 71, Roger, João Pessoa/PB, 58020-160; telefone: (83) 03024-5122; e-mail: [email protected], cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido e não pela parte autora conforme requerido pelo Banco do Brasil S/A. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC).".
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:06
Juntada de Intimação eletrônica
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08/04/2024 17:13
Nomeado perito
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08/04/2024 17:13
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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02/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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12/12/2022 21:34
Conclusos para despacho
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12/12/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/11/2022 23:59.
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20/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 15:37
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2022 18:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2022 11:56
Conclusos para decisão
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11/03/2022 19:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2022 19:32
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2022 19:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
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18/10/2021 09:44
Determinada a redistribuição dos autos
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18/10/2021 09:44
Declarada incompetência
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15/10/2021 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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