TJPB - 0800314-30.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
01/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:06
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 00:51
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800314-30.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: FRANCISCA DIAS DA SILVA X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Nome: FRANCISCA DIAS DA SILVA Endereço: Rua João Nogueira, 308, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Endereço: R DOMINGOS SÉRGIO DOS ANJOS, 277, 3* andar, JARDIM SANTO ELIAS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05136-170 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.120,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por FRANCISCA DIAS DA SILVA em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Alega a parte autora que é pessoa idosa e vem sofrendo descontos em sua conta bancária, onde recebe a sua aposentadoria de um salário mínimo; que o réu vem descontando valores a título de “Anuidade Cartão”, serviço este que não contratou.
Aduz, ainda, que a conduta do promovido lhe causou danos materiais e morais.
Ao final requer que seja declarado inexistente o negócio jurídico descrito na inicial; a devolução do valor dos descontos indevidos de forma dobrada a título de danos materiais, e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, honorários e despesas processuais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária, ID 87102032.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 88983622).
Impugnação com pedido de julgamento antecipado da lide, apresentada em ID 91657064.
Manifestação do promovido, requerendo o depoimento pessoal da parte autora, ID 89108143.
Audiência de Instrução e julgamento na qual indagadas as partes sobre necessidade de instrução probatória, manifestaram-se ambas, por seus postulantes processuais, pela desnecessidade, satisfazendo-se com os documentos já constantes dos autos, pugnando pelo julgamento do feito, ID. 99345556 É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II).
Na hipótese, as partes nada requereram em sede de produção de provas, estando o processo devidamente instruído.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
De início, registre-se que a presente ação foi ajuizada contra o do NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A, sendo requerido na peça contestatória seja retificado o polo passivo para que conste como parte Ré BANCO BRADESCO S/A, o que fica DEFERIDO.
Mérito Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços das demandadas.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Portanto, tratando-se de relação consumerista, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é dever do fornecedor de serviço comprovar a relação jurídica que alega existir quando o consumidor a nega, sob pena de se atribuir o ônus da prova ao consumidor por fato negativo, o que não seria possível.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Dito isto, tenho que o réu não se incumbiu satisfatoriamente de tal ônus, de modo que merece credibilidade, as alegações da autora.
A parte autora informa que não contratou serviços junto ao promovido é os descontos em sua conta bancária são ilegais, por sua vez o promovido informa que os descontos foram, por ele, procedidos e são decorrentes de “a taxa de anuidade prevista no contrato entabulado entre as partes ora litigantes, sendo, portanto, perfeitamente legítima a cobrança de tal despesa nas faturas do Réu, conforme clausula contratual. ” (ID 87790689 - Pág. 3).
Contudo, o banco réu não juntou qualquer prova da realização do contrato com a autora, nem de termo de adesão, nem fatura de cartão, nem de que o cartão existe e foi entregue a autora.
Não há nos autos sequer um print de tela do sistema bancário informando a data, terminal, valor da contratação, etc, de algum contrato eventualmente celebrado entre as partes.
Mesmo que o contrato não tenha sido realizado de forma presencial, mediante assinatura de próprio punho, há de se ter registro do negócio jurídico realizado por meio digital.
Não basta que os sistemas digitais facilitem a realização de contrato de serviços/empréstimo sem a utilização de papel, feitos através de caixa eletrônico, mediante cartão ou biometria, ou via internet. É imprescindível que haja registros desses negócios jurídicos, sejam eles em papel ou de forma digital, os quais devem ser disponibilizados pelo banco réu, para comprovar a lisura e a validade de tais contratações.
A ausência desses registros implica falha na prestação do serviço e violação do dever de informação e transparência, que são princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a contratação por meio digital exige a comprovação da manifestação de vontade do consumidor, mediante dados criptografados ou certificação digital, o que não foi demonstrado pelo banco réu.
A simples apresentação de como funciona o sistema não é suficiente para atestar a autenticidade da contratação, pois não permite verificar os parâmetros usados para aferição da suposta contratação pelo consumidor.
Nesse sentido, há decisões judiciais recentes que reconhecem a nulidade dos contratos, quando não há prova suficiente do consentimento da contratação pelo consumidor.
Assim, é imprescindível que haja a comprovação da contratação regular do serviço, mediante a apresentação de prova da realização e anuência da autora.
Há nos autos extratos da conta da autora, o que comprova os descontos efetuados, contudo, não há documento que demonstre a anuência da autora, não há documento que ateste a lisura da contratação que autoriza referidos descontos.
A possibilidade(autorização) da cobrança de serviços bancários só poderá ocorrer mediante prévia contratação entre as partes, ou seja, a adesão ao serviço deverá ser comprovada mediante contrato, sendo ilícito, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias se não há prova de pactuação prévia.
Nesse sentido: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS NÃO INDICADAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
TAXAS E TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alegação de inexistência de indicação pela parte autora das tarifas consideradas indevidas não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando tal questionamento em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal. 3.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1604929/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) Assim temos que é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos (autorização legal/anuência), deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2.
Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1578048/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016).
No caso, o réu não se incumbiu satisfatoriamente de tal ônus, de modo que merece credibilidade as alegações do autor, pois, não juntou os contratos ou termo de adesão eventualmente celebrados entre as partes que justificasse a cobrança do serviço cobrado, no caso, anuidade de cartão.
Ressalte-se que o banco promovido, sequer comprovou a existência do cartão.
Portanto, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição ré, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do instrumento contratual antes de submeter a parte autora ao constrangimento de ter descontado de sua conta bancária, quantias que não autorizou devendo, portanto, assumir o risco inerente a sua atividade econômica.
Danos materiais Os danos materiais são evidentes, visto que ficou provado através de documento, extratos da conta que a parte autora sofreu diminuição patrimonial com o desconto indevido em sua conta.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito.
Por outro lado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Diante das provas apresentadas nos autos, podemos concluir que a má-fé do réu torna-se evidente quando espontaneamente realiza a cobrança sem o lastro contratual.
Ressalte-se que não se trata de fraude ocasionada por terceiro onde figurariam como vítima, tanto o autor como o banco réu.
Aqui se observa que o desconto se deu por livre iniciativa do banco com o fim de auferir lucratividade com tal operação.
Por outro lado, segundo o novo entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS) a má-fé nesses casos é irrelevante para a aplicação da restituição em dobro, pois o que importa é a violação da boa-fé objetiva, que é um dever anexo ao contrato de consumo.
Assim, se o fornecedor cobra um valor indevido do consumidor, ele está agindo de forma desleal e desonesta, independentemente de sua intenção.
O STJ, porém, decidiu modular os efeitos da tese, para evitar uma alteração brusca e imprevisível no cenário jurídico e econômico.
Assim, a tese só se aplica aos indébitos não decorrentes de serviço público cobrados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma.
Para os indébitos anteriores a essa data, prevalece o entendimento anterior de que é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor para a restituição em dobro.
No caso, a má-fé restou comprovada em face dos descontos terem sido efetuado sem lastro contratual o que autoriza a repetição do indébito em dobro, sendo desnecessário a aplicação da modulação dos efeitos da supracitada tese.
Quanto ao dano moral Com relação aos danos extrapatrimoniais narrados na exordial, o pedido é improcedente.
No caso, não vislumbro a existência de dano a ser indenizado, porquanto entendo que os transtornos suportados pela parte autora, embora não desejáveis, não são suficientes para gerar ofensa injusta aos direitos da personalidade, ainda mais considerando a reduzida expressividade do valor descontado pelo promovido, valores estes que variaram de R$ 2,70 a R$ 15,00 ao mês, totalizando um montante geral de descontos no ano de 2023 de R$ 60,00 (sessenta reais) que não tem aptidão de comprometer a subsistência da requerente.
Nesse sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que, em situações como a dos autos, não há mais que mero aborrecimento.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019).
Nessa mesma linha vem entendendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
PARTE AUTORA QUE DECLARA NÃO HAVER CELEBRADO O CONTRATO EM LIÇA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
BANCO RÉU NÃO REALIZOU A JUNTADA DO CONTRATO.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador /Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200006-20.2023.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EA REsp 676608/RS do STJ).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA.
MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, § 1º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0056577-08.2021.8.06.0167 Sobral, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023).
Desse modo, ausente a demonstração de que os desgastes suportados pelo promovente não ultrapassaram meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobre o dano moral, o julgado do EAREsp 676.608/RS estabeleceu que ele não é automático pela cobrança indevida, mas depende da demonstração de um abalo psicológico relevante ao consumidor, sendo possível que a cobrança quando a conduta do fornecedor ultrapassa o mero aborrecimento e causa sofrimento ou angústia ao consumidor.
O dano moral, por sua vez, consiste na ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade e a imagem.
Para sua configuração, é necessário que haja um abalo psicológico relevante, capaz de causar sofrimento ou angústia à vítima.
Não basta o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano.
No caso dos autos, não se vislumbra a existência de dano moral.
A autora não demonstrou que tenha sido exposta a situação vexatória ou constrangedora em razão do débito referente a anuidade de cartão.
A autora não foi inscrita em cadastros restritivos de crédito pelo réu e não há prova de que tenha experimentado qualquer abalo à sua honra ou dignidade.
Na espécie, não se pode admitir a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Essa teoria somente se aplica em casos excepcionais, em que a ofensa aos direitos da personalidade é evidente e decorre da própria natureza do fato ilícito, como por exemplo, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a violação de marca ou a contaminação de alimento com corpo estranho.
No caso dos autos, não houve exposição pública ou divulgação de seus dados pessoais, nem risco à sua saúde ou à sua integridade física.
Portanto, o dano moral in re ipsa não se configura.
Nesse sentido: PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC PRESENTES.
REJEIÇÃO.
A instituição financeira atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do CPC, pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
TARIFA BANCÁRIA.
CESTA B BRADESCO.
AUSENTE CONTRATO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
DESPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança indevida na conta bancária, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte. (TJPB; AC 0801611-57.2022.8.15.0141; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 23/04/2024) Grifo nosso! Assim sendo, não há elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade civil do réu e o dever de indenizar a autora por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE as pretensões deduzidas nas petições iniciais para condenar o réu BANCO BRADESCO S/A a: a) DECLARAR a inexistência do contrato indicado na inicial e inexigibilidade dos descontos deles decorrentes, referente a “cartão crédito anuidade”, por desamparo contratual, com a consequente cessação de eventuais descontos. b) CONDENAR o réu a devolver em dobro do valor indevidamente descontado.
Sobre tais valores incidirá correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês desde a data da citação. c) Julgar improcedente o pedido de dano moral.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, estando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
De igual forma, diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do patrono da parte adversa no percentual de 10% do proveito econômico, suspenso em relação a parte autora pelo deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os presentes autos.
Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025, 09:38:32 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
03/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:44
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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29/08/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2024 10:00 Vara Única de Bananeiras.
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29/08/2024 07:59
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2024 10:00 Vara Única de Bananeiras.
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19/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 21:21
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 09:06
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800314-30.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: FRANCISCA DIAS DA SILVA X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Nome: FRANCISCA DIAS DA SILVA Endereço: Rua João Nogueira, 308, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Endereço: R DOMINGOS SÉRGIO DOS ANJOS, 277, 3* andar, JARDIM SANTO ELIAS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05136-170 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.120,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 20 de Maio de 2024, 12:46:09 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
20/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2024 17:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/04/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
18/04/2024 07:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
20/03/2024 09:35
Recebidos os autos.
-
20/03/2024 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
14/03/2024 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/03/2024 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DIAS DA SILVA - CPF: *40.***.*32-00 (AUTOR).
-
12/03/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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