TJPB - 0820985-42.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:11
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 18:07
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
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29/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820985-42.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
Observa-se que o banco, em sua contestação, pediu a produção da prova peicial contábil.
Entendo que tal prova é imprescindível ao deslinde do feito ante a complexidade dos cálculos que envolvem a matéria, motivo pelo qual DEFIRO o pedido formulado na peça de defesa.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
09/10/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:50
Juntada de informação
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27/09/2024 13:22
Nomeado perito
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04/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:54
Juntada de informação
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15/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:40
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 01:40
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Busca o autor o recebimento de valores a título de PASEP, sustentando ter recebido menos do que o valor efetivamente devido.
Como bem levantado em contestação, há IRDR sobre o tema no TJPB.
Apesar de o IRDR ter sido julgado em 21 de julho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça também emitiu ordem de suspensão dos referidos feitos até o trânsito em julgado da decisão.
Considerando que há embargos declaratórios pendentes de julgamento naqueles autos, suspendo o feito até o trânsito em julgado do incidente nº 0812604-05.2019.8.15.0000.
Intimem-se as partes. -
18/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 19:51
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2022 16:40
Juntada de Petição de resposta
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11/02/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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07/02/2022 09:11
Conclusos para despacho
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03/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2021 11:41
Conclusos para despacho
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08/12/2021 03:08
Decorrido prazo de MARILIA CLEMENTE DE BRITO PEREIRA em 07/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 03:07
Decorrido prazo de PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES em 07/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 03:07
Decorrido prazo de THAIS FERREIRA DE ALMEIDA ARAUJO TAVARES em 07/12/2021 23:59:59.
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26/11/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 14:42
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 21:33
Ato ordinatório praticado
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01/11/2021 11:58
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 12:50
Juntada de carta
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24/09/2021 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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