TJPB - 0803772-80.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
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09/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:01
Juntada de cálculos
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05/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:58
Juntada de Alvará
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02/09/2024 14:58
Juntada de Alvará
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27/08/2024 11:08
Juntada de cálculos
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07/07/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:38
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803772-80.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARIA DA LUZ FERREIRA DE LIMA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
18/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 18:06
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:43
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:43
Juntada de Certidão de prevenção
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02/09/2023 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2023 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:45
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 05:43
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 18:21
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 07:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2023 07:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ FERREIRA DE LIMA - CPF: *33.***.*07-76 (AUTOR).
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10/06/2023 07:30
Outras Decisões
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08/06/2023 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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