TJPB - 0801890-49.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:02
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801890-49.2024.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, conclusos.
Havendo discordância, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Devolvido o processo, intimem-se as partes para pronunciamento em 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 06:28
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801890-49.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Melhor analisando os autos, verifico que a parte autora já requereu o cumprimento de sentença (Id 107258908).
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:29
Juntada de provimento correcional
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15/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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26/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:03
Outras Decisões
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20/02/2025 09:46
Juntada de Petição de informação
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20/02/2025 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 05:09
Conclusos para decisão
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14/02/2025 20:52
Outras Decisões
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14/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:45
Juntada de Petição de informação
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06/02/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 06:52
Conclusos para despacho
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01/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/11/2024 12:13
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:13
Juntada de Certidão de prevenção
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23/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:39
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 00:40
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 20:29
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:38
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 20:27
Conclusos para decisão
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15/05/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2024 20:07
Outras Decisões
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19/03/2024 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*92-50 (AUTOR).
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07/03/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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